ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>DEXCO S.A interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos:<br>a) 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que não causou os problemas descritos na inicial. Portanto, a decisão deve ser reformada, reconhecendo a ruptura do nexo de causalidade devido à ausência de defeito no produto e na prestação do serviço de limpeza fornecido pela empresa indicada pela parte;<br>b) 186 e 927 do Código Civil, sustentando que não tendo a parte contrária comprovado o fato constitutivo do seu direito e, inexistindo ato ilícito pela fabricante, resta ausente o dever de indenizar.<br>A parte postulou também, de maneira preliminar, a retificação de sua denominação nos autos em tela, passando a constar o nome Dexco S.A, considerando a incorporação empresarial que ocorreu em abril do corrente ano.<br>Pois bem.<br>A Câmara Julgadora consignou que:<br>"Pois bem. Primeiramente, insta salientar que a requerida é fornecedora de produtos, e que se tratando de fato de serviço, a análise de sua responsabilidade civil é feita de forma objetiva, em conformidade ao art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Ademais, o §3º do mesmo dispositivo autoriza a inversão do ônus da prova ope legis, de modo que a responsabilidade do fornecedor somente é afastada nas hipóteses de o alegado defeito inexistir, quando da prestação de serviço, ou, então, em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>(..)<br>Sobre a culpa exclusiva do consumidor, caberá ao fornecedor demonstrá-la de forma contundente, no curso do processo, para então eximir-se do dever de indenizar. Nesse sentido<br>(..)<br>Entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>Entendo que, a despeito da tese da Requerida, não foram comprovados, à luz redistribuição do ônus probatório, elementos que afastassem o nexo de causalidade, uma vez que, a meu ver, o dano não foi causado por culpa exclusiva do consumidor.<br>Pois bem. Diferentemente do que defende a Requerida em sua contestação, vê-se que o corpo probatório nada tem de frágil ou incongruente, sendo, aliás, bastante persuasivo ao se conduzir para a conclusão da responsabilidade dela, Requerida, pela prática de ato ilícito e, também, pelo dano causado à consumidora.<br>(..)<br>Friso que em suas razões recursais a Ré nada traz de novo para combater a conclusão adotada pelo magistrado singular, mas tão somente imputa à consumidora a culpa pelo alegado uso do produto químico, alegação que, para além de ser notoriamente contrária à prova dos autos, vem desacompanhada de qualquer respaldo que justifique o seu acolhimento. Esclareço, por fim, que em que pese a Ré cite o laudo técnico trazido em sua contestação (movs. 17.2 e 17.3), este foi produzido por funcionário da fabricante, tendo sido produzido unilateralmente pela Requerida e, desse modo, não pode prevalecer como fundamentação para a improcedência do pedido autoral.<br>Isso dito, concluo que a Requerida não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia conforme determina o art. 373, II, do CPC, razão pela qual nego provimento ao recurso, mantendo a responsabilidade da Requerida para com o evento danoso e, consequentemente, também mantendo as condenações impostas pelo magistrado singular" (mov. 32.1, fls. 2, 3, 4 e 7, AP - 0001060-37.2018.8.16.0040).<br>Nesse ínterim, constata-se, pela leitura do acórdão em questão, que a Câmara Julgadora entendeu, com base na matéria fático-probatório constante dos autos, que a parte Requerida, ora Recorrente, não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, mantendo o dever de indenizar no caso concreto.<br>Desta forma, impossível modificar as conclusões fixadas pelo Tribunal Estadual, especialmente sobre o dever de indenizar, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, a agravante deixou de combater a específica fundamentação trazida na decisão agravada, mormente quando se valeu de argumentação genérica para afastar o óbice referido na inadmissão do recurso especial.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.