ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a aplicação dos índices da ANS para reajuste de plano de saúde coletivo, após considerar abusivos os reajustes por sinistralidade e VCMH, devido à falta de clareza na demonstração dos cálculos.<br>2. A parte recorrente busca o reconhecimento da validade dos reajustes aplicados conforme previsto contratualmente, alegando violação de dispositivos legais que regulam os planos de saúde coletivos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a aplicação dos índices da ANS para reajuste de planos de saúde coletivos, em face da alegação de abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH, sem a devida demonstração dos cálculos aos consumidores.<br>4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem, ao afastar a aplicação dos índices contratuais e determinar a aplicação dos índices da ANS, contraria a jurisprudência do STJ sobre a matéria.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ entende que, para planos de saúde coletivos, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento, não se aplicando os índices previstos para planos individuais.<br>6. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar os índices da ANS, contraria o entendimento consolidado do STJ, que não admite tal aplicação para planos coletivos.<br>7. A abusividade dos índices de reajuste aplicados deve ser apurada na fase de cumprimento de sentença, considerando as especificidades do caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS, devendo o reajuste ser calculado na fase de cumprimento de sentença.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 289-296):<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA FILHA RECÉM-NASCIDA E ALEGAÇÃO DE AUMENTO ABUSIVO E ILEGAL NAS MENSALIDADES NO PERCENTUAL DE 249,27% REFERENTE AUMENTO POR SINISTRALIDADE E VCHM. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA AUTORA. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E FINANCEIRO (VCMH) QUE, POR SI SÓ, NÃO SÃO ABUSIVOS POR CONTA DISSO NÃO SE DEVE DECLARAR NULAS AS CLÁUSULAS QUE TRATAM DOS REAJUSTES APESAR DISSO, OS REAJUSTES DEVEM SER CANCELADOS - AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO OS REAJUSTES FORAM CALCULADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR O CÁLCULO DE FORMA CLARA, BEM COMO INDICAÇÃO DE COMO FORAM APURADOS OS ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA LISURA DOS ÍNDICES APLICADOS. VULNERAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRÊMIOS QUE DEVER SER RECALCULADOS, UTILIZANDO-SE OS ÍNDICES DA ANS. REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 17-A, §2º, II, da Lei 9.656/98; e 4º, XVII e XXIII, da Lei n. 9.961/2000, ao desconsiderar a natureza coletiva do plano de saúde e os critérios de reajuste previstos contratualmente (e-STJ, fls. 299-310).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 325-338).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a aplicação dos índices da ANS para reajuste de plano de saúde coletivo, após considerar abusivos os reajustes por sinistralidade e VCMH, devido à falta de clareza na demonstração dos cálculos.<br>2. A parte recorrente busca o reconhecimento da validade dos reajustes aplicados conforme previsto contratualmente, alegando violação de dispositivos legais que regulam os planos de saúde coletivos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a aplicação dos índices da ANS para reajuste de planos de saúde coletivos, em face da alegação de abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH, sem a devida demonstração dos cálculos aos consumidores.<br>4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem, ao afastar a aplicação dos índices contratuais e determinar a aplicação dos índices da ANS, contraria a jurisprudência do STJ sobre a matéria.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ entende que, para planos de saúde coletivos, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento, não se aplicando os índices previstos para planos individuais.<br>6. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar os índices da ANS, contraria o entendimento consolidado do STJ, que não admite tal aplicação para planos coletivos.<br>7. A abusividade dos índices de reajuste aplicados deve ser apurada na fase de cumprimento de sentença, considerando as especificidades do caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS, devendo o reajuste ser calculado na fase de cumprimento de sentença.<br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso merece apenas parcial provimento.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ, fls. 290-295):<br>"A conduta da ré impede que se reconheça a lisura e a correção dos índices aplicados, seja por sinistralidade, seja por VCMH, já que não há demonstração de como foram calculados faltando informação aos consumidores. Assim, o que se tem é que os reajustes devem ser julgados como não justificados e, portanto, abusivos."