ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDACAO (NOBRE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA NO INTERIOR DO COLETIVO. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Responsabilidade objetiva. O serviço de transporte de pessoas caracteriza-se como obrigação de resultado, trazendo implícita em seu conteúdo a chamada cláusula de incolumidade, pela qual o passageiro deve ser conduzido, são e salvo, com os seus pertences, ao local de destino (art. 734, CC). Ademais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da transportadora é objetiva (art. 14, CDC).<br>Caso em que a passagem do coletivo por um quebra-molas sem redução da velocidade fez com que a autora caísse no seu interior, sofrendo lesão na coluna. Circunstância que constitui fortuito interno, consoante doutrina e jurisprudência desta Câmara.<br>2. Danos morais. Pedido de redução. Nos casos de acidente de trânsito, é firme o entendimento desta Câmara no sentido de fixar indenização por danos morais sempre que há lesão à integridade física do ofendido, ainda que leve, como no caso em exame.<br>A violação a integridade física do ser humano constitui dano moral puro, já que ofende direito de personalidade juridicamente tutelado. No caso concreto, a prova pericial concluiu que houve sequelas definitivas, com redução de 25% do déficit funcional da parte autora. Assim, diante da natureza e extensão das lesões corporais causadas, não merece provimento o recurso para reduzir a indenização por dano moral fixada na origem (R$ 10.000,00), pois de acordo com os critérios adotados por este Colegiado em casos semelhantes.<br>3. Dos danos materiais. A necessidade de tratamento, incluindo compra de medicamentos e uso de órtese (colete), é evidente e está amplamente demonstrada nos autos, ensejando a restituição dos valores despendidos.<br>4. Dos juros e correção. Liquidação Extrajudicial. Nos termos do entendimento do eg. STJ, a decretação de liquidação extrajudicial não impede a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação imposta à entidade, quando se trata de ação de conhecimento, como na hipótese.<br>NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS (e-STJ, fl. 494).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, NOBRE alegou a violação dos arts. 944 do CC/02 e 8º do CPC, ao sustentar, em síntese, que os danos morais devem ser minorados, pois está em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Do dano moral - quantum<br>Na linha dos precedentes desta Corte, os valores fixados a título de danos extrapatrimoniais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, quando manifestamente abusivo ou irrisório.<br>A Corte local, soberana na análise do contexto fático-probatório, resolveu manter o quantum indenizatório a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nestes termos:<br>Em relação ao quantum indenizatório, é sabido não pode servir como fonte de lucro, mas deve ser suficiente para reparar a vítima. A quantia a ser arbitrada deve considerar a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido, observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Ademais, nos casos de acidente de trânsito, a indenização deve guardar coerência com a extensão do dano à integridade física do ofendido.<br>No caso, verifica-se da ficha de atendimento ambulatorial e demais elementos juntados à inicial que, em decorrência do sinistro, foi concedido auxílio doença à demandante, diante do seu afastamento das atividades laborais pelo período de 30 dias, considerando as lesões sofridas na coluna.<br>Dessa feita, analisando as lesões sofridas pela autora, o pedido subsidiário de redução do montante, não merece prosperar.<br>Diante da dinâmica dos fatos, incontestes os inúmeros danos causados à autora. Assim, o valor fixado na sentença, no montante de R$ 10.000,00, é suficiente para atingir a finalidade da indenização pelos transtornos que a parte autora sofreu (e-STJ, fl. 491).<br>Assim, deve-se considerar inviável a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto ao tema, pois, para tanto, também seria necessário reexaminar fato e provas, providência vedada por esta Corte, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados, em recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.<br>2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.536.851/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado por esta Colenda Corte, a revisão dos valores arbitrados a título de danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum fixado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.440.956/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de NOBRE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.