ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE DE CLÁUSULA ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE A PENHORA DO IMÓVEL DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora sobre imóvel hipotecado, rejeitando a alegação de nulidade da cessão de crédito por instrumento particular.<br>2. A parte recorrente alegou que a cessão de crédito, envolvendo transferência de garantia real sobre imóvel de valor superior a trinta salários mínimos, deveria ter sido formalizada por escritura pública, conforme o art. 108 do Código Civil, e que a nulidade da cláusula comprometeria a validade do negócio jurídico e da penhora.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da cláusula de cessão de crédito, por falta de escritura pública, compromete a validade do negócio jurídico principal e da penhora do imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a eventual nulidade da cláusula que transferiu a hipoteca não compromete a validade da cessão de crédito, por se tratar de negócio jurídico acessório.<br>5. Hipoteca e penhora são institutos distintos, sendo a hipoteca uma garantia real e a penhora um ato judicial que individualiza o bem que responderá pela execução.<br>6. A penhora sobre o bem do devedor é válida, com fundamento no art. 789 do CPC, cabendo ao credor hipotecário defender seus interesses por meio próprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso não provido por ausência de violação aos dispositivos de lei federal invocados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 120-122):<br>PENHORA. Incidência sobre imóvel hipotecado. Execução decorrente de cessão de direitos creditórios. Impugnação com base em alegação de nulidade em face do disposto no art. 108 do Código de Processo Civil, em se tratando de instrumento particular. Inadmissibilidade. Eventual nulidade que não atinge a subsistência da dívida objeto da execução, com o que nada impede a constrição. Decisão que manteve a rejeição da impugnação mantida. Agravo interno improvido.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados na origem (e-STJ fls. 129-131).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte alegou em síntese que: (i) haveria afronta aos artigos 108 e 166, inc. IV, do Código Civil, pois a cessão de crédito que envolveu transferência de garantia real sobre imóvel de valor superior a trinta salários mínimos teria sido realizada por instrumento particular, e não por escritura pública, como exigido por lei; (ii) o TJSP teria compreendido, equivocadamente, que eventual nulidade da cláusula que transferiu a garantia não comprometeria a validade da cessão como um todo; e (iii) o vício formal comprometeria a validade do próprio instrumento de cessão, tornando nulo o negócio jurídico e, consequentemente, inválida a penhora fundamentada nesse título.<br>Ao final, requereu: (i) o reconhecimento da nulidade do instrumento de cessão de crédito por ausência de escritura pública; (ii) a invalidação da penhora do imóvel objeto da garantia; e (iii) a reforma do acórdão recorrido, com o provimento do recurso especial para reconhecer a infringência aos artigos 108 e 166, inc. IV, do Código Civil e ao artigo 406 do Código de Processo Civil.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 148-152.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 154-155) e a parte interpôs o respectivo agravo (e-STJ fls. 158-165).<br>As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 168-172.<br>O então relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, deu provimento ao agravo e determinou sua conversão em recurso especial (e-STJ fls. 250-252).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE DE CLÁUSULA ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE A PENHORA DO IMÓVEL DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora sobre imóvel hipotecado, rejeitando a alegação de nulidade da cessão de crédito por instrumento particular.<br>2. A parte recorrente alegou que a cessão de crédito, envolvendo transferência de garantia real sobre imóvel de valor superior a trinta salários mínimos, deveria ter sido formalizada por escritura pública, conforme o art. 108 do Código Civil, e que a nulidade da cláusula comprometeria a validade do negócio jurídico e da penhora.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da cláusula de cessão de crédito, por falta de escritura pública, compromete a validade do negócio jurídico principal e da penhora do imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a eventual nulidade da cláusula que transferiu a hipoteca não compromete a validade da cessão de crédito, por se tratar de negócio jurídico acessório.<br>5. Hipoteca e penhora são institutos distintos, sendo a hipoteca uma garantia real e a penhora um ato judicial que individualiza o bem que responderá pela execução.<br>6. A penhora sobre o bem do devedor é válida, com fundamento no art. 789 do CPC, cabendo ao credor hipotecário defender seus interesses por meio próprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso não provido por ausência de violação aos dispositivos de lei federal invocados.<br>VOTO<br>O recurso especial não comporta provimento.<br>A Corte de origem assim deliberou nos autos de agravo interno nº 2203756-38.2019.8.26.0000/50001 (e-STJ fls. 120-122):<br>O inconformismo não vinga.