ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E FINANCEIRO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença para cancelar reajustes de plano de saúde coletivo, determinando a aplicação dos índices da ANS para planos individuais e a devolução dos valores pagos a maior.<br>2. Ação cominatória ajuizada por beneficiário de plano de saúde coletivo, alegando reajustes abusivos superiores aos índices autorizados pela ANS, sem justificativa adequada.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes por falta de comprovação idônea dos critérios utilizados, determinando o recálculo com base nos índices da ANS.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes aplicados em plano de saúde coletivo, baseados em sinistralidade e financeiro, são válidos sem comprovação idônea dos critérios utilizados.<br>5. Outra questão é se é possível aplicar os índices da ANS, destinados a planos individuais, aos reajustes de planos coletivos.<br>III. Razões de decidir<br>6. O STJ entende que, em planos coletivos, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento, não se aplicando os índices previstos para planos individuais.<br>7. A ausência de comprovação idônea dos critérios de reajuste vulnera o direito de informação do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor.<br>8. A análise da legalidade dos reajustes aplicados exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS, devendo o reajuste ser calculado na fase de cumprimento de sentença.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 1173):<br>Apelação. Plano de Saúde. Ação declaratória c.c. repetição de indébito. Alegação de aumento abusivo e ilegal nas mensalidades. Improcedência. Recurso do autor. Reajustes por sinistralidade e financeiro (VCMH) que, por si só, não são abusivos. Apesar disso, os reajustes devem ser cancelados. Ausência no caso concreto de demonstração de como os reajustes foram calculados. Ré que não traz documento ou mesmo cálculo que indique como foram apurados os índices de reajuste aplicados. Laudo produzido nos autos que atestou a ausência de demonstração contábil idônea. Vulneração ao direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Prêmios que devem ser recalculados, utilizando-se os índices da ANS para planos individuais. Devolução dos valores pagos a maior de forma simples, respeitada a prescrição trienal. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso, a parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 421 do Código Civil, 20 da LINDB, 35-E, §2º da Lei nº 9.656/98 e 478 do Código Civil, ao não reconhecer a legalidade dos reajustes aplicados com base na sinistralidade e na livre negociação entre as partes (e-STJ, fls. 1188-1207).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 1230-1249).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E FINANCEIRO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença para cancelar reajustes de plano de saúde coletivo, determinando a aplicação dos índices da ANS para planos individuais e a devolução dos valores pagos a maior.<br>2. Ação cominatória ajuizada por beneficiário de plano de saúde coletivo, alegando reajustes abusivos superiores aos índices autorizados pela ANS, sem justificativa adequada.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes por falta de comprovação idônea dos critérios utilizados, determinando o recálculo com base nos índices da ANS.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes aplicados em plano de saúde coletivo, baseados em sinistralidade e financeiro, são válidos sem comprovação idônea dos critérios utilizados.<br>5. Outra questão é se é possível aplicar os índices da ANS, destinados a planos individuais, aos reajustes de planos coletivos.<br>III. Razões de decidir<br>6. O STJ entende que, em planos coletivos, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento, não se aplicando os índices previstos para planos individuais.<br>7. A ausência de comprovação idônea dos critérios de reajuste vulnera o direito de informação do consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor.<br>8. A análise da legalidade dos reajustes aplicados exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS, devendo o reajuste ser calculado na fase de cumprimento de sentença.