ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRUSTRAÇÃO DO SEGUNDO LEILÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27, §5º DA LEI 9.514/97. EXTINÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, integrada pela decisão de não conhecimento dos embargos de declaração.<br>2. A parte agravante alega nulidade da decisão monocrática que não conheceu os embargos de declaração, afirmando que demonstrou vício na decisão embargada por desconexão entre a causa de pedir e os argumentos da decisão embargada, além de requerer o acolhimento dos embargos para que não se aplique o art. 27, §5º da Lei 9.514/97, alegando enriquecimento sem causa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração deve ser anulada, pois as razões do recurso de embargos de declaração apontaram verdadeiros vícios na decisão embargada.<br>4. A questão também envolve a aplicação do art. 27, §5º da Lei 9.514/97, em caso de frustração do segundo leilão do imóvel, e se tal aplicação configura enriquecimento sem causa do credor fiduciário.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois os embargos de declaração não apontaram qualquer vício, mas apenas o descontentamento da agravante com a fundamentação clara da decisão.<br>6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, frustrado o segundo leilão, a dívida é extinta e o imóvel permanece com o credor fiduciário, não havendo enriquecimento sem causa.<br>7. A decisão monocrática enfrentou de forma fundamentada o mérito do recurso, seguindo o entendimento consolidado no REsp n. 1.654.112/SP.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo em recurso especial para dar-lhe provimento, integrada pela decisão de não conhecimento dos embargos de declaração.<br>A parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática que não conheceu os embargos de declaração deve ser anulada, pois "foi ilustrada perfeitamente a desconexão entre a causa de pedir objeto dos autos e os argumentos da decisão embargada, expressa pela matéria apreciada (devolução de parcelas e rescisão contratual) versus a matéria posta a apreciação (enriquecimento ilícito)" (e-STJ fl. 551) ou então, deve-se sopesar a instrumentalidade das formas, privilegiando a prestação jurisdicional. Ademais, no mérito, requer que os embargos sejam acolhidos, pois (i) não havendo lances ofertados nos leilões, não se aplica o disposto no art. 27, §5º da Lei 9.514/97 e (ii) permitir que o credor fique com bem imóvel quando a dívida é de valor muito inferior implica em ratificar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (e-STJ fls. 555-557).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada requer o não conhecimento do agravo por intempestividade ou, no mérito, o desprovimento, pois "o julgamento do recurso especial trouxe conformidade ao caso dos autos com o efetivamente disposto no artigo 27, §5º, da Lei n. 9.514 de 1997" (e-STJ fl. 562). Requer ainda a aplicação a penalidade prevista no art. 1.021, §4º do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRUSTRAÇÃO DO SEGUNDO LEILÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27, §5º DA LEI 9.514/97. EXTINÇÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, integrada pela decisão de não conhecimento dos embargos de declaração.<br>2. A parte agravante alega nulidade da decisão monocrática que não conheceu os embargos de declaração, afirmando que demonstrou vício na decisão embargada por desconexão entre a causa de pedir e os argumentos da decisão embargada, além de requerer o acolhimento dos embargos para que não se aplique o art. 27, §5º da Lei 9.514/97, alegando enriquecimento sem causa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração deve ser anulada, pois as razões do recurso de embargos de declaração apontaram verdadeiros vícios na decisão embargada.<br>4. A questão também envolve a aplicação do art. 27, §5º da Lei 9.514/97, em caso de frustração do segundo leilão do imóvel, e se tal aplicação configura enriquecimento sem causa do credor fiduciário.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois os embargos de declaração não apontaram qualquer vício, mas apenas o descontentamento da agravante com a fundamentação clara da decisão.<br>6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, frustrado o segundo leilão, a dívida é extinta e o imóvel permanece com o credor fiduciário, não havendo enriquecimento sem causa.<br>7. A decisão monocrática enfrentou de forma fundamentada o mérito do recurso, seguindo o entendimento consolidado no REsp n. 1.654.112/SP.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 518-523):<br> .. . Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário; e o de que a devolução das quantias pagas pelo devedor fiduciante observará a disposições previstas nos §§ 4º e 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, salvo se frustrada a venda do imóvel, hipótese na qual inexistirá obrigação de restituir valores.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INICIATIVA DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEL. VENDA EM LEILÃO. ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. APLICAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A controvérsia resume-se a definir (i) a possibilidade de o adquirente de imóvel requerer a resolução do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia devido à impossibilidade de pagamento das prestações, com a consequente devolução dos valores pagos, e (i) a incidência dos art. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997.<br>3. Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação. Precedente.<br>4. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante.<br>5. O inadimplemento, para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora), abrangendo também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor.<br>6. O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente configura inadimplemento antecipado do negócio, ensejando a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997.<br>7. A devolução das quantias pagas pelo devedor fiduciante observará a disposições previstas nos §§ 4º e 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, salvo se frustrada a venda do imóvel, hipótese na qual inexistirá obrigação de restituir valores.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.792.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021, sem grifo no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESFAZIMENTO CONTRATUAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LANCE NO SEGUNDO LEILÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR. ART. 27, § 5º, DA LEI Nº 9.514/97. