ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, garantindo a manutenção de dependente em plano de saúde coletivo após o falecimento do titular.<br>2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou abusiva a rescisão do contrato após o período de remissão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção do dependente em Plano de Saúde Coletivo após o falecimento do titular.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido aplicou corretamente os princípios da preservação dos contratos e da boa-fé, além da função social do contrato, garantindo a manutenção do dependente no plano de saúde nas mesmas condições contratuais.<br>5. A subsistência de fundamento inatacado do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>6. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, os dependentes têm o direito de pleitear a sucessão da titularidade, desde que assumam o pagamento integral.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 877):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Contrato coletivo empresarial. Obrigação de fazer. Morte do titular. Dependente (viúva). Pleito de manutenção no contrato após o período de remissão. Sentença de procedência. Insurgência da operadora de saúde. Tese de impossibilidade de continuidade do contrato. Desacolhimento. Rescisão da avença após o período de remissão que se afigura abusiva (art. 51, IV, do CDC). Incidência do art. 30, § 3º, da Lei n. 9.656/98 e do art. 5º da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS. Súmula 13 da ANS, a qual se aplica analogamente aos contratos coletivos. Precedentes. A extinção do vínculo do titular do plano não extingue o contrato. Dependente que tem direito à manutenção das mesmas cláusulas contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes da apólice de seguro. Princípio constitucional da boa-fé objetiva. Incidência imperativa. Sentença mantida.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, ao aplicar indevidamente a norma que trata de beneficiários demitidos e aposentados, não aplicável ao caso de falecimento do titular de plano coletivo empresarial. Sustenta ainda que a decisão contraria a Súmula Normativa nº 13 da ANS, que não se aplica a contratos coletivos empresariais .<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões, afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 898-902).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, garantindo a manutenção de dependente em plano de saúde coletivo após o falecimento do titular.<br>2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou abusiva a rescisão do contrato após o período de remissão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção do dependente em Plano de Saúde Coletivo após o falecimento do titular.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido aplicou corretamente os princípios da preservação dos contratos e da boa-fé, além da função social do contrato, garantindo a manutenção do dependente no plano de saúde nas mesmas condições contratuais.<br>5. A subsistência de fundamento inatacado do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>6. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, os dependentes têm o direito de pleitear a sucessão da titularidade, desde que assumam o pagamento integral.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a, da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ, fls. 879-880):<br>"Trata-se, in casu, de simples aplicação dos princípios da preservação dos contratos e da boa-fé, além da observância da função social do contrato, na medida em que o artigo 35, § 5º, da Lei nº 9.656/98, prevê expressamente a garantia de manutenção dos contratos originais aos dependentes já inscritos do titular, o que é justamente o caso dos autos. Como se não bastasse, a sustentada restrição, com amparo em mera ausência de previsão contratual, contraria o disposto no artigo 30, § 3º da Lei n.º 9.656/98, que dispõe:<br> .. <br>Diante desse contexto, não há qualquer limitação ao direito a apelada, previsto na lei de regência, que imponha o reconhecimento do seu direito na manutenção do contrato, para assumir a posição do titular falecido, senão a de que, verificada a qualidade anterior de dependente do titular da apólice contratada, adquire o direito de ser mantida no mesmo plano e nas mesmas condições do falecido titular, mediante o pagamento da integralidade dos preços praticados.<br>Nessa conformidade, irrelevante a ausência de previsão desse direito em seu regulamento, já que, toda norma voltada para restringir direitos deve fazê-lo por previsão expressa e, mesmo que assim fosse, manifestamente inadmissível que o regulamento próprio da apelante contivesse disposição mais restritiva do que prevê a própria lei de regência.<br>Diante desse cenário, as disposições do artigo 13 da Lei nº 9.656/98, apontadas apenas agora nas razões recursais, em nítido intuito inovador, em absolutamente nada conferem qualquer amparo para justificar legitimidade de sua conduta, haja vista tratar-se de matéria absolutamente dissociada do objeto da ação, esse sim, legalmente amparado pela mesma Lei, em seu artigo 30, § 3º, já mencionado alhures, que expressamente assegura a permanência do dependente no contrato privado coletivo de assistência à saúde, em caso de falecimento do titular.<br>Não se mostra razoável, portanto, que a apelante, pessoa idosa e viúva, inexoravelmente premente da necessidade constante de utilização, por tempo indeterminado, de todas as condições contratadas pelo titular, que a incluiu como sua dependente, seja privada dos serviços e tratamentos cobertos pelo contrato e que são pagos mensalmente, a dar equilíbrio à relação contratual, ao argumento de ausência de previsão contratual para esse direito assegurado por lei.<br>Não há como ser mais lógico, portanto, concluir que, falecido o titular, há amparo legal cristalino para permanência da apelada no mesmo plano e vinculada às mesmas condições contratadas, com a contraprestação assumida para pagamento integral da mensalidade, a prestigiar o equilíbrio econômico-financeiro contratual. "<br>A pretensão do recorrente é de ver afastada a aplicação do art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98, sustentando que tal dispositivo não se aplica ao caso de falecimento do titular de plano coletivo empresarial.<br>Inicialmente, impõe-se a constatação de que as razões do recurso especial tangenciaram parte da fundamentação do acórdão recorrido quando este pugnou pela "(..) aplicação dos princípios da preservação dos contratos e da boa-fé, além da observância da função social do contrato, na medida em que o artigo 35, § 5º, da Lei nº 9.656/98, prevê expressamente a garantia de manutenção dos contratos originais aos dependentes já inscritos do titular, o que é justamente o caso dos autos" (e-STJ, fl. 879).<br>Assim, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, atraí a incidência da Súmula 283 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, a postura do Tribunal de origem, no particular, amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre a aplicação do art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98, que assegura a permanência do dependente no contrato privado coletivo de assistência à saúde, em caso de falecimento do titular.<br>Nesse sentido, com destaque no que releva:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE, APÓS O PRAZO DE REMISSÃO, MEDIANTE A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. De acordo com o entendimento da Terceira Turma, "falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral" (REsp 1.871.326/RS, Rel. a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).<br>3. No que diz respeito à tese de usurpação de competência da ANS, incidem as Súmulas 282 e 356/STF na espécie, porquanto ausente o prequestionamento.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.589/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Nessa linha, a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 20% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>É como voto.