ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAPSTER DO BRASIL LICENCIAMENTO DE MÚSICA LTDA. (NAPSTER) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONTRAFAÇÃO A DIREITO AUTORAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE MÚSICA NA PLATAFORMA MUSICAL E APLICATIVO MUSICAL, PELO QUAL A RÉ OFERECE SERVIÇO DE "STREAMING" AOS ASSINANTES. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE AUTORIA. DANO MORAL EXISTENTE. MONTANTE INDENIZATÓRIO MAJORADO.<br>1) Trata-se de ação cominatória e indenizatória na qual alega a parte autora que a requerida disponibilizou em seu aplicativo de música, através da plataforma streaming, canções de sua autoria, sem a informação do crédito autoral em seu nome, o que acarreta dever de creditar a autoria e indenização por danos morais, por violação ao direito autoral, julgada parcialmente procedente na origem.<br>2) DEVER DE INDENIZAR - O Direito Autoral está resguardado e protegido pelo art.68 da Lei Federal n.9610/98, quando refere: Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações públicas. Além disso, considera-se como representação pública a utilização de obras locais de frequência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. Mais, considera-se execução pública a utilização de composições musicais em locais de frequência coletiva, por qualquer processo, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade. Ainda, para efeito legal, considera-se locais de frequência coletiva todos os locais onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. Por fim, segundo a dicção do §4º do mesmo pergaminho, há a exigência de que o empresário ou responsável apresente ao ECAD a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.<br>3) A plataforma Streaming é uma tecnologia que permite a transmissão de dados e informações, utilizando a rede de computadores, de modo contínuo. Esse mecanismo é caracterizado pelo envio de dados por meio de pacotes, sem a necessidade de que o usuário realize download dos arquivos a serem executados. O Streaming é gênero que se subdivide em várias espécies, dentre as quais estão o simulcasting e o webcasting. Enquanto na primeira espécie há transmissão simultânea de determinado conteúdo por meio de canais de comunicação diferentes, na segunda, o conteúdo oferecido pelo provedor é transmitido pela internet, existindo a possibilidade ou não de intervenção do usuário na ordem de execução. A luz do art.29, incisos VII, VIII, i, IX e X, da Lei n. 9610/1998, verifica-se que a tecnologia streaming, enquadra-se nos requisitos de incidência normativa, configurando-se, portanto, modalidade de exploração econômica das obras musicais a demandar autorização prévia e expressa pelos titulares de direito (REsp.n.1.559.264/RJ, Min. Ricardo Cueva).<br>4) No caso dos autos, embora a parte apelante discorra que a autoria das músicas não foi comprovada, a relação que acompanhou a exordial da conta da prova da autoria das músicas pelo demandante, as quais foram disponibilizadas para reprodução na plataforma musical e aplicativo musical da ré, serviço de "streaming" aos seus assinantes, sem que a autoria tenha sido atribuída, em violação ao art. 24, inc. II, da Lei nº 9.610/98.<br>5) Assim, reconhecida a conduta ilícita da demandada, resta caracterizado o dano moral in re ipsa.<br>6) QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, o valor arbitrado na sentença, de R$ 20.000,00 (..), merece majoração para R$ 25.000,00 (..) a fim de melhor atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>7) IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - O fato de o autor ser microempresário individual e famoso locutor de rádio local não conduz ao indeferimento do benefício postulado, cabendo à parte apelante fazer prova escorreita acerca da ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, a fim de elidir a presunção legal, ônus do qual não se desincumbiu.<br>8) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Verba honorária arbitrada na origem que não comporta alteração, pois o valor arbitrado está em harmonia com o tempo de duração do processo, a natureza da demanda, o número de intervenções no feito, remunerando condizentemente o trabalho desenvolvido pelo causídico, em que sequer houve audiência de instrução. Entretanto, considerando o desprovimento do recurso da parte ré e o parcial provimento do recurso do autor, impositiva se mostra a majoração dos honorários advocatícios do patrono do demandante por força do art. 85, §11, do CPC.<br>DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. (e-STJ, fls. 918/919)<br>Os embargos de declaração da parte ora recorrente foram parcialmente acolhidos para afastar o erro material constante do acórdão  ..  a pretensão acolhida tem por base apenas a ausência de crédito autoral, em nada se relacionando com  ..  recolhimento dos valores dos direitos autorais (e-STJ, fls. 953/954).<br>Irresignado, NAPSTER interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal que não comporta conhecimento.<br>A decisão de inadmissibilidade do especial ficou assim redigida:<br>No caso, alegou a recorrente ter havido omissão por parte do órgão julgador quanto ao exame de questões tidas como indispensáveis à correta solução da controvérsia: (i) "a responsabilidade de criação do fonograma (ISRC) é do produtor fonográfico"; (ii) "o autor é seu próprio produtor fonográfico, responsável por criar o fonograma e incluir todos os dados nele, inclusive seu nome como compositor"; (iii) adequação da decisão quanto aos juros e correção monetária - matéria de ordem pública - superveniência da Lei 14.905/2024.<br>No entanto, verifica-se que as conclusões contidas no acórdão recorrido estão claras e devidamente expostas, de modo que as omissões sustentadas não se revelam capazes de derruir a fundamentação autônoma deduzida no julgado, que se mostra suficiente para manter o entendimento assim, em síntese, manifestado:<br> .. <br>Sendo assim, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica, ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.<br> .. <br>Quanto aos restantes dispositivos de lei federal tidos como violados, igualmente não se vislumbra êxito na pretensão deduzida, pois outra não é a conclusão senão a de que a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos termos em que pretendida, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito: "Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da legitimidade ativa do agravado e da legitimidade passiva do agravante, de que as músicas seriam de autoria do agravado, da presença dos elementos necessários à caracterização do ilícito indenizável, da responsabilidade da agravante e da razoabilidade do valor fixado a título de compensação por danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2075695/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 15/06/2022).<br> .. <br>Registre-se, nesse panorama, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo". (AgInt no AREsp 1.361.190/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 06-05-2019).<br>Daí por que de ofensa aos arts. 131, 369, 371, e 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil, aos arts. 186, 389 e 406 do Código Civil, bem como aos arts. 5º, inc. IX e IV, 7º, 22, 29 e 80 da Lei 9.610/1998, não se pode mesmo cogitar.<br>Quanto à alegada afronta aos arts. 884, 927 e 944 do Código Civil, melhor sorte não assiste à recorrente.<br>Quanto à alegada afronta aos arts. 884, 927 e 944 do Código Civil, melhor sorte não assiste à recorrente.<br>Com efeito, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais. No entanto, tal análise restringe-se aos casos em que a condenação for fixada em "valores irrisórios ou exorbitantes, em dissonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". (AgInt no AREsp n. 1.268.018/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.) Nesse panorama, em que pese o entendimento manifestado, não há como considerar excessivo o valor arbitrado para o caso concreto - R$ 25.000,00 -, tampouco além do limite do razoável, uma vez que bem consideradas não só as circunstâncias da causa, mas também as orientações doutrinárias e jurisprudenciais. (e-STJ, fls. 1.016-1.019)<br>Verifique-se, da atenta leitura da petição do agravo em recurso especial, que NAPSTER não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, não havendo combate específico a respeito da incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à verificação das legitimidades quanto à autoria das músicas e da presença dos elementos indispensáveis à caracterização do ilícito passível de indenização.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso.<br>O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FUNDAMENTO DA ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar fundamento da decisão de admissibilidade negativa, que obstou o seguimento a parte do apelo por força do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.565.679/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.