ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem entendeu caracterizada a prática abusiva de venda casada, ao constatar que a contratação do seguro habitacional foi imposta pelo agente financeiro sem possibilidade efetiva de escolha da seguradora pela consumidora.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve imposição contratual indevida na contratação do seguro habitacional vinculado ao financiamento imobiliário, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou os argumentos relevantes apresentados pela parte recorrente, ainda que de forma contrária ao seu interesse.<br>5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do Tribunal de origem em analisar argumentos relativos à ausência de venda casada e à voluntariedade na escolha da seguradora. Sustenta, ainda, que o acórdão contrariou os artigos 421 e 422 do Código Civil e o artigo 79 da Lei nº 11.977/2009, ao reconhecer a abusividade da cobrança do seguro habitacional, apesar de sua obrigatoriedade no Sistema Financeiro da Habitação e da alegada liberdade da parte autora para escolha da seguradora.<br>O recurso especial foi inadmitido pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e por ausência de violação demonstrada aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>Em agravo em recurso especial, o recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem entendeu caracterizada a prática abusiva de venda casada, ao constatar que a contratação do seguro habitacional foi imposta pelo agente financeiro sem possibilidade efetiva de escolha da seguradora pela consumidora.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve imposição contratual indevida na contratação do seguro habitacional vinculado ao financiamento imobiliário, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou os argumentos relevantes apresentados pela parte recorrente, ainda que de forma contrária ao seu interesse.<br>5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que, embora o seguro habitacional seja obrigatório nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, houve imposição de contratação com seguradoras específicas indicadas pelo banco, sem oportunidade real de escolha pela parte consumidora, o que configura prática abusiva de venda casada.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Inicialmente, consigne-se que, no presente caso, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Na hipótese, embora o recorrente tenha alegado omissão quanto à análise da voluntariedade na escolha da seguradora e da inexistência de venda casada, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou tais argumentos, ainda que de forma contrária ao seu interesse. O acórdão dos embargos de declaração destacou que a conclusão sobre a abusividade da contratação decorreu da análise do contrato, que revelou ausência de liberdade real de escolha e imposição de seguradora vinculada ao próprio agente financeiro, caracterizando prática abusiva. Inexistiu, portanto, qualquer vício que justificasse a integração do julgado. Consignou-se, ademais, que a insurgência expressava mero inconformismo com o conteúdo da decisão, hipótese que não se coaduna com os limites dos embargos declaratórios.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado" (AgInt no AREsp 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.12.2019).<br>Ademais, a insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à configuração de venda casada na contratação do seguro habitacional decorreu da análise do contrato firmado entre as partes, bem como da constatação de que a escolha da seguradora foi imposta pela instituição financeira, sem efetiva liberdade de escolha por parte da consumidora.<br>O acórdão assentou que o seguro foi contratado no mesmo ato do financiamento, com seguradora do mesmo grupo econômico do banco, sem ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra empresa, o que indicaria a ausência de voluntariedade na contratação e a abusividade da cláusula.<br>Assim, para afastar tal conclusão e reconhecer a legalidade da contratação do seguro, como pretende o recorrente, seria necessário o reexame das provas constantes dos autos, especialmente o conteúdo e as circunstâncias da contratação, bem como a interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.