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DA ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Cuida-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de restituição de valores pagos, com pacto de alienação fiduciária em garantia.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, ocorrendo o inadimplemento de devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deverá observar a forma prevista nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica.<br>4. Havendo leilão extrajudicial do imóvel e sendo frustrado o segundo, deve a dívida ser compulsoriamente extinta e as partes contratantes exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário, conforme decidido no julgamento do REsp nº 1.654.112/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 23/10/2018, DJe 26/10/2018.<br>5. Não incide a Súmula nº 7 desta Corte quando as razões recursais não ensejam reexame de provas.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.861.293/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020, sem grifo no original.)<br>RECURSO ES PECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL. LEILÕES. FRUSTRAÇÃO. PRETENSOS ARREMATANTES. NÃO COMPARECIMENTO. LANCES. INEXISTÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se o § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 é aplicável às hipóteses em que os dois leilões realizados para a alienação do imóvel objeto da alienação fiduciária são frustrados, não havendo nenhum lance advindo de pretensos arrematantes.<br>3. Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação. Precedente.<br>4. Inexistindo a purga da mora, o credor fiduciário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado do registro de averbação da consolidação da propriedade na matrícula do respectivo imóvel, para promover o leilão público com o objetivo de alienar o referido bem.<br>5. O § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 abrange a situação em que não houver, no segundo leilão, interessados na aquisição do imóvel, fracassando a alienação do bem, sem a apresentação de nenhum lance.<br>6. Na hipótese, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.654.112/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018, sem grifo no original.)  .. <br>Mantenho também pelos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração no seguinte sentido, os quais transcrevo (e-STJ fls. 541-543):<br> .. . Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.<br>O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.<br> .. .<br>Na hipótese dos autos, sem indicar nenhum vício, a parte embargante apenas argumentou que a fundamentação da decisão recorrida está dissociada da causa de pedir e do pedido, razão pela qual entende que devem ser desconsideradas as questões acerca da devolução de parcelas pagas e da rescisão contratual.<br>Assim, carecendo de requisito formal - indicação de vício elencado no art. 1.022 do CPC/2015 -, inviável o conhecimento dos embargos de declaração, por descumprimento do previsto no art. 1.023 do mesmo código  .. .<br>Em primeiro lugar, a tese de nulidade da decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração não deve prosperar, pois extrai-se das razões dos embargos que a parte ora agravante somente afirma que a ação ajuizada em primeira instância não tem como fundamento a devolução das parcelas pagas, mas sim a vedação do enriquecimento ilícito (e-STJ fl. 527), dando a entender que a decisão monocrática somente havia tratado da desnecessidade de devolução das parcelas pagas.<br>Porém, conforme extrai-se do trecho acima transcrito, a decisão monocrática primeiro deixou clara a fundamentação de que, nos termos da jurisprudência desta Corte, frustrado o segundo leilão, o débito deve ser considerado pago e o credor ficará com o imóvel, não havendo espaço para argumentar sobre enriquecimento ilícito do credor.<br>Logo, conclui-se que os embargos de declaração opostos não apontaram qualquer vício da decisão, mas somente o descontentamento da agravante com esta primeira e clara fundamentação da decisão monocrática, o que corretamente ensejou o seu não conhecimento.<br>Não há que se falar ainda em instrumentalidade das formas, pois o fundamento de não conhecimento dos embargos não se baseou em uma pura ausência de formalidade, mas sim no fato de que a matéria devolvida ao relator não era própria dos embargos de declaração, mas sim buscava debater o mérito da decisão.<br>Em segundo lugar, no que diz respeito à tese de mérito do agravo para acolhimento dos embargos de declaração, também não assiste razão à embargante.<br>Conforme é possível extrair da fundamentação da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, seu fundamento principal foi que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, quando o segundo leilão é frustrado, seja por uma proposta inferior seja pela ausência de proposta, incide o disposto no art. art. 27, §5º da Lei 9.514/97, segundo o qual "a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário" (e-STJ fl. 520), não existindo espaço para se falar em enriquecimento ilícito por parte do credor.<br>Portanto, não há qualquer desconexão entre a causa de pedir objeto dos autos e os argumentos da decisão embargada que enseje o acolhimento dos embargos para reformar a decisão monocrática. De forma simples, a decisão monocrática não se resumiu a tratar da ausência de obrigação do credor de devolução das quantias pagas pelo devedor fiduciante, mas enfrentou de forma fundamentada, o mérito do recurso e, de acordo com a jurisprudência, deu-lhe provimento.<br>Por fim, é importante ressaltar esta Corte já enfrentou o tema ora em questão, no julgamento do Recurso Especial nº 1.654.112, quando a Terceira Turma deixou consignado, a partir do voto condutor do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, que (i) ".. tanto a existência de lances em valor inferior ao estabelecido pelo §5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 como a ausência de oferta em qualquer quantia geram a frustração do processo de leilão.. o que importa é o insucesso dos leilões realizados para a alienação do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária, com ou sem o comparecimento de possíveis arrematantes.." e que, neste caso, (ii) ".. em caráter excepcional, a lei permite que o bem permaneça com o credor fiduciário, ocorrendo a extinção de todas as obrigações existentes entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário.." (REsp n. 1.654.112/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018).<br>Sendo assim, a fundamentação da decisão monocrática, que seguiu esse entendimento, está correta e não merece reparos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNGA SEÇÃO, DJe 18/12/2017).<br>É o voto.