ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. FALSO COLETIVO. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APLICABILIDADE DOS REAJUSTES DA ANS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde (Sul América Companhia de Seguro Saúde) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação cominatória cumulada com pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual e indenização, manteve sentença de parcial procedência para afastar reajustes por sinistralidade em plano coletivo com apenas três beneficiários, reconhecendo tratar-se de "falso coletivo" e aplicando os índices da ANS, com base na ausência de demonstração clara da necessidade dos reajustes e na violação ao dever de informação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a aplicação de reajuste por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo com poucos beneficiários (falso coletivo), à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei n. 9.656/1998 e da jurisprudência consolidada do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido reconhece que o plano de saúde coletivo com três beneficiários da mesma família caracteriza-se como "falso coletivo", o que permite a aplicação das normas dos planos individuais e familiares, inclusive quanto à limitação dos reajustes pela ANS.<br>4. A operadora não demonstrou, de forma clara e minuciosa, os fundamentos técnicos e atuariais que justificariam os reajustes aplicados, deixando de cumprir o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, nem se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, II).<br>5. A reforma do acórdão demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual contratos de plano de saúde com poucos beneficiários, embora formalmente coletivos, podem ser tratados como planos individuais ("falsos coletivos"), incidindo os critérios de reajuste definidos pela ANS. Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>APELAÇÃO. Ação cominatória c. c. declaração de nulidade de cláusula contratual e indenização. Plano de saúde contratado que tem como beneficiários três vidas, caracterizado como "falso coletivo". Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Reajustes por sinistralidade. Dever da operadora de demonstrar eventual aumento de custos e sinistralidade de forma minuciosa e clara, o que não ocorreu. Requerida que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado pela parte autora (art. 373, II, do CPC). Ausência de efetivação do direito básico de informação adequada e clara ao consumidor, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 8.078/1990. Precedentes. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados conforme a seguinte ementa(e-STJ, fl. 881):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios. Caráter infringente. Nos embargos de declaração é incabível o reexame do mérito da decisão. Desnecessidade de prequestionamento. Embargos rejeitados.<br>Sul América Companhia de Seguro Saúde interpôs Recurso Especial, alegando ofensa à lei federal e à jurisprudência, especialmente quanto ao reconhecimento dos direitos previstos no Código Civil e na Lei nº 9.656/98 (fls. 850-868).<br>A parte recorrente sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que houve falha na aplicação dos reajustes por sinistralidade, que resultou em prejuízos à sua saúde financeira. Defende que a substituição dos índices de reajuste foi abusiva e requer a reforma da decisão para garantir a aplicação dos reajustes conforme estipulado contratualmente, incluindo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da apólice (fls. 850-868).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a Azzolini Reguladora de Sinistros Ltda - ME afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, defendendo a manutenção da decisão que ajustou os índices de reajuste e afastou a cláusula de rescisão unilateral (fls. 886-906).<br>O recurso foi admitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou atendidos os requisitos de prequestionamento e a indicação precisa da legislação violada, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 945-946).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. FALSO COLETIVO. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APLICABILIDADE DOS REAJUSTES DA ANS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde (Sul América Companhia de Seguro Saúde) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação cominatória cumulada com pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual e indenização, manteve sentença de parcial procedência para afastar reajustes por sinistralidade em plano coletivo com apenas três beneficiários, reconhecendo tratar-se de "falso coletivo" e aplicando os índices da ANS, com base na ausência de demonstração clara da necessidade dos reajustes e na violação ao dever de informação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a aplicação de reajuste por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo com poucos beneficiários (falso coletivo), à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei n. 9.656/1998 e da jurisprudência consolidada do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido reconhece que o plano de saúde coletivo com três beneficiários da mesma família caracteriza-se como "falso coletivo", o que permite a aplicação das normas dos planos individuais e familiares, inclusive quanto à limitação dos reajustes pela ANS.<br>4. A operadora não demonstrou, de forma clara e minuciosa, os fundamentos técnicos e atuariais que justificariam os reajustes aplicados, deixando de cumprir o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, nem se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, II).<br>5. A reforma do acórdão demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual contratos de plano de saúde com poucos beneficiários, embora formalmente coletivos, podem ser tratados como planos individuais ("falsos coletivos"), incidindo os critérios de reajuste definidos pela ANS. Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com análise das provas e interpretação contratual adequadas ao caso concreto. Cito trechos relevantes da referida decisão (e-STJ fls. 840-847):<br>Alega a ré que o contrato em questão se trata de modalidade coletiva (contrato coletivo empresarial PME), onde o índice de reajuste é negociado livremente entre as partes, o que afasta a limitação do índice imposto pela ANS.<br>Nenhum dos reajustes, em princípio, é abusivo, desde que previstos contratualmente e comprovado por meio de planilha de custo que o repasse é pertinente, salientando que tal demonstração deve ser feita com clareza de modo que o contratante possa compreender a necessidade da aplicação de tal índice, visando reequilibrar o contrato firmado.<br>No entanto, no presente caso, a ré se limita a alegar que são lícitos, todavia, não demonstrou, nem comprovou a pertinência dos reajustes aplicados no plano da parte autora, minuciosamente sua necessidade, apenas afirmou estarem em conformidade com as regras contratuais.