ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão que indeferiu a concessão de assistência judiciária gratuita ao recorrente, por não comprovação da efetiva necessidade do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais e vedação de reexame de provas, foi correta.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de que a decisão de inadmissibilidade invadiu a competência do STJ ao analisar o mérito da questão e se houve descaso na produção de provas de insuficiência de recursos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 53-55):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ação de Exigir Contas. Decisão que indeferiu a concessão de assistência judiciária gratuita ao recorrente. Efetiva necessidade do benefício não comprovada, à luz dos fatos e elementos trazidos ao bojo do caderno processual. Agravo não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º d o Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 99, § 3º, sustenta que a presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural não foi respeitada, uma vez que a decisão indeferiu a justiça gratuita sem considerar essa presunção legal.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer o direito à gratuidade de justiça, mesmo diante da alegação de hipossuficiência financeira.<br>Além disso, teria violado o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, ao não reconhecer o direito à assistência judiciária integral e gratuita, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos anexados que comprovam a hipossuficiência.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não considerou adequadamente os elementos probatórios apresentados pela recorrente.<br>O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: i) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão; e ii) a decisão impugnada se baseou nas provas e circunstâncias fáticas próprias do processo, sendo vedado o reexame desses elementos pela Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 80-81).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão de inadmissibilidade invadiu a competência do STJ ao analisar o mérito da questão, e que houve descaso na produção de provas demonstrando a insuficiência de recursos, além de violação ao devido processo legal (e-STJ fls. 85-89).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão que indeferiu a concessão de assistência judiciária gratuita ao recorrente, por não comprovação da efetiva necessidade do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais e vedação de reexame de provas, foi correta.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de que a decisão de inadmissibilidade invadiu a competência do STJ ao analisar o mérito da questão e se houve descaso na produção de provas de insuficiência de recursos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 80-81):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por DANIELA PETROVA GEORGIEVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 30ª Câmara de Direito Privado.<br>O reclamo versa sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual recomendável aceitar sua interposição sem o recolhimento do preparo, em atenção ao art. 99, §7º, do CPC.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto não fixado na origem.<br>É o voto.