ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por beneficiário de plano de saúde diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no qual se afastou a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de assistente terapêutico em ambientes escolar, domiciliar e de consultório. O embargante sustenta omissões quanto à intervenção obrigatória do Ministério Público e à cobertura de terapias multidisciplinares em ambientes escolar e domiciliar, além de alegar nulidade por ausência de intimação do parquet.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso ao não reconhecer a nulidade do processo por ausência de intimação do Ministério Público Federal em ação envolvendo menor incapaz; (ii) apurar se houve omissão quanto à análise da obrigatoriedade do custeio de assistente terapêutico em ambiente escolar, domiciliar e consultório, no tratamento de beneficiário com TEA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada analisa de forma clara e suficiente a questão da cobertura do tratamento multidisciplinar, fundamentando que a cobertura não se estende a acompanhamento realizado em ambiente escolar e domiciliar, tampouco por profissionais da educação, exceto se houver previsão contratual expressa, conforme jurisprudência consolidada no STJ.<br>4. O entendimento consolidado no STJ afasta a decretação de nulidade por ausência de intimação do Ministério Público quando não demonstrado efetivo prejuízo, sendo inaplicável a nulidade absoluta alegada pelo embargante, sobretudo diante da inexistência de modificação fática decorrente da ausência de intimação.<br>5. A jurisprudência do STJ não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados, bastando fundamentação suficiente e coerente que demonstre as razões do convencimento do julgador, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.<br>6. Os embargos de declaração não servem como via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou modificar entendimento consolidado, mas apenas para sanar vícios formais, inexistentes no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 1038/1039):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por beneficiário de plano de saúde, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), contra acórdão que, ao julgar apelação, reconheceu a obrigação da operadora em custear diversas terapias multidisciplinares, mas excluiu da cobertura o acompanhamento por assistente terapêutico em ambiente escolar, domiciliar e de consultório, bem como determinou que os honorários advocatícios fossem calculados com base na tabela da operadora, considerando o período de 12 meses de tratamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o plano de saúde é obrigado a custear profissional assistente terapêutico (AT) em ambientes escolar, domiciliar ou em consultório, como parte do tratamento de beneficiário com TEA; (ii) verificar se é possível rediscutir, em recurso especial, a base de cálculo dos honorários de sucumbência arbitrados com fundamento no art. 292, § 2º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário com TEA não se estende, salvo previsão contratual, ao acompanhamento por assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, tampouco ao realizado por profissional da área da educação, por não se tratar de obrigação típica dos contratos de plano de saúde.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a cobertura de terapias complementares para pacientes com TEA, desde que comprovada a necessidade e a natureza médica do tratamento, o que não se verifica com relação ao assistente terapêutico fora do ambiente clínico.<br>5. A revisão da decisão do Tribunal de origem quanto à ausência de obrigatoriedade de custeio do assistente terapêutico exigiria reexame de cláusulas contratuais e de provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>Segundo o Ministério Público Federal, ora embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos (e-STJ fls. 1066/1070).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por beneficiário de plano de saúde diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no qual se afastou a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de assistente terapêutico em ambientes escolar, domiciliar e de consultório. O embargante sustenta omissões quanto à intervenção obrigatória do Ministério Público e à cobertura de terapias multidisciplinares em ambientes escolar e domiciliar, além de alegar nulidade por ausência de intimação do parquet.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso ao não reconhecer a nulidade do processo por ausência de intimação do Ministério Público Federal em ação envolvendo menor incapaz; (ii) apurar se houve omissão quanto à análise da obrigatoriedade do custeio de assistente terapêutico em ambiente escolar, domiciliar e consultório, no tratamento de beneficiário com TEA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada analisa de forma clara e suficiente a questão da cobertura do tratamento multidisciplinar, fundamentando que a cobertura não se estende a acompanhamento realizado em ambiente escolar e domiciliar, tampouco por profissionais da educação, exceto se houver previsão contratual expressa, conforme jurisprudência consolidada no STJ.<br>4. O entendimento consolidado no STJ afasta a decretação de nulidade por ausência de intimação do Ministério Público quando não demonstrado efetivo prejuízo, sendo inaplicável a nulidade absoluta alegada pelo embargante, sobretudo diante da inexistência de modificação fática decorrente da ausência de intimação.<br>5. A jurisprudência do STJ não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados, bastando fundamentação suficiente e coerente que demonstre as razões do convencimento do julgador, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.<br>6. Os embargos de declaração não servem como via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou modificar entendimento consolidado, mas apenas para sanar vícios formais, inexistentes no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão (e-STJ fls. 1040/1050):<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>No caso, verifica-se que o Tribunal de origem assentou o direito ao dano moral e material, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 853/865, sem grifo no original):<br> .. <br>A pretensão do recurso especial é para que seja determinada a condenação do recorrido ao custeio do Auxiliar Terapêutico (AT) nos âmbitos escolares, domiciliares e consultório.<br>Ocorre que, neste ponto, a Corte Estadual, competente para análise do material probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais do plano de saúde, após a devida instrução processual, entendeu que o tratamento indicado ao paciente não possui excepcionalidade a justificar o pagamento pela operadora, sendo indevida a cobertura contratual do tratamento (fls. 853-865).<br>Com efeito, a reforma do Acórdão implicaria em análise do conjunto fático-probatório, principalmente as cláusulas do contrato de prestação de cobertura médica, tendo em vista que haveria necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto, para reconhecimento das garantias de tratamentos a que o recorrido teria direito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>O custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, ou ao acompanhamento realizado por profissional do ensino (AREsp 2833886/BA, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/04/2025, DJEN de 23/04/2025; AgInt no REsp 2144824/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/12/2024, DJEN 13/12/2024).