ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO ÁCIDO ZOLEDRÔNICO PARA ASSOCIADA PORTADORA DE OSTEOPOROSE. NEGATIVA ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a decisão de obrigar plano de saúde a fornecer o medicamento Ácido Zoledrônico para associada portadora de osteoporose, considerando a negativa de cobertura abusiva.<br>2. A parte recorrente alega violação dos artigos 10 e §4º, da Lei nº 9.656/98, sustentando que o medicamento não está previsto no rol da ANS e nas Diretrizes de Utilização (DUT), além de divergência jurisprudencial sobre a legitimidade da negativa de cobertura.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de medicamento é abusiva, considerando a essencialidade do medicamento para o tratamento da recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. É inviável o recurso especial, quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.<br>5. A recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos apontados como divergentes, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. A pretensão de reexame do valor fixado a título de compensação por danos morais é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que estabelece que o reexame de fatos e provas não enseja recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 272):<br>Plano de saúde. Negativa de fornecimento da medicação Ácido Zoledrônico para associada portadora de osteoporose. Negativa abusiva. Aplicação das Súmulas 92 e 105 do Tribunal de Justiça e do artigo 51, §1º, I, da Lei nº 8.078/90. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso, a parte recorrente alegou que:<br>a) O acórdão recorrido violou os artigos 10 e §4º, 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98, ao desconsiderar a taxatividade do rol de procedimentos da ANS e a Diretriz de Utilização (DUT), que não prevê a cobertura do medicamento Ácido Zoledrônico para a recorrida .<br>b) Há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais, que reconhecem a legitimidade da negativa de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS .<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 335-344).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO ÁCIDO ZOLEDRÔNICO PARA ASSOCIADA PORTADORA DE OSTEOPOROSE. NEGATIVA ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a decisão de obrigar plano de saúde a fornecer o medicamento Ácido Zoledrônico para associada portadora de osteoporose, considerando a negativa de cobertura abusiva.<br>2. A parte recorrente alega violação dos artigos 10 e §4º, da Lei nº 9.656/98, sustentando que o medicamento não está previsto no rol da ANS e nas Diretrizes de Utilização (DUT), além de divergência jurisprudencial sobre a legitimidade da negativa de cobertura.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de medicamento é abusiva, considerando a essencialidade do medicamento para o tratamento da recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. É inviável o recurso especial, quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.<br>5. A recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos apontados como divergentes, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>6. A pretensão de reexame do valor fixado a título de compensação por danos morais é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que estabelece que o reexame de fatos e provas não enseja recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ, fls. 273):<br>Consta dos autos que a autora, atualmente com 74 anos de idade, portadora de osteoporose, que já sofreu fratura, necessitou da medicação denominada ÁCIDO ZOLEDRONICO, mas o tratamento foi negado pela operadora do plano de saúde, sob o fundamento de que ela não preenche os requisitos da DUT elaborada pela ANS, que exige a idade mínima de 70 anos e a falha do tratamento medicamentoso com a ocorrência de duas ou mais fraturas.<br>A sentença, acertadamente, reconheceu a obrigação da ré em custear o tratamento em ambiente ambulatorial.<br>A autora possuía 73 anos à época do pedido administrativo e comprovou que já tinha sofrido fratura, não sendo razoável exigir que sofra nova lesão, se o tratamento também serve para minimizar novas ocorrências (fls. 37).<br>O plano de saúde não pode excluir procedimentos, sob pena de infringir a regra do artigo 51, §1º, I, da Lei nº 8.078/90, que presume exagerada a vantagem do fornecedor que "restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual".<br>"Plano de saúde Negativa de fornecimento da medicação Ácido Zoledrônico para associada portadora de osteoporose Negativa abusiva - Aplicação das Súmulas 92 e 105 do Tribunal de Justiça e do artigo 51, §1º, I, da Lei nº 8.078/90 Decisão mantida Recurso não provido."<br>A pretensão do recorrente é de ver afastada a obrigação de custear o medicamento indicado pelo médico assistente, sob a alegação de que não está previsto no rol da ANS e nas Diretrizes de Utilização (DUT).<br>Inicialmente, importa consignar que os dispositivos de lei, apontados como violados, não foram objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, o que torna a insurgência, no que a eles toca, incognoscível, por força do óbice da Súmula 282/STF.<br>De outro turno, o recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos apontados como divergentes, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Assim, ausentes a necessária demonstração de similitude fática entre os julgados trazidos à colação e o cotejo analítico, também não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>A dem ais, do excerto transcrito, verifica-se que a Corte Estadual entendeu que a negativa de cobertura é abusiva, pois o medicamento é essencial para o tratamento da recorrida, que já possui idade acima daquela preconizada pela DUT e já sofreu fraturas devido à osteoporose.<br>Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório posto à disposição do TJ/SP, o que inviabiliza a análise do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/do STJ.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 20% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>É como voto.