ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO LEILÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por golpe cometido por terceiro, mediante fraude conhecida como "falso leilão", reconhecendo a ausência de falha nos serviços prestados.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a vítima realizou transferência bancária a terceiro sem verificar a autenticidade da negociação, mesmo diante de sinais evidentes de fraude, como o deságio excessivo no valor do bem. Considerou que a conta utilizada pelos golpistas foi regularmente aberta, sem demonstração de falha do banco na adoção dos procedimentos exigidos pelas normas regulatórias.<br>3. A decisão de origem entendeu não caracterizado o fortuito interno e reconheceu a culpa exclusiva do consumidor pelos danos sofridos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser reconhecida diante de golpe praticado por terceiro mediante uso de conta bancária regularmente aberta, sem comprovação de falha na prestação do serviço.<br>III. Razões de decidir<br>5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada pela demonstração de inexistência de falha na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>6. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo suportado pela parte recorrente, afastando a responsabilidade do banco.<br>7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCIANO APARECIDO SILVEIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão que deu provimento à apelação do ora recorrido.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude do tipo "falso leilão", mesmo diante da comprovação de que a conta utilizada pelos golpistas foi aberta e movimentada sem a devida fiscalização, circunstância que caracteriza fortuito interno e falha na prestação do serviço bancário.<br>Apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO LEILÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por golpe cometido por terceiro, mediante fraude conhecida como "falso leilão", reconhecendo a ausência de falha nos serviços prestados.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a vítima realizou transferência bancária a terceiro sem verificar a autenticidade da negociação, mesmo diante de sinais evidentes de fraude, como o deságio excessivo no valor do bem. Considerou que a conta utilizada pelos golpistas foi regularmente aberta, sem demonstração de falha do banco na adoção dos procedimentos exigidos pelas normas regulatórias.<br>3. A decisão de origem entendeu não caracterizado o fortuito interno e reconheceu a culpa exclusiva do consumidor pelos danos sofridos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser reconhecida diante de golpe praticado por terceiro mediante uso de conta bancária regularmente aberta, sem comprovação de falha na prestação do serviço.<br>III. Razões de decidir<br>5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada pela demonstração de inexistência de falha na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>6. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo suportado pela parte recorrente, afastando a responsabilidade do banco.<br>7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Essa Corte Superior tem firmado o entendimento de que a responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa responsabilidade pode ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal. Assim, diante de alegações de fraude envolvendo operações bancárias, impõe-se avaliar, à luz do conjunto probatório, se houve efetiva falha na segurança dos serviços prestados ou se o evento danoso resultou exclusivamente da conduta da vítima ou de terceiros, hipótese em que se afasta o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE BOLETO. ADITAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. FRAUDE. BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS. SITE MIMETIZADO. BLOQUEIO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 23/11/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/9/2024 e concluso ao gabinete em 23/10/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a responsabilidade de instituição financeira por (i) tratamento de dados; (ii) site mimetizado; e (iii) bloqueio preventivo de operações.<br>3. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art.14 §3º, II, do CDC.<br>4. O fato de terceiro somente exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços se não guardar relação com a atividade desempenhada pela instituição financeira, situação em que se equipara ao fortuito externo. Se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.<br>5. Diante do vazamento de dados sigilosos do consumidor, inequívoca é a responsabilidade do fornecedor pelo defeito no serviço prestado, nos termos dos arts. 44 e 45 da LGPD.<br>6. No golpe do site mimetizado, os fraudadores copiam o layout do site oficial de fornecedores variados (lojistas, instituições financeiras, telefonias, prestadores de serviços) e, utilizando a marca, passam-se por eles. Assim, o cliente que busca por seu fornecedor em provedor de pesquisa poderá ser enganado e entrar em uma página de internet falsa.<br>7. Diante do golpe do site mimetizado, a verificação da responsabilidade do fornecedor dependerá da existência de falha na prestação de seus serviços.<br>8. Essa Corte Superior já decidiu que bancos respondem por transações realizadas por meio de aplicativo de telefone celular, após a comunicação do roubo do aparelho. Precedente.<br>9. No recurso sob julgamento, (i) não se pode imputar a responsabilidade pela criação de site mimetizado ao banco, vez que se trata de fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade; (ii) não houve vazamento de dados bancários que possibilitassem a concretização da fraude; e (iii) a recorrente não comprovou ter entrado em contato com o banco para suspender a operação, antes de esta restar plenamente concretizada.<br>10. O recurso especial interposto pela consumidora não devolve a esta Corte Superior a responsabilidade pela abertura e administração da conta utilizada pelo fraudador, de modo que a responsabilização por tais condutas extrapola os pedidos recursais.<br>11. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.176.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Na hipótese, ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que não se comprovou irregularidade na abertura da conta utilizada na fraude, tampouco qualquer conduta comissiva ou omissiva da instituição financeira. Considerou que a vítima agiu com negligência ao realizar transferência em favor de terceiro sem as devidas cautelas, mesmo diante de sinais evidentes de golpe, como o valor muito abaixo do mercado. Reconheceu a existência de culpa exclusiva do consumidor, o que afasta o nexo de causalidade e configura fortuito externo, julgando improcedente o pedido de indenização.<br>Assim, a insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de falha na prestação do serviço bancário decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente dos elementos que demonstraram que o autor transferiu valores para conta de terceiro sem verificar a autenticidade do leilão eletrônico, mesmo diante de indícios evidentes de fraude, como o preço muito abaixo do praticado no mercado. O acórdão destacou que a conta utilizada na fraude foi regularmente aberta e não houve demonstração de que o banco tenha descumprido os procedimentos exigidos pelas normas do Banco Central.<br>Desse modo , para infirmar tal entendimento e reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base em suposta irregularidade na abertura da conta bancária ou falha na fiscalização das movimentações, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A verificação da regularidade na abertura da conta utilizada pelos fraudadores, da diligência do consumidor na contratação do negócio e do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido exige nova apreciação das provas constantes dos autos, o que não se compatibiliza com a via estreita do recurso especial. Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito .<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.