ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TADEU SERRACHIOLI (TADEU) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, quais sejam, Súmula n. 7 do STJ e divergência não comprovada.<br>Nas razões do presente inconformismo, TADEU alegou que (i) impugnou especificamente todos os fundamentos; (ii) a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida; e (iii) a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada.<br>Não foi aberta vista para impugnação ao recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>De fato, verifica-se que TADEU, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto por TADEU.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, TADEU alegou, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Sustentou que (1) comprovou a sua insuficiência de recurso, conforme os documentos juntados aos autos; e (2) não houve evidência nos autos que justificasse a recusa da gratuidade.<br>(1) e (2) No tocante à gratuidade judiciária<br>O TJSP manteve a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça nos seguintes termos:<br>No entanto, ainda que se tenha como efetivo, firme, e forte o entendimento exteriorizado, é fato que os documentos juntados aos autos pelo recorrente não se mostraram hábeis a dar suporte a alegação de pobreza como por ele apresentada, ainda que sob o enfoque jurídico do termo, uma vez que, conforme bem observou o Juízo, não juntou o recorrente elementos suficientes pelos quais se pudesse aferir, de fato, quais são seus rendimentos atuais, adotando assim conduta que se coloca como verdadeiramente incompatível com a concessão do benefício como por ele pleiteado enquanto inconformado, fato que permite concluir pela necessária manutenção da R. Decisão que se tem por indevidamente atacada, para tanto observados os exatos limites em que proferida.<br>Assim, e porque os elementos como apreciados, todos bem demonstrados no corpo da questão em desate, em verdade se mostram incompatíveis com a concessão do benefício buscado, de rigor ter em conta que se tem por permitindo entender que não deve ser acolhida a inaceitação como exteriorizada, esta que, por força de consequência, deve ser sepultada em vala comum, e sem quaisquer honras, daí a necessária manutenção da R. Decisão que se tem por indevidamente atacada, para tanto observados os limites em que proferida. Em sendo assim, e porque não trouxe o recorrente elementos sólidos que bastassem a devida comprovação de que não ostenta condição financeira que possa implicar na concessão dos benefícios em exame, é caso de se aplicar na solução do caso em desate o quanto vem disposto pelo art. 5º, LXXIV, da tão maltratada Constituição Federal, que bem define os limites para concessão de assistência jurídica integral e gratuita.<br>Diante do conjunto apreciado, não deve prosperar o inconformismo como exteriorizado pelo agravante, o que implica na plena manutenção da R. Decisão indevidamente atacada, manutenção esta que se dá com adequado suporte em seus próprios e legítimos fundamentos, porque vem devidamente calcada em elementos que foram adequadamente analisados, e se mostraram ajustados a realidade dos autos (e-STJ, fls. 69/70 - com destaque no original).<br>Conforme se depreende da leitura do excerto acima transcrito, para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, sobre a não comprovação dos requisitos ensejadores para a concessão da justiça gratuita, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 2/4/2018 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA, APESAR DE A PARTE TER SIDO INTIMADA PARA TANTO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INTIMAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No caso, apesar de ter sido intimado para apresentar a documentação pertinente, o agravante não fez prova de que não teria condições de arcar com os custos do processo, o que culminou com o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Destarte, a alteração da conclusão do acórdão recorrido não prescindiria de nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>2. A conduta do magistrado, no sentido de intimar o autor para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.109.665/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 26/10/2017 - sem destaque no original)<br>Do dissídio jurisprudencial<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional, conforme precedente abaixo relacionado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 505 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERCADO DE AÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. Não há violação do art.505 do CPC, na hipótese em que o Tribunal a quo reanalisa a matéria objeto do acórdão e dos atos processuais subsequentes por ele proferidos e cassados pelo STJ.<br>3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.<br>4. Rever as conclusões do Tribunal de origem, a fim de a caracterização da vulnerabilidade do recorrido, deixando de aplicar a regra da inversão do ônus da prova, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024)<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.