ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONCESSIONARIA REVIVER S.A. (CONCESSIONÁRIA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foi impugnado especificamente um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, qual seja, Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, CONCESSIONÁRIA alegou que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, notadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Foi aprese ntada impugnação ao recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. A intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>De fato, verifica-se que CONCESSIONÁRIA, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, CONCESSIONÁRIA alegou ofensa aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e 944 do CC, argumentando que (1) não houve no acórdão recorrido nenhum fundamento que pudesse sustentar um arbitramento, a título de dano moral, em um valor tão expressivo, em caso em que houve estrito cumprimento do dever; e (2) deve ser reduzido o valor do dano moral fixado.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Confira-se:<br>Na espécie, em atenção às razões recursais, da leitura da do acórdão depreende-se que se manifestou de forma clara e objetiva, por meio de todos os preceptivos correspondentes, quanto à configuração do dano moral e sua extensão. Veja-se, a propósito, trechos da decisão embargada:<br>"(..) No entanto, ao negar a informação à autora in loco, ciente de que se tratava da ossada de seu companheiro, de cujo sepulcro era cuidadora/mantenedora devidamente cadastrada, incorreu a ré em grave falha na prestação do serviço. Nesse cenário, inegável a ocorrência de danos extrapatrimoniais na hipótese vertente, eis que a falta de informação a respeito do paradeiro dos restos mortais de seu companheiro, após 38 anos mantendo e cuidando de seu sepulcro, traz abalo psíquico, importando em ofensa à dignidade da pessoa humana frustração de sua legítima expectativa, restando analisar apenas o seu quantum. (..) Para fixação do valor da compensação por danos morais, o juiz deve levar em conta a extensão do dano ao direito da personalidade, bem como a capacidade econômica do ofensor. Dessa sorte, permeada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando as peculiaridades do caso sub judice, especialmente o fato de se tratar de exumação e nova destinação de restos mortais do companheiro da autora, entendo que o valor de R$ 8.000,00, fixado pelo magistrado de 1º grau, se revela reduzido e comporta majoração para R$ 15.000,00."<br>Pontue-se que o aduzido art. 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe que a decisão judicial não se considera fundamentada quando:<br>"VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."<br>Na hipótese, o acórdão combatido esmiuçou as circunstâncias do presente caso que o diferenciam dos demais, e recomendam a majoração da verba compensatória, quais sejam: a negativa de informação à embargada a respeito do paradeiro dos restos mortais de seu companheiro, após 38 anos mantendo e cuidando de seu sepulcro, com o conhecimento da embargante, já que era devidamente cadastrada como cuidadora/mantenedora.<br>Não há como negar a enorme relevância que os cuidados da ossada do de cujus possuíam na vida, intimidade e psiquê da embargada, já que se manteve fiel aos seus cuidados mesmo após 38 anos de seu falecimento e esse fato foi devidamente sopesado para o arbitramento do quantum indenizatório.<br>Veja-se que as jurisprudências reproduzidas pela embargante se referem a exumação precoce dos restos mortais, antes de esgotado o prazo de 03 anos e 01 mês, hipótese que não guarda identidade com o presente caso.<br>De outro lado, a jurisprudência que se refere a desaparecimento de restos mortais após serviço de exumação, além de não descrever as circunstâncias fáticas do caso, se limitando a afirmar que "o decisum contempla os princípios da razoabilidade e proporcionalidade", foi proferida há mais de 08 anos, em julgamento monocrático.<br>Cabe salientar, ainda, que os julgados em comento não possuem efeito vinculantes, nos termos do art. 927 do CPC, e o quantum compensatório foi arbitrado de acordo com a extensão do dano, conforme prevê o at. 944 do CC, e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (e-STJ, fls. 346/347 - com destaque no original).<br>Assim, inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Valor do dano moral<br>No que se refere ao montante arbitrado pelos danos morais, a lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.<br>Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante.<br>No caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se mostra exagerado a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>A propósito, vejam-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE SALAS COMERCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO INVOCADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Concernente ao valor da indenização, "a intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes" (AgRg na Rcl n. 4.847/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 17/2/2011).<br>3.1. No caso dos autos, a quantia fixada não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.130.583/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, o Tribunal analisou a prova dos autos para concluir que havia cobertura contratual e danos morais. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.<br>3. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.<br>Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.722/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022)<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para, CONHECENDO do agravo, CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.