<br>E intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir no feito, a ré salientou a desnecessidade de produção de outras provas (fls. 479 e 484/485).<br>Logo, não se preocupou em colacionar documentos pertinentes para a realização da perícia contábil fim de verificar se há ou não abusividade nos índices aplicados.<br>Logo, a ré não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado pelo autor (art. 373, II, do CPC).<br>Assim, tem-se que os reajustes foram aplicados de forma unilateral, sem comprovação de estarem amparados nos critérios claramente determinados no contrato, e sem explicação detalhada, o que conduz ao afastamento, com a devolução dos valores pagos a maior, autorizados tão somente os reajustes da ANS.<br>A recorrente, ademais, não cumpriu com o dever de informação correlato à sua atividade, haja vista que não informou de forma clara, precisa e compreensível, no caso concreto, quais os reais custos que conduziram ao reajuste nos percentuais aplicados.<br>Sobre o assunto, a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI pronunciou-se:<br>"a utilização de artifícios para redimensionar os riscos inerentes ao contrato possibilita às operadoras mascarar o preço real dos planos de saúde, oferecendo o serviço a custos iniciais baixos e atrativos, de forma a captar clientes, sabendo de antemão que, ao longo da execução do acordo, poderá unilateralmente reajustar as mensalidades de modo a reduzir os riscos assumidos, em detrimento dos conveniados, rompendo o binômio risco - mutualismo, próprio dos contratos de seguro". (R Esp nº 1102848/SP, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Min. MASSAMI UYEDA, em 3/8/10, D Je 25/10/10).<br>(..)<br>Observa-se ainda, que o reajuste autorizado pela ANS para os planos individuais visa equilibrar tais contratos, sendo incompreensível o motivo pelo qual os reajustes para o equilíbrio do contrato de plano coletivo sempre necessitam ser substancialmente superiores, a fim de atingir o mesmo objetivo.<br>E como no presente caso estão ausentes tais demonstrações, é medida que se impõe autorizar tão somente a aplicação dos índices de reajuste da ANS.<br>Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Saliente-se que as partes firmaram contrato de plano de saúde coletivo empresarial composto por três beneficiários pertencentes ao mesmo grupo familiar, daí porque não se trata na hipótese de contrato coletivo propriamente dito, mas de um "falso coletivo", razão pela qual, ao contrário do que procura convencer a operadora de saúde, incidem sim as disposições do Código de Defesa do Consumidor.<br>Saliente-se que, em casos como o presente, em que não consta do contrato de plano de saúde informação adequada, clara e precisa sobre a natureza do plano ao qual aderiu a parte beneficiária titular do plano de saúde, impõe-se a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto aos arts. 6º, inciso III, 31, 46 e 51, inciso IV, todos do mesmo diploma legal, podendo a operadora de saúde, inclusive ficar sujeita às sanções previstas na Resolução Normativa nº 489 de 29 de março de 2022.<br>A questão já foi objeto de análise pelo Col. STJ, na seguinte conformidade:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Agravo interno desprovido." (grifou-se)<br>(AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>Em recente julgamento proferido no Recurso Especial nº 2068957 SP, relator o Ministro Moura Ribeiro, publicado na data de 09 de agosto de 2023, a Terceira Turma reforçou a tese acima destacada, "in verbis":<br>"(..) No caso, o contrato consta com quatro membros da mesma família e, ainda que o contrato esteja intitulado coletivo empresarial, tem a natureza de "falso coletivo", já que possui apenas quatro usuários. Diante disso, aplicáveis as regras previstas para os contratos individuais, cujos reajustes anuais são aprovados e determinados pela ANS. Destarte, por se tratar de "falso coletivo", mister o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste por aumento da sinistralidade ou em razão da VCMH (conforme já exposto alhures, já consideração na formação do índice de reajuste anual para contratos individuais e familiares pela ANS)."<br>Nesse contexto, ficando mantida a r. sentença na íntegra, já que, de forma escorreita deu o melhor deslinde à controvérsia.<br>Posto isto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários devidos pela ré ao advogado da parte autora para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>A Corte Estadual, competente para análise do material probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais do plano de saúde, após a devida instrução processual, entendeu que os reajustes por sinistralidade aplicados desde setembro de 2014 são abusivos e devem ser substituídos pelos reajustes praticados pela ANS para os planos individuais (fls. 838-847).<br>Conforme verifica-se na transcrição ora realizada com grifos acrescidos, a Corte Estadual entendeu que os reajustes anuais conforme os índices da ANS pode ser efetuada em face a contrato coletivo com menos de 30 beneficiários, o reconhecido "falso coletivo".<br>Com efeito, a reforma do Acórdão implicaria em reanálise do conjunto fático-probatório, principalmente as cláusulas do contrato de plano de saúde, tendo em vista que haveria necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto para reconhecimento das garantias de reajustes aos quais a recorrida teria direito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, a postura do Tribunal de origem ao analisar a matéria amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre a conclusão de que os reajustes anuais são necessários para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como é adequada para contratos falso coletivo se utilize os critérios de reajustes segundo os índices da ANS.<br>No mesmo sentido são os seguintes precedentes de ambas as Turmas que compõe a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO ATÍPICO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. ABUSIVIDADE DE REAJUSTES RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANS. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução da ANS, porquanto resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto não se enquadram no conceito de lei federal.<br>2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.<br>Precedentes.<br>3. A revisão das conclusões do acórdão estadual - acerca da abusividade dos reajustes realizados no plano de saúde do recorrido, bem como que o contrato sob análise configura falso coletivo - demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.060.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo").<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.989.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>A Súmula 83 desta Corte estabelece que " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o  recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.