ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL (ECONOMUS) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da falta de impugnação à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, ECONOMUS reiterou seu agravo e defendeu que (1) verifica-se nas próprias razões do Agravo em Recurso Especial que o Economus demostrou de forma clara e inequívoca a inaplicabilidade da Súmula nº 7 desta Corte, uma vez que o exame das razões recursais dependeria, quando muito, da correta ou de alguma valoração da prova produzida, o que é perfeitamente possível em sede de Recurso Especial; (2) inexiste qualquer necessidade de reexame das circunstâncias fáticas, visto que as alegações do Economus são passíveis de verificação pela simples análise do que consta no corpo do v. Acordão recorrido (ou seja, toda a questão jurídica necessária para a compreensão do Recurso está contemplada na base empírica do v. Acordão); e (3) a discussão trazida à baila no Recurso Especial versa apenas acerca de matéria de direito, por latente violação ao dispositivos legal, qual seja: os artigo 422 do Código Civil, haja vista que não houve qualquer negligência ou imprudência por parte do Economus (e-STJ, fls. 366/374).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 379/389).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece ser provido.<br>No caso, em que pese o reforço de argumentação apresentado nas razões do agravo interno, da análise do agravo em recurso especial se verifica que, conforme já consignado na decisão impugnada, o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois ECONOMUS não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou, de forma arrazoada, o óbice pela incidência da Súmula n. 7 do STJ ao caso.<br>Em resumo, ECONOMUS limitou-se a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Na espécie, como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que também não foi feito.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que<br> ..  2.- SÍNTESE DA DEMANDA - A autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de danos morais em face da operadora de planos de saúde sustentando, em resumo, que conta com 79 anos de idade e apresenta quadro de artrose dos joelhos direito e esquerdo há 4 anos, evoluindo com dor e dificuldade de deambulação; o médico recomendou procedimento denominado Neurotomia dos geniculares do joelho direito e esquerdo com bloqueio e neuromodulação por radiofrequência, como também indicou os materiais cirúrgicos; houve recusa da ré após conclusões da Junta Médica. Por isso, pediu a condenação da requerida na autorização e custeio do procedimento e materiais cirúrgicos, bem como na indenização por danos morais de 41 salários mínimos.<br>Deferida a liminar (fls. 91/92), a ré contestou (fls. 97/121) e, julgando o processo no estado em que se encontrava, o MM. juiz de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes.<br>3.- DO MÉRITO - A alegação de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e como tal será examinada.<br> .. <br>A par disso, a controvérsia presente no recurso diz respeito a saber se o procedimento cirúrgico e os materiais indicados pelo cirurgião (fls. 36) seriam, de fato, necessários para o tratamento da autora.<br>A operadora de planos de saúde afirmou que a recusa está fundamentada em parecer da Junta Médica (fls. 161/163).<br>Diferentemente do que pareceu à requerida, em que pese a alegação do plano de saúde, compete ao profissional de saúde prescrever o procedimento e os materiais necessários ao tratamento de seu paciente, não sendo admissível que a operadora de planos de saúde manifeste-se acerca da necessidade ou não de sua administração (TJSP, 7ª Câm. Dir. Priv., Ap. 0017784- 90.2010.8.26.0114, rel. Des. Luiz Antonio Costa, j.<br>26.10.2011).<br>O cirurgião é idoneamente cadastrado no Conselho Regional de Medicina, tendo total discernimento e ética para avaliar qual o melhor procedimento a ser realizado para obter o melhor resultado, dispensando-se, assim, a opinião de terceiros.<br>Portanto, o plano de saúde deveria ter autorizado desde logo o procedimento e, a partir daí, ficaria sob a responsabilidade da equipe médica a sua realização.<br>Desse modo, se a cobertura do procedimento é devida, impõe-se à requerida arcar com os custos dela decorrentes, já que teve condições de escolher o fabricante e fornecedor dos materiais desde que de acordo com a recomendação do profissional habilitado.