ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a matéria discutida envolve reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que o recurso especial foi indevidamente inadmitido, argumentando que a questão se restringe à correta aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor, sem necessidade de reexame fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisão de cláusulas contratuais, sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A parte agravante sustenta que a abusividade dos juros remuneratórios praticados pelo cartão BRADESCARD demanda análise conforme o REsp 1.061.530/RS.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ reitera que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A parte alega, em síntese, que: (i) o recurso especial anteriormente interposto foi indevidamente inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de coincidência com entendimentos firmados pelo STJ em recursos repetitivos (Temas 24 a 36); (ii) a decisão agravada equivocou-se ao aplicar o Tema 27 do STJ, pois a abusividade dos juros remuneratórios praticados pelo cartão BRADESCARD, superiores a 561,52% ao ano, revela desvantagem exagerada para o consumidor, o que demanda análise conforme o REsp 1.061.530/RS; (iii) não há necessidade de reexame fático-probatório, pois a controvérsia se restringe à correta aplicação de normas legais do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, 46, 51, IV e 54), sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ao final, requer (i) a admissão do Agravo para destrancar o Recurso Especial anteriormente inadmitido; (ii) o conhecimento e provimento do Recurso Especial para revisão das cláusulas contratuais impugnadas; e (iii) a intimação pessoal do Defensor Público do Núcleo de Recursos Excepcionais do Estado do Rio de Janeiro para todos os atos processuais pertinentes.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a matéria discutida envolve reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que o recurso especial foi indevidamente inadmitido, argumentando que a questão se restringe à correta aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor, sem necessidade de reexame fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisão de cláusulas contratuais, sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A parte agravante sustenta que a abusividade dos juros remuneratórios praticados pelo cartão BRADESCARD demanda análise conforme o REsp 1.061.530/RS.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ reitera que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, assim ementados:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUES REALIZADOS EM CARTÕES DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS NÃO PACTUADOS E ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL. PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA, VISANDO A REFORMA DO JULGADO. 1) CASO CONCRETO. Autora que afirma ter realizado dois saques financiados junto aos cartões de crédito IBICRED E BRADESCARD, administrados pela parte Ré, não tendo sido adequadamente informada sobre as taxas de juros e demais encargos pactuados, sendo certo, quanto as primeiras, que o valor cobrado encontra-se muito acima da média de mercado. Busca a revisão dos contratos. 1.1) Réu que, por sua vez,sustenta que a Autora tinha ciência das taxas de juros e demais encargos, anuindo com os mesmos quando da realização dos negócios jurídicos. 2) EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. Órgão ad quem que pode apreciar, tão somente, o capítulo da sentença impugnado pelo Recorrente, conforme artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2.1) In casu, foram devolvidas a julgamento, tão somente, a questão da ausência de previsão contratual das taxas de juros praticadas pelo Réu, notadamente no que diz respeito à capitalização mensal, bem assim a tese de que os valores praticados a título de juros remuneratórios estão acima da média de mercado. 3) DIREITO À INFORMAÇÃO. Instituições financeiras que, quando do fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito, devem observar o dever de prestar informação clara, adequada e precisa em relação aos termos do que estava sendo contratado pelo consumidor, aí incluído o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros aplicados. Inteligência dos arts. 6º, III, e 52, do CDC. 3.1) In casu, o Réu não demonstra que a informação sobre as taxas de juros e o anatocismo fora prestada com clareza ao consumidor, no tocante ao contrato realizado junto ao cartão IBICRED, sendo certo que na fatura de fls. 19 não consta nenhum detalhamento sobre o percentual aplicado mensalmente e anualmente a título de juros. 3.1.1) Inobservância do dever de informação que acarreta a revisão do contrato, com a determinação para que os juros remuneratórios sejam limitados ao valor da taxa SELIC da época da contratação (09.10.2012). 3.2) Com relação ao saque realizado junto ao cartão BRADESCARD, em 10.01.2013, tem-se que o Réu cumprira com o dever de informação acerca das taxas de juros mensal e anual, eis que há detalhamento na fatura, conforme se depreende do documento de fls. 20. 3.2.1) Valor dos encargos aplicados que, ainda, se encontra de acordo com a média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme afirmado pelo r. expert a fls. 209 (indexador 223), em estrita observância ao entendimento consolidado pelo e. STJ quando do julgamento em sede de repetitivo do R Esp nº 1.061.530/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, D Je de 10/3/2009). 4) Parcial reforma da r. sentença que se impõe, para afastar as taxas de juros aplicadas, tão somente, no tocante ao saque financiado de 09.10.12, realizado junto ao cartão IBICRED, aplicando-se ao contrato a taxa SELIC da época. 5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA APELANTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito quanto aos embargos da apelante. 2) Só se cogitaria de omissão quando a matéria posta nos limites da divergência não tivesse sido decidida, o que não ocorrera, tendo o colegiado decidido, expressa e fundamentadamente, no sentido de que as taxas de juros referentes ao saque realizado junto ao cartão BRADESCARD, em 10.01.2013, estavam detalhadas na fatura, bem assim a capitalização dos referidos encargos, sendo, portanto, de conhecimento da consumidora (doc. fls. 20), que anuiu com as mesmas quando da realização do negócio jurídico. Turma julgadora que decidira, ainda, que o valor dos encargos se encontra de acordo com a média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme afirmado pelo i. perito a fls. 209 (indexador 223), em estrita observância ao entendimento consolidado pelo e. STJ, quando do julgamento em sede de repetitivo do R Esp nº 1.061.530/RS. 3) A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao pronunciamento embargado, verificada entre a fundamentação da decisão e a sua conclusão. Inteligência do verbete sumular 172, deste Tribunal de Justiça. 4) Recurso com efeitos meramente infringentes e prequestionatórios. 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(..)<br>O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do R Esp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>(..) In casu, a onerosidade excessiva defendida pela Autora não restara comprovada, quanto ao contrato referente ao BRADESCARD, sendo certo que o valor dos encargos aplicados, se encontra de acordo com a média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme afirmado pelo r. expert a fls. 209 (indexador 223), em estrita observância ao entendimento consolidado pelo e. STJ acima mencionado. Senão, vejamos: .. Isso posto, inexiste abusividade a ser declarada pelo Poder Judiciário quanto a esse contrato, vez que o negócio jurídico em berlinda não violara os princípios e dispositivos da legislação consumerista e a jurisprudência pacificada do e. Superior Tribunal de Justiça, devendo, portanto, ser preservado, sob pena de violação do princípio da liberdade de contratar (pacta sunt servanda). (..)<br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>(..)<br>Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão às fls. 473/478 e, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acerca do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.