ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MAMOPLASTIA REDUTORA. PROCEDIMENTO COM FINALIDADE TERAPÊUTICA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de mamoplastia redutora por plano de saúde, determinando o ressarcimento das despesas médico-hospitalares, mas afastou a condenação por danos morais, por entender ausente comprovação de abalo significativo à dignidade da parte autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de custeio de procedimento cirúrgico prescrito para tratamento de gigantomastia, posteriormente reconhecida como indevida, caracteriza dano moral indenizável à beneficiária do plano de saúde.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido reconhece a necessidade clínica da mamoplastia redutora com base em laudos médicos e psicológicos, bem como a abusividade da negativa de custeio por parte da operadora de saúde, aplicando corretamente os entendimentos firmados pela jurisprudência do STJ, inclusive após a vigência da Lei 14.454/2022.<br>4. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à inexistência de dano moral exige a análise da intensidade do sofrimento psicológico e emocional da parte recorrente, o que demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. O Recurso Especial não se presta à reapreciação de fatos ou à revisão da valoração probatória promovida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à caracterização de abalo anormal da esfera existencial da parte autora.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial, e PETIÇÃO PET 00249931/2025, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls 168-169):<br>Plano de Saúde. Pretensão de ressarcimento de despesas médico hospitalares e indenização por dano moral. Mamoplastia redutora. Beneficiária diagnosticada com "gigantomastia bilateral e grande assimetria de mamas", com intensas dores lombares e torácicas. Recusa de custeio sob alegação de que a cirurgia indicada não consta do rol de procedimento da ANS. Abusividade. Taxatividade do rol da ANS assentada em acórdão da Corte Superior no qual, de todo modo, ressalva situações excepcionais a permitir a cobertura de procedimento fora do rol. Superveniência da Lei 14.454/22. Necessidade de custeio reconhecida. Danos morais não caracterizados. Ausência de comprovação de agravamento da dor e do abalo psicológico ante a recusa do tratamento. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustentou a violação dos artigos 186 e 927 do CC (e-STJ, fls. 178-192).<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 222).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MAMOPLASTIA REDUTORA. PROCEDIMENTO COM FINALIDADE TERAPÊUTICA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de mamoplastia redutora por plano de saúde, determinando o ressarcimento das despesas médico-hospitalares, mas afastou a condenação por danos morais, por entender ausente comprovação de abalo significativo à dignidade da parte autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de custeio de procedimento cirúrgico prescrito para tratamento de gigantomastia, posteriormente reconhecida como indevida, caracteriza dano moral indenizável à beneficiária do plano de saúde.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido reconhece a necessidade clínica da mamoplastia redutora com base em laudos médicos e psicológicos, bem como a abusividade da negativa de custeio por parte da operadora de saúde, aplicando corretamente os entendimentos firmados pela jurisprudência do STJ, inclusive após a vigência da Lei 14.454/2022.<br>4. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à inexistência de dano moral exige a análise da intensidade do sofrimento psicológico e emocional da parte recorrente, o que demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. O Recurso Especial não se presta à reapreciação de fatos ou à revisão da valoração probatória promovida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à caracterização de abalo anormal da esfera existencial da parte autora.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ter seguimento.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ, fls. 170-175):<br>Conheço do recurso interposto, pois presentes os requisitos legais.<br>Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas hospitalares c/c indenização por danos morais.<br>Consta dos autos que a apelada é beneficiária do plano de saúde junto à apelante e foi diagnosticada com "gigantomastia bilateral e grande assimetria das mamas", o que lhe causou quadro crônico de dor lombar e torácica devido ao peso das mamas. Por conta disso, teve indicação médica para a cirurgia de redução das mamas, cujo custeio foi negado pela apelante sob o argumento de que o procedimento não estava incluso no Rol da ANS.<br>Alega que, diante da necessidade e a urgência da situação, optou por realizar os procedimentos cirúrgicos necessários de forma particular, sendo que o intuito da presente ação é a busca pelo ressarcimento dos valores dispendidos.<br>Pois bem.<br>A prescrição médica foi fundamentada e justificou a necessidade da cirurgia, nos termos da declaração do médico ortopedista Dr. André Luiz Reis, CRM 58.677 (fl. 24):<br>"( ) A PACIENTE MARINA L. VILLA COM QUADRO CRÓNICO DE DOR LOMBAR E TORACICA DEVIDO AO PESO DAS MAMAS APRESENTANDO DERMATITES EM DOBRAS COM ODOR LOCAL. AO MEU VER APRESENTA GIGANTOMASTIA BILATERAL E GRANDE ASSIMETRIA DE MAMAS. SUGIRO AVALIAR A POSSIBILIDADE CIRURGICA"<br>Consta, ainda, relatório da fisioterapeuta, atestando o quadro de gigantomastia e problemas na coluna torácica lombar da paciente (fls.26/27).<br>Por fim, consta relatório psicológico, que apresentou a seguinte conclusão (fl. 22):<br>"Após a coleta de dados, observou-se que a adolescente apresentou sinais e sintomas leves de depressão associados a sinais e sintomas moderados de ansiedade. Tal condição pode estar relacionada a fatores de autoestima e autoconfiança, especialmente com razão do formato e volume dos seios, que traz grande desconforto à adolescente ( )".