<br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ, fls. 1174-1184 - grifos acrescidos):<br>Trata-se de ação cominatória ajuizada por JAYME PINTO ORTIZ em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S. A. e de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S. A., na qual alegou o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde da Sul América, administrado pela Qualicorp e que desde 2013 vem sofrendo reajustes em valores muito superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, sem justificativa, pelo que pugnou pela declaração da nulidade e cancelamento destes reajustes, com recalculo dos valores com base no índice autorizado pela ANS e devolução dos valores pagos a maior, nos últimos três anos.<br>Ante a improcedência apela.<br>Respeitada a fundamentação do juízo, o caso é de se dar provimento ao recurso.<br>Com efeito, nos planos de saúde coletivos empresariais, contratados por intermédio de uma pessoa jurídica, os índices de reajustes e percentuais são estipulados e definidos entre as partes e não indicados pela ANS.<br>Os reajustes do plano de saúde são discutidos entre a seguradora, a administradora de benefícios, se existente, e a estipulante.<br>Não há ilegalidade ou abusividade na existência de cláusula contratual que preveja o reajuste da mensalidade de plano de saúde coletivo em razão de aumento da sinistralidade do grupo segurado em um determinado período (com base na relação entre receitas e despesas), para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nem tampouco em relação ao reajuste financeiro anual, com base no índice de inflação do setor.<br>É pacífico o entendimento de que não é ilegal, por si só, a cláusula que prevê reajustes por sinistralidade ou financeiro.<br>Assim, vale observar que não se deve declarar nulas as cláusulas que preveem os reajustes por sinistralidade e financeiro.<br>Isso não significa, no entanto, que o índice de reajuste aplicado esteja correto.<br>O contrato deve manter uma relação de equilíbrio entre o serviço prestado e a contraprestação pecuniária.<br>E não se pode descuidar do fato de que o contrato de plano de saúde se submete à legislação consumerista, pelo que devem ser protegidos os direitos assegurados ao consumidor, que é a parte mais fraca da relação negocial, ainda mais quando ela se prolonga no tempo, em relações de trato continuado.<br>Bem por isso, a Lei n. 8078/90 garante que não serão impostas condições por demais gravosas contra o consumidor, e exige a prestação de informação adequada e clara em relação aos produtos oferecidos (artigo 6º, III).<br>Trata-se de evidente relação de consumo travada entre as partes, na qual a requerente é destinatária final de serviços de assistência médica.<br>Destarte, as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidores e fornecedoras estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90).<br>No caso concreto, a ré não apresentou cálculo atuarial nem documento a justificar os aumentos aplicados.<br>Os reajustes por sinistralidade devem levar em conta a relação percentual entre despesas médico hospitalares e receitas pagas pelos beneficiários e somente se autoriza o reajuste quando houver o desequilíbrio entre as contas em função do índice de sinistralidade.<br>Já o reajuste financeiro se dá conforme a variação dos custos médico-hospitalares, durante os 12 meses anteriores à data da aplicação do reajuste da apólice coletiva.<br>Independente de se estar tratando de reajustes por sinistralidade ou de reajuste financeiro o fato é que a ré não trouxe demonstração de como se apurou os valores aplicados para elevação da mensalidade.<br>O entendimento deste tribunal é que se não houver demonstração idônea da regularidade dos reajustes estes não podem subsistir.<br>No caso dos autos maior é a relevância desta posição tendo em vista que houve perícia para se apurar se os reajustes estavam alicerçados em documentos idôneos, a justificá-los, págs. 944/992.<br>A conclusão do laudo é que "a Requerida não apresentou justificativa técnica para aplicação dos reajustes anuais relativos ao período de 2013 a 2022, ora questionados pelo Requerente."<br>Assim o que se tem é que a ré não trouxe elementos a justificar aos reajustes nos percentuais adotados.<br>Não há nos autos cálculo ou documento idôneo que demonstre a sinistralidade do grupo.<br>Se por um lado nos contratos coletivos são possíveis os reajustes por sinistralidade e financeiro, diante do aumento da utilização ou pelo aumento inesperado dos custos médicos, tudo a fim de reequilibrar a relação contratual, por outro a seguradora deve comprovar efetivamente a necessidade de tais reajustes, sob pena de afronta ao Código de Defesa do Consumidor que é aplicado à espécie.<br>Apesar da possibilidade de aplicação dos reajustes por sinistralidade e financeiros sem que isso, por si só, seja considerado abusivo, é de suma importância que não se verifique a violação às normas do CDC, sobretudo o dever de informação.