ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO APELO NOBRE POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI N. 14.939/2024. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHEÇIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Corte Especial desta Corte aos 5/2/2025, nos autos do AREsp n. 2.638.376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense.<br>2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.<br>3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. (HAPVIDA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (intempestividade do recurso especial).<br>Nas razões do presente inconformismo, afirmou que foi ignorado que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Portaria nº 24/2025, a qual estabeleceu ponto facultativo nos dias 03 e 04 de março (Carnaval), expediente parcial no dia 05/03 (Quarta-feira de Cinzas) e feriado estadual no dia 19/03 (Dia de São José).<br>Foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO APELO NOBRE POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI N. 14.939/2024. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHEÇIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Corte Especial desta Corte aos 5/2/2025, nos autos do AREsp n. 2.638.376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense.<br>2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.<br>3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual demandaria necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno merece provimento, porém o recurso especial adjacente não merece ser conhecido.<br>Em julgamento de questão de ordem, a Corte Especial do STJ decidiu que a Lei n. 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, no julgamento dos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que não admitiram o recurso devido a não comprovação da falta de expediente forense (QO no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA).<br>Admite-se, portanto, a comprovação da tempestividade do recurso realizada após a sua interposição, o que ocorreu no caso em comento (e-STJ, fls. 501/503).<br>Assim, RECONSIDERO a decisão monocrática anteriormente proferida.<br>Por sua vez, o agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões do apelo nobre, HAPVIDA alegou, a par de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 35-C da Lei n. 9.656/98; 35 da Lei n. 9.656/1998, 3º e ss. da RN n. 254/2011; 421 do CC/2002; e 54, § 4º, do CDC, aduzindo, em síntese, que não esta obrigada ao custeio do tratamento pleiteado.<br>Pois bem.<br>Sobre o tema, o pacífico entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, segue no sentido de que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>Ainda que assim não fosse, a tutela de urgência foi confirmada pelo Tribunal recorrido nos moldes assim consignados:<br>O plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA agravou da decisão interlocutória deferiu em parte o pedido liminar determinando que a agravada adote todas as providências necessárias à autorização das 20 (vinte) sessões de radioterapia e da quimioterapia em favor da usuária, diagnosticada com câncer de mama, a serem realizadas em clínica conveniada ou credenciada ao plano de saúde.<br>O argumento da negativa pela operadora de plano de saúde é exclusão contratual de cobertura dos procedimentos por ser o contrato da autora antigo (não regulamentado), pois anterior à Lei nº. 9.656/98. Dessa forma, a parte agravada deveria, assim como os demais usuários, assinar aditivo contratual para incluir na cobertura todo o Rol de Procedimentos da ANS, com o consequente ajuste percentual de 20,59%, o que promoveria o equilíbrio contratual e a segurança jurídica.<br>Adianta-se que não assiste razão à agravante.<br>Conforme o relatório médico às fls. 69, a agravada é acometida de neoplasia de mama (CID C50) e necessita de 20 (vinte) sessões de radioterapia e de quimioterapia.<br>As exposições da operadora do plano de saúde, que sustentam a inexistência de obrigação legal e contratual para o fornecimento de medicamento ou tratamento fora do rol da ANS, não se mostram adequados diante da situação de urgência demonstrada nos autos. O caso envolve uma paciente oncológica de 82 (oitenta e dois) anos, cuja idade avançada exige cuidados especiais. Não é razoável que a operadora negue o tratamento pleiteado em caráter de urgência, essencial à preservação da saúde da autora, colocando em risco sua vida e bem-estar.<br>A decisão agravada está fundamentada na existência de plausibilidade jurídica e risco de dano grave, além de encontrar respaldo da jurisprudência local.<br>Dessa forma, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto à questão da tutela antecipada demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA. CONFIGURAÇÃO. ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>(..)<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.124.510/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas<br>Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023 )<br>Logo, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER do agravo em recurso especial e NÃO CONHECER do apelo nobre.<br>Inaplicável a majoração dos honorários recursais.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.