<br>Nesse contexto, vejo que a documentação juntada nos autos foi suficiente para demonstrar o quadro clínico da apelada e a necessidade de realização de cirurgia.<br>Portanto, a negativa da operadora implica em não dar cobertura ao tratamento da patologia que aflige a apelada, o que não se admite, na hipótese<br>Ademais, esse entendimento já se encontra sumulado por esta Corte:<br>Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.<br>Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.<br>Quanto ao rol da ANS, no dia 21 de setembro de 2022 foi sancionado o projeto de lei que obriga os planos de saúde a arcarem com tratamentos que não estejam na lista de referência básica da Agência Nacional de Saúde ANS, desde que preenchidos determinados requisitos (Lei 14.454/2022). Isto significa que não há mais que se falar que o rol da ANS é de taxatividade absoluta.<br>Nesse contexto, e considerando que a operadora não apresentou alternativas viáveis e que proporcionassem o mesmo resultado do prescrito, a indicação médica deve ser prestigiada.<br>Aliás, esse entendimento já se encontra sumulado por esta Corte:<br>Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.<br>Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.<br>Nesse sentido, este E.TJSP já julgou:<br>"Civil. Plano de saúde. Recusa de cobertura. Mamoplastia reparadora. Hipertrofia mamária com cervicalcia e dorsalgia. Caráter terapêutico. Indicação médica. Recusa de cobertura. Ausência de previsão no rol da ANS. Abusividade. Sentença mantida. Recurso improvido." (TJSP - Apelação Cível 1006562-59.2023.8.26.0565 São Caetano do Sul, Rel. Desembargador: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 25/04/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024)<br>"APELAÇÃO CÍVEL Plano de saúde Cobertura assistencial - Autora portadora de hipertrofia mamaria bilateral associada com escoliose e hérnia de disco cervical com cervicalgia Necessidade de cirurgia de mamoplastia redutora Caráter terapêutico - Indicação médica - Recusa de cobertura Ausência de previsão no rol da ANS Abusividade Súmula 102 do Eg. TJSP Taxatividade mitigada do rol da ANS Danos morais Inocorrência Honorários sucumbenciais fixados de acordo com as prescrições legais - Sentença mantida Honorários recursais devidos pela parte requerida NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS." (Apelação Cível: 1002629-23.2020.8.26.0197 Francisco Morato, Rel. Desembargador: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 13/02/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023)<br>"PLANO DE SAÚDE Indenização por Dano Material Negativa de custeio de cirurgia "mamoplastia redutora" para correção de "Hipertrofia Mamária" Alegação de ausência de previsão no rol de procedimentos/diretrizes de utilização da ANS Recusa Indevida Violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato Taxatividade do rol da ANS que não é absoluta Atribuição do profissional escolhido pela paciente estabelecer qual o método mais adequado para o tratamento do quadro clínico. Súmula 102 do TJSP Reembolso Integral devido Sentença mantida Recurso desprovido." (Apelação Cível: 1018331-38.2022.8.26.0100 São Paulo, Rel. Desembargador: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 15/05/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2023)<br>Todavia, em relação à verba indenizatória, e respeitado o entendimento do D. Magistrado a quo, vejo que a sentença deve ser reformada.<br>Isso porque o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera o dano moral indenizável, a não ser em casos excepcionais nos quais seja verificada ofensa anormal aos direitos fundamentais, o que não restou comprovado no caso dos autos.<br>A apelada não conseguiu demonstrar que a negativa de cobertura tenha provocado abalo significativo à sua dignidade, honra ou imagem, além do desconforto natural e compreensível decorrente da situação. Não foram apresentados elementos probatórios que evidenciem sofrimento psicológico ou emocional relevante que justificasse a reparação por danos morais.<br>Portanto, embora não se ignore os aborrecimentos sofridos em razão da conduta da operadora do plano de saúde, tal circunstância não se revestiu de excepcionalidade apta a ensejar a reparação pretendida, sob pena de banalização do instituto em questão.<br>Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para excluir a condenação de indenização por danos morais.<br>Diante do novo desfecho, em que verificada a sucumbência recíproca entre as partes, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas igualmente, cabendo a cada parte arcar com 50% do total.<br>A apelante deverá pagar honorários advocatícios ao patrono da parte apelada, fixados em 10% sobre o valor da condenação, enquanto a parte apelada deverá pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico que deixou de auferir (dano moral), observada a gratuidade de justiça concedida.<br>Para fins de prequestionamento, anota-se estar o julgado em conformidade com a legislação constitucional e infraconstitucional mencionada pelas partes.<br>Atentem as partes e desde já se considerem advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.<br>In casu, o acórdão reconheceu a necessidade da cirurgia com base em relatórios médicos e psicológicos que atestaram o quadro clínico da Recorrente, incluindo dores lombares e torácicas, além de sintomas de depressão e ansiedade relacionados à gigantomastia (e-STJ fls. 171-172). No entanto, o acórdão afastou a condenação por danos morais, argumentando que não houve comprovação de abalo significativo à dignidade da Recorrente, além do desconforto natural decorrente da situação (e-STJ fl. 174).<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso quanto à indenização por danos morais envolve a avaliação da gravidade do abalo psicológico e emocional sofrido pela Recorrente, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Por outro lado, a teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal especial demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É como voto.