<br>Neste sentido, os índices por ela aplicados não podem persistir porquanto não trouxe a apelante prova de que o reajuste tenha se dado de forma lícita, com base em apuração idônea acerca da sinistralidade do grupo específico nem da variação dos custos médico-hospitalares que alega existir, tampouco que o consumidor foi corretamente informado sobre os números apresentados.<br>Não há clareza na fórmula de cálculo que levou aos reajustes, faltando a devida informação, não obedecendo aos direitos básicos do consumidor elencados no art. 6º CDC.<br>(..)<br>A Lei 9.656/98 não afasta a aplicação da legislação consumerista, cuja proteção deve ser respeitada através da prática de preços compatíveis com a prestação do serviço médico. A legislação permite reajustes, mas, nesse passo, a participação da Agência Nacional de Saúde tem fixado parâmetros justamente para que as seguradoras não definam sozinhas os valores da contraprestação pecuniária.<br>A conduta da ré impede que se reconheça a lisura e a correção dos índices aplicados, já que não há demonstração de como foram calculados faltando informação aos consumidores.<br>A jurisprudência do TJSP, e desta Câmara, é firme no sentido de que abusivo o reajuste não demonstrado.<br>(..)<br>Desta forma, deve ser reformada a sentença para se determinar o cancelamento dos reajustes e substituição pelos índices da ANS, com devolução do valor pago a mais, de forma simples, respeitada a prescrição trienal, em relação à devolução dos valores.<br>Todavia, não se declara nula a cláusula que permite os reajustes por sinistralidade e VCMH, nem se aplicam os índices da ANS aos reajustes futuros porquanto não há, previamente, indicação de que estes não serão acompanhados de demonstração idônea quanto aos percentuais utilizados.<br>Portanto, pelo exposto o caso é de parcial provimento do recurso a fim de declarar nulas as majorações unilaterais feitas pela recorrida no valor da mensalidade cobrada do recorrente, desde 2013, bem como condená-la ao recálculo de todo o período, utilizando os índices publicados pela ANS aos planos de saúde individuais, ressarcindo o recorrente dos valores cobrados a maior, a ser alcançado em fase de liquidação, de forma simples, observando-se, além da prescrição trienal, a incidência de correção monetária pela tabela prática deste E. Tribunal, desde o desembolso das mensalidades, e juros moratórios de 1% ao mês contados da citação.<br>Por fim, invertem-se os ônus sucumbenciais, condenadas as rés ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.<br>A pretensão do recorrente é de ver reconhecida a legalidade dos reajustes aplicados com base na sinistralidade e na livre negociação entre as partes. Ocorre que a Corte Estadual entendeu que não houve comprovação idônea dos critérios utilizados para os reajustes, o que vulnera o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.<br>Quanto às conclusões relativas ao reajuste, especialmente quanto à alegação de que os índices aplicados não podem prevalecer diante da ausência de prova de que tenham sido fixados de forma lícita, com base em apuração idônea da sinistralidade do grupo específico ou da variação dos custos médico-hospitalares invocada, destaca-se que a análise dessas questões exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.).<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E VCMH. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. ÍNDICES DE REAJUSTE. ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes por variação de custos e por faixa etária, em razão da falta clareza do contrato e de demonstração mínima dos elementos que levaram ao suposto aumento desses custos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.568.244/RJ (DJe de 19/12/2016), firmou o entendimento de que é válida cláusula em contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que: (I) haja previsão contratual; (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952/STJ).<br>3. Apesar de haver entendimento firmado nesta Corte no sentido de que é possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, a jurisprudência é firme de que cabe ao juiz o exame, caso a caso, da ocorrência de eventual abusividade do reajuste aplicado.<br>4. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão da Corte estadual sobre a ausência de justificativa para a majoração das mensalidades do plano de saúde exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Esta Corte entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para monitoramento da evolução dos preços e da prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Assim, " reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp n. 1.870.