<br>Além disso, "A conveniência ou não do uso de determinados fármacos e marcas de materiais é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução nº 1.246, de 8/1/88, do Conselho Federal de Medicina Código de Ética Profissional), que pela aplicação reiterada, tem melhores conhecimentos técnicos de sua característica e eficácia no tratamento" (TJSP, 5ª Câm. Dir. Priv., Ap. 0111952-92.2011.8.26.0100, rel. Des. Fábio Podestá, j. 03.07.2013).<br>Além do mais, O art. 7º da Resolução Normativa 424/2017 da ANS é suficientemente clara ao dispor que a realização de Junta Médica ou Odontológica para resolver divergência técnico- assistencial será exigida na hipótese de não indicadas 03 (três) marcas de produtos de fornecedores diferentes, o que, de fato, não ocorreu.<br>Confira-se:<br>"Art. 7º No tocante à cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde, deverão ser observadas as seguintes disposições:<br>"I - cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde; e "II - o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas".<br>"Parágrafo único. A operadora deverá instaurar junta médica ou odontológica quando o profissional assistente não indicar as 3 (três) marcas ou a operadora discordar das marcas indicadas".<br>Na hipótese, considerando que o médico da autora indicou 3 marcas distintas, a recusa do plano de saúde revelou-se abusiva.<br>"Dessa forma, escorreita a sentença que condenou a ré à realização do procedimento na forma requerida pelo médico da parte autora, pois embora a junta médica da ré tenha discordado, não há impugnação de que o procedimento é de cobertura obrigatória, somente diverge do procedimento apontado" (TJSP, 8ª Câm. Dir. Priv., Ap. 1005582-58.2022.8.26.0562, rel. Des. Benedito Antônio Okuno, j. 23.02.2023).<br>Ademais, é fato que, no julgamento dos Recursos Especiais 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, ficou decidido que o plano de saúde não estaria obrigado a custear tratamento não listado no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, na hipótese de existência de procedimento diverso eficaz.<br>Sucede, porém, que a apelante não comprovou a existência de outras alternativas eficazes para o tratamento do autor, conforme precedente da C. 4ª Câmara de Direito Privado  .. .<br>Portanto, não convence a alegação de que o procedimento não seria adequado e os materiais desnecessários.<br>Dessa forma, se a cobertura do procedimento é devida, impõe-se à operadora do plano de saúde arcar com os custos dela decorrentes, afigurando-se injustificada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos bastavam para a prolação da r. sentença, dispensando a produção de outras (CPC, art. 370, parágrafo único).<br> .. <br>Assim, é lícito concluir que o procedimento em questão, destinado, expressamente, ao tratamento da doença que acomete a autora, bem como à garantia da sua qualidade de vida, deve ser a ela disponibilizado.<br> .. <br>É certo que não se cuida de mera recusa fundada em discussão ou interpretação de cláusula contratual, o que, via de regra, afasta a indenização a esse título.<br>Diferentemente disso, trata-se de simples descaso com a situação de paciente idosa portadora de artrose dos joelhos direito e esquerdo há 4 anos, evoluindo com dor e apresentando dificuldade de deambulação.<br>Por isso - e considerando que, na hipótese, houve desrespeito manifesto à integridade psicofísica da paciente -, a indenização de danos morais deverá ser fixada em R$ 10.000,00 com correção monetária a partir do trânsito em julgado deste pronunciamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, porquanto atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (e-STJ, fls. 255/264 - sem destaques no original).<br>Desse modo, tendo ECONOMUS partido de premissas que desafiam aquelas assentadas pelo acórdão recorrido, especialmente no que se refere a recusa injustificada ao custeio do procedimento médico e a configuração do dano moral, não se vislumbra, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior.<br>Em resumo, nas razões do agravo em recurso especial, ECONOMUS se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>A propósito, veja-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>3.  .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 16/9/2016 - sem destaque no original)<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente a barreira anteriormente mencionada, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>Com efeito, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 878.395/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/9/2016 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 881.656/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 6/9/2016 - sem destaque no original)<br>Nesse contexto, porque ECONOMUS não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.