<br>Isto porque, e ao contrário do afirmado, a decisão agravada analisou sim a afirmação de nulidade e, com todas as letras, deixou claro que "eventual nulidade da cláusula da cessão de crédito que determinou a transferência da hipoteca do imóvel em favor do co-agravado cessionário não afeta a validade do negócio jurídico principal, isto é, trata-se de negócio jurídico acessório que pode ser afastado sem invalidar a cessão de crédito em si." na linha de raciocínio, de resto, do bem lançado indeferimento da impugnação pelo culto Magistrado de Primeiro Grau, ocasião em que lembrou precedente deste E. Tribunal de Justiça no mesmo sentido, a saber a AP nº 0017620-27.2011.8.26.0006 da C. Décima-Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. o Em. Des. GILBERTO DOS SANTOS.<br>Com acuidade lembrou-se nesse julgado que a cessão por instrumento particular, "conquanto possa afastar o direito à garantia hipotecária dos cessionários, não ameniza a responsabilidade dos embargantes devedores (CPC art. 591)".<br>É o que, de resto, alicerçou a fundamentação da decisão aqui agravada, no sentido de que "sendo o imóvel bem pertencente ao agravante executado, não há nenhuma irregularidade em sua penhora, cabendo eventualmente ao credor hipotecário defender seus interesses pelo meio adequado".<br>Mantem-se, pois, a decisão regimentalmente agravada, aqui integrada e adotada pela C. Turma Julgadora, uma vez se tendo reportado ao disposto no art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal, do seguinte teor:<br>"Trata-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Alex Ricardo dos Santos Tavares que, em autos de execução por título extrajudicial, indeferiu pedido levantamento de penhora de imóvel oferecido em hipoteca no título executado em razão da nulidade da transferência deste.<br>O agravante sustenta que a cessão do crédito contido na cédula de crédito bancário é nula de pleno direito, pois não efetuada por escritura pública, o que é essencial em se tratando "de transferência de direitos reais sobre bens imóveis que ultrapassam o valor de trinta salários mínimos vigentes no país", que há cláusula específica na cessão de crédito prevendo "expressamente a transferência de direitos reais, bem como todas as garantias que foram oferecidas ao Banco Agravado quando da contratação da cédula de crédito bancário", e que a falta da forma estabelecida em lei implica em nulidade insanável, devendo ser afastada a penhora do imóvel.<br>O inconformismo pode e deve ser examinado e resolvido desde logo.<br>Não vinga, todavia. Isto porque eventual nulidade da cláusula da cessão de crédito que determinou a transferência da hipoteca do imóvel em favor do co-agravado cessionário não afeta a validade do negócio jurídico principal, isto é, trata-se de negócio jurídico acessório que pode ser afastado sem invalidar a cessão de crédito em si.<br>Mas não é só.<br>Hipoteca e penhora são institutos diversos, possuindo em comum apenas o fato de que ambos se destinam a garantir um crédito.<br>Com efeito, enquanto o primeiro é um direito real sobre coisa alheia para garantia do credor, o segundo consiste em ato judicial "pelo qual se especifica o bem que irá responder pela execução" (DINAMARCO, CANDIDO RANGEL, Instituições de Direito Processual Civil, vol. 4, Malheiros Editores, 1ª ed., 2004, p. 520).<br>Como bem anotado pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, em se tratando de execução por título extrajudicial, prevalece o disposto no art. 789 do Cód. de Proc. Civil segundo o qual "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".<br>No caso, sendo o imóvel bem pertencente ao agravante executado, não há nenhuma irregularidade em sua penhora, cabendo eventualmente ao credor hipotecário defender seus interesses pelo meio adequado.<br>Não há, portanto, nenhum motivo para levantamento da penhora determinada.<br>Fica, pois, mantida a r. decisão agravada.".<br>Nega-se provimento ao agravo interno.<br>Como se vê, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora recorrente, mantendo a decisão que rejeitou o pedido de levantamento da penhora sobre imóvel hipotecado.<br>A controvérsia gira em torno da alegação de nulidade da cessão de crédito por instrumento particular, nos termos do art. 166, inc. IV, do Código Civil, sob o argumento de que, por envolver direito real sobre bem imóvel com valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, deveria ter sido formalizada por escritura pública, conforme estabelece o art. 108 do Código Civil.<br>O Tribunal entendeu, contudo, que eventual nulidade da cláusula que transferiu a hipoteca não compromete a validade da cessão de crédito em si, por se tratar de negócio jurídico acessório.<br>Além disso, a decisão destacou que hipoteca e penhora são institutos jurídicos distintos: enquanto a hipoteca é garantia real, a penhora é ato judicial que individualiza o bem que responderá pela execução. Assim, sendo o imóvel de propriedade do executado, não haveria irregularidade na penhora, que se sustenta nos artigos 789 do CPC. Eventual defesa de interesses por parte do credor hipotecário deverá ser feita por meio próprio, sem afetar a constrição já determinada.<br>Portanto, não se verifica violação direta aos dispositivos de lei federal invocados no recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido deixou claro que eventual nulidade da cláusula de cessão de crédito, relativa à transferência de hipoteca (arts. 108 e 166, inc. IV, do Código Civil), não compromete a validade do negócio principal, por se tratar de disposição acessória. Da mesma forma, esclareceu que a penhora sobre o bem do devedor é plenamente válida, com fundamento no art. 789 do CPC, cabendo ao credor hipotecário, se for o caso, realizar a defesa de seus interesses por meio próprio.<br>Ausente violação aos dispositivos de lei federal invocados, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.