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/5/2021).<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.183.291/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - grifos acrescidos.)<br>Todavia, ao determinar a aplicação dos índices adotados pela ANS para os contratos individuais, o Tribunal de origem decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte Superior. Com efeito, e adotando a decisão da Ministra Nancy Andrighi no REsp 2065976/SP como referência, o STJ sedimentou entendimento no sentido de que, "no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.894.750/SP, 4ª Turma, DJe 01/12/2021). Nessa mesma toada: AgInt no REsp 1.989.063/SP, 3ª Turma, DJe de 10/8/2022; AgInt no REsp 1.897.040/SP, 4ª Turma, DJe de 6/5/2022; AgInt no AREsp 1.894.750/SP, 4ª Turma, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp 1.874.264/SP, 3ª Turma, DJe de 1/9/2020.<br>Destaca-se, ainda, que as normas de reajuste dos planos coletivos seguem as regras da Resolução Normativa ANS 565/2022, considerando as especificidades de cada caso em análise e suas devidas ressalvas, conforme os artigos 23 a 28 da referida RN:<br>Art. 23. A operadora poderá aplicar o reajuste contratual no período que compreende a data de aniversário do contrato e os doze meses posteriores.<br>§ 1º Será permitida cobrança retroativa, a ser diluída proporcionalmente pelo mesmo número de meses após a data de aniversário do contrato.<br>§ 2º No boleto de cobrança referente ao mês da aplicação do reajuste se observará o disposto no art. 22 desta Resolução, devendo ser informado, em caso de cobrança retroativa, a manutenção da data de aniversário do contrato, bem como a forma de cobrança.<br>§ 3º Enquanto durar a cobrança retroativa deverá constar do boleto de cobrança a indicação do valor referente à parcela diluída.<br>Art. 24. Nenhum contrato coletivo poderá sofrer qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária em periodicidade inferior a doze meses, inclusive aquela decorrente de revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial do contrato, ressalvadas as variações em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei nº 9.656, de 1998, bem como a regra prevista no art. 11-A da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006, ou outra norma que vier a sucedê-la.<br>Art. 25. Independentemente da data de inclusão dos beneficiários, os valores de suas contraprestações pecuniárias sofrerão reajuste na data de aniversário de vigência do contrato, entendendo-se esta como data-base única.<br>Art. 26. A data-base de reajuste de um contrato de plano privado de assistência à saúde coletivo poderá ser alterada pela vontade dos contratantes, desde que a referida modificação não viole a regra da periodicidade anual disposta no art. 24 desta Resolução.<br>Art. 27. Os contratos de planos coletivos devem prever as seguintes regras para aplicação de reajuste:<br>I - deverá ser informado que o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do índice eleito pela operadora que será apurado no período de doze meses consecutivos, e o tempo de antecedência em meses da aplicação do reajuste em relação à data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do contrato;<br>II - na hipótese de ser constatada a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, este será reavaliado, sendo que o nível de sinistralidade da carteira terá por base a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como o mês de assinatura do contrato;<br>III - nos casos de aplicação de reajuste por sinistralidade, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao especificado no inciso I deste artigo.<br>Art. 28. Estão sujeitos ao comunicado de reajuste os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, e os planos coletivos exclusivamente odontológicos, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1.1 do Anexo II da Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, ou em norma que vier a sucedê-la, independente da data da celebração do contrato, para os quais deverão ser informados à ANS:<br>I - os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e<br>II - as alterações de coparticipação e franquia.<br>Assim, evidenciada a abusividade nos índices de reajustes aplicados, o percentual adequado deverá ser apurado na ocasião do cumprimento de sentença.<br>Por tais razões, manifesto meu voto, portanto, pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É como voto.