<br>Na hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido (súmula 83 do STJ). É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br> .. <br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente agravo em recurso especial.<br>É como voto.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>O Ministério Público Federal, na qualidade de embargante, interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido, alegando omissão quanto à necessária intervenção do parquet em processo que envolve interesse de menor incapaz. O embargante sustenta que a ausência de intimação, conforme previsto nos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, acarreta nulidade absoluta dos atos processuais a partir do momento em que deveria ter sido intimado, especialmente considerando o prejuízo ao infante, uma vez que o recurso não foi conhecido (e-STJ fls. 1054-1059).<br>O embargante também alega que houve omissão no exame do tema relacionado ao termo inicial de incidência da nulidade, requerendo que sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes para declarar a nulidade do acórdão embargado e dos atos subsequentes, determinando-se a remessa dos autos para vista ao Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1058-1059).<br>Além disso, argumenta sobre a obrigatoriedade no fornecimento do tratamento no ambiente escolar e domiciliar, destacando os limites de cobertura de métodos específicos contemplados no rol da ANS, busca que o plano de saúde seja obrigado a custear o profissional assistente terapêutico em ambientes escolar, domiciliar ou em consultório, como parte do tratamento de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme a necessidade médica comprovada (e-STJ fls. 1056-1057).<br>No entanto, na hipótese, não se constata-se omissão diante do acórdão embargado, uma vez que houve manifestação acerca de questão relevante suscitada pela parte, essencial para a completa resolução da controvérsia. Sendo que, considerar a alegada omissão comprometeria a integralidade da prestação jurisdicional, ante a inexistência da lacuna apontada. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA INTIMAÇÃO DO DEMANDADOS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve sentença de extinção de ação de modificação de guarda sem resolução do mérito, em razão da desistência da autora antes da citação do réu.<br>2. Ação de modificação de guarda cumulada com tutela antecipada em caráter de urgência, ajuizada pela genitora do menor, visando a obtenção da guarda unilateral, anteriormente atribuída ao requerido na sentença de divórcio.<br>3. O Ministério Público interpôs apelação visando a nulidade da sentença, alegando ausência de intimação para manifestação em processo envolvendo interesse de incapaz.<br>4. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação do Ministério Público em processo que envolve interesse de menor configura nulidade processual, mesmo quando não há demonstração de prejuízo concreto.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, não enseja a decretação de nulidade do julgado sem a demonstração de prejuízo efetivo.<br>6. No caso em tela, não houve demonstração de prejuízo concreto ao menor, uma vez que a desistência da ação ocorreu antes da citação do réu, não havendo modificação na situação fática do menor.<br>7. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e do princípio pas de nullités sans grief justifica a manutenção da sentença, pois a ausência de manifestação do Ministério Público não resultou em prejuízo ao processo ou às partes.<br>8. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.144.232/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA E ANULAÇÃO DE PARTILHA. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CERCEAMENTEO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público quando necessária sua intervenção, não enseja, por si só, o reconhecimento da nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo.<br>Precedentes.<br>2. A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.<br>3. Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à necessidade de produção de provas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>5. Agravo conhecido para indeferir o pedido de nulidade processual e não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 1.710.638/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público quando necessária a sua intervenção, não enseja, por si só, o reconhecimento da nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo. Precedente.<br>3. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.805.315/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO DO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.<br>1. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Precedentes.<br>2. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, não sendo situação alguma dos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.549.047/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Ademais, "Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, bem como que a alegação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável de mérito, configura a chamada nulidade de algibeira. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Quanto a arguição de omissão quanto à obrigatoriedade no fornecimento do tratamento , observo que, "Conforme demonstrado acima, a despeito de o plano de saúde ter obrigação de custear e fornecer os tratamentos e terapias prescritas aos seus usuários, ele não pode ser obrigado a fornecer tratamentos com profissionais que possuem atuação restrita a outras áreas, e sua negativa, nesse sentido, é legal." (REsp n. 2.194.588, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 01/07/2025.).<br>Na hipótese dos autos, a decisão recorrida amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido. É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. MUSICOTERAPIA. HIDROTERAPIA. EQUOTERAPIA. PSICOPEDAGOGIA REALIZADA POR PSICÓLOGO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR E REALIZADA POR PROFISSIONAL DE ENSINO. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA<br>1. A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia.<br>2. "Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente" EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022).<br>3. "A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino" (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.122.472/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA. EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e conclusos ao gabinete em 25/04/2023.<br>2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral.<br>3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram, efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido, sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (súmula 284/STF).<br>4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).<br>5. A interposição de recurso especial não é cabível para alegar violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>6. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).<br>7. Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia).<br>8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino.<br>9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.<br>10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos.<br>(REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.