<br>A pretensão do recorrente é de ver reconhecida a validade dos reajustes aplicados, conforme previsto contratualmente, e afastada a aplicação dos índices da ANS.<br>Porém, a postura do Tribunal de origem, no particular, amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte.<br>A modificação do acórdão recorrido, no que tange a nulidade constatada, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso em que a parte limita-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado" (AgInt no AREsp n. 2.224.210/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).<br>3. No caso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade, exige o reexame de fatos e provas, bem como a análise do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.817.566/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Todavia, ao determinar a aplicação dos índices adotados pela ANS para os contratos individuais, o Tribunal de origem decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte Superior. Com efeito, e adotando a decisão da Ministra Nancy Andrighi no REsp 2065976/SP como referência, o STJ sedimentou entendimento no sentido de que, "no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.894.750/SP, 4ª Turma, DJe 01/12/2021). Nessa mesma toada: AgInt no REsp 1.989.063/SP, 3ª Turma, DJe de 10/8/2022; AgInt no REsp 1.897.040/SP, 4ª Turma, DJe de 6/5/2022; AgInt no AREsp 1.894.750/SP, 4ª Turma, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp 1.874.264/SP, 3ª Turma, DJe de 1/9/2020.<br>Destaca-se, ainda, que as normas de reajuste dos planos coletivos seguem as regras da Resolução Normativa ANS 565/2022, considerando as especificidades de cada caso em análise e suas devidas ressalvas, conforme os artigos 23 a 28 da referida RN:<br>Art. 23. A operadora poderá aplicar o reajuste contratual no período que compreende a data de aniversário do contrato e os doze meses posteriores.<br>§ 1º Será permitida cobrança retroativa, a ser diluída proporcionalmente pelo mesmo número de meses após a data de aniversário do contrato.<br>§ 2º No boleto de cobrança referente ao mês da aplicação do reajuste se observará o disposto no art. 22 desta Resolução, devendo ser informado, em caso de cobrança retroativa, a manutenção da data de aniversário do contrato, bem como a forma de cobrança.<br>§ 3º Enquanto durar a cobrança retroativa deverá constar do boleto de cobrança a indicação do valor referente à parcela diluída.<br>Art. 24. Nenhum contrato coletivo poderá sofrer qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária em periodicidade inferior a doze meses, inclusive aquela decorrente de revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial do contrato, ressalvadas as variações em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei nº 9.656, de 1998, bem como a regra prevista no art. 11-A da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006, ou outra norma que vier a sucedê-la.<br>Art. 25. Independentemente da data de inclusão dos beneficiários, os valores de suas contraprestações pecuniárias sofrerão reajuste na data de aniversário de vigência do contrato, entendendo-se esta como data-base única.<br>Art. 26. A data-base de reajuste de um contrato de plano privado de assistência à saúde coletivo poderá ser alterada pela vontade dos contratantes, desde que a referida modificação não viole a regra da periodicidade anual disposta no art. 24 desta Resolução.<br>Art. 27. Os contratos de planos coletivos devem prever as seguintes regras para aplicação de reajuste:<br>I - deverá ser informado que o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do índice eleito pela operadora que será apurado no período de doze meses consecutivos, e o tempo de antecedência em meses da aplicação do reajuste em relação à data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do contrato;<br>II - na hipótese de ser constatada a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, este será reavaliado, sendo que o nível de sinistralidade da carteira terá por base a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como o mês de assinatura do contrato;<br>III - nos casos de aplicação de reajuste por sinistralidade, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao especificado no inciso I deste artigo.<br>Art. 28. Estão sujeitos ao comunicado de reajuste os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, e os planos coletivos exclusivamente odontológicos, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1.1 do Anexo II da Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, ou em norma que vier a sucedê-la, independente da data da celebração do contrato, para os quais deverão ser informados à ANS:<br>I - os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e<br>II - as alterações de coparticipação e franquia.<br>Assim, evidenciada a abusividade nos índices de reajustes aplicados, o percentual adequado deverá ser apurado na ocasião do cumprimento de sentença.<br>Por tais razões, manifesto meu voto, portanto, pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É como voto.