ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação do recorrente, afastando a responsabilidade objetiva de instituição financeira por fraude em transações bancárias realizadas via PIX, com base na culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor, que realizou transferências por meio do aplicativo com uso de senha pessoal, seguindo orientações de suposto funcionário do banco.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada em razão de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, conforme o art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. A verificação da ocorrência de falha no serviço bancário e do nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o prejuízo sofrido demanda reavaliação de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, mas pode ser elidida pela comprovação de inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>6. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela culpa exclusiva do consumidor, afastando o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira.<br>7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a controvérsia demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO FURLAN com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à sua apelação.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 14, §3º, II, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e deixou de aplicar corretamente a Súmula 479 do STJ, ao afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude envolvendo transações bancárias realizadas por meio do sistema PIX, mesmo diante da existência de defeito na prestação do serviço.<br>Apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação do recorrente, afastando a responsabilidade objetiva de instituição financeira por fraude em transações bancárias realizadas via PIX, com base na culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor, que realizou transferências por meio do aplicativo com uso de senha pessoal, seguindo orientações de suposto funcionário do banco.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada em razão de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, conforme o art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. A verificação da ocorrência de falha no serviço bancário e do nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o prejuízo sofrido demanda reavaliação de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, mas pode ser elidida pela comprovação de inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>6. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela culpa exclusiva do consumidor, afastando o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira.<br>7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a controvérsia demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Essa Corte Superior tem firmado o entendimento de que a responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa responsabilidade pode ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal. Assim, diante de alegações de fraude envolvendo operações bancárias, impõe-se avaliar, à luz do conjunto probatório, se houve efetiva falha na segurança dos serviços prestados ou se o evento danoso resultou exclusivamente da conduta da vítima ou de terceiros, hipótese em que se afasta o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE BOLETO. ADITAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. FRAUDE. BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS. SITE MIMETIZADO. BLOQUEIO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 23/11/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/9/2024 e concluso ao gabinete em 23/10/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a responsabilidade de instituição financeira por (i) tratamento de dados; (ii) site mimetizado; e (iii) bloqueio preventivo de operações.<br>3. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art.14 §3º, II, do CDC.<br>4. O fato de terceiro somente exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços se não guardar relação com a atividade desempenhada pela instituição financeira, situação em que se equipara ao fortuito externo. Se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.<br>5. Diante do vazamento de dados sigilosos do consumidor, inequívoca é a responsabilidade do fornecedor pelo defeito no serviço prestado, nos termos dos arts. 44 e 45 da LGPD.<br>6. No golpe do site mimetizado, os fraudadores copiam o layout do site oficial de fornecedores variados (lojistas, instituições financeiras, telefonias, prestadores de serviços) e, utilizando a marca, passam-se por eles. Assim, o cliente que busca por seu fornecedor em provedor de pesquisa poderá ser enganado e entrar em uma página de internet falsa.<br>7. Diante do golpe do site mimetizado, a verificação da responsabilidade do fornecedor dependerá da existência de falha na prestação de seus serviços.<br>8. Essa Corte Superior já decidiu que bancos respondem por transações realizadas por meio de aplicativo de telefone celular, após a comunicação do roubo do aparelho. Precedente.<br>9. No recurso sob julgamento, (i) não se pode imputar a responsabilidade pela criação de site mimetizado ao banco, vez que se trata de fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade; (ii) não houve vazamento de dados bancários que possibilitassem a concretização da fraude; e (iii) a recorrente não comprovou ter entrado em contato com o banco para suspender a operação, antes de esta restar plenamente concretizada.<br>10. O recurso especial interposto pela consumidora não devolve a esta Corte Superior a responsabilidade pela abertura e administração da conta utilizada pelo fraudador, de modo que a responsabilização por tais condutas extrapola os pedidos recursais.<br>11. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.176.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Na hipótese, ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação dos serviços bancários e reconheceu a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro pelo golpe ocorrido, afastando o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido. Entendeu que o autor, ao seguir as orientações de suposto funcionário do banco e realizar as transferências via PIX por meio do próprio aplicativo e com uso de senha pessoal, agiu sem a diligência mínima exigida, contribuindo decisivamente para a concretização da fraude. Com base no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afastou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, considerando que a fraude decorreu de fato externo ao serviço bancário e que não há aplicação da Súmula 479 do STJ na hipótese dos autos.<br>Assim, a insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à existência de culpa exclusiva do consumidor e à inexistência de falha na prestação do serviço bancário decorreu da análise minuciosa do conjunto probatório dos autos, especialmente dos documentos e alegações que demonstraram que o autor realizou pessoalmente as transferências por meio do aplicativo, com uso de senha pessoal e dados inseridos voluntariamente, mesmo diante de informações contraditórias. Assim, para infirmar tal entendimento e reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos que sustentaram a conclusão da instância ordinária, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A verificação da ocorrência de falha no serviço bancário, da diligência do consumidor e do nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o prejuízo sofrido pressupõe a reavaliação de provas documentais e circunstâncias específicas do caso concreto, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial. Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito .<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.