ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. REAJUSTE DE PLANO COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença determinando a aplicação dos percentuais de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares em contrato de seguro saúde considerado "falso coletivo", com menos de trinta beneficiários.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou a ação procedente, confirmando a tutela de urgência para determinar que a ré reajuste o valor do plano nos moldes autorizados pela ANS, devendo ser ressarcidas eventuais quantias pagas relativas aos valores declarados inexigíveis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de seguro saúde com menos de trinta beneficiários deve ser tratado como contrato individual ou familiar, atraindo as regras específicas dos planos individuais e familiares, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A pretensão do recorrente é ver reconhecida a validade dos reajustes aplicados em contratos coletivos empresariais, sustentando que o acórdão recorrido violou a liberdade contratual e as normas legais pertinentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica os percentuais da ANS para contratos individuais e familiares em contratos coletivos com menos de trinta beneficiários.<br>6. A ausência de clareza nas cláusulas contratuais e a falta de demonstração de que os estudos de reajuste respeitaram tais cláusulas justificam a substituição dos percentuais aplicados pelos autorizados pela ANS.<br>7. A decisão de não conhecer o recurso especial se fundamenta na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 747):<br>Seguro saúde. Contrato considerado "falso coletivo", com menos de trinta beneficiários, o que atrai a aplicação do regime dos contratos individuais/familiares. Mas, mesmo desconsiderada a aplicação automática do regime dos contratos individuais ou familiares, já seria necessário o agrupamento, pela ré, de todos os contratos com menos de 30 beneficiários, nos termos da RN 309/12 da ANS, para o fim de diluição dos riscos. Ré que aduz a realização de tal agrupamento, juntando aos autos estudos realizados por empresa independente, mas sem que guardem clara relação com os termos em que firmado o contrato, além de versarem sobre período diverso ao questionado. Fórmulas utilizadas que não encontram direta guarida nas condições gerais juntadas aos autos. Cláusulas contratuais que, de todo modo, violam o dever de informação quanto ao cálculo dos reajustes aplicados. Demais documentos trazidos pela ré, ademais, que não são o bastante para demonstrar a legalidade dos ajustes. Substituição dos percentuais aplicados pelos autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 421 do Código Civil, 20 da LINDB, e 4º da Lei 9.661/2000, ao não considerar a liberdade contratual e as consequências práticas da decisão (e-STJ, fls. 785-790). Sustenta ainda que houve dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido diverge de outros julgados que reconhecem a validade dos reajustes aplicados em contratos coletivos empresariais (e-STJ, fls. 789-790).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 810-828).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em suma, reconheceu que o recurso interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde reúne condições de admissibilidade, uma vez que a matéria controvertida, relativa à aplicação dos índices de reajuste previstos pela ANS a contrato coletivo com menos de 30 vidas, foi devidamente exposta na petição de interposição e examinada pelo acórdão recorrido, atendendo ao requisito do prequestionamento (fls. 843-844).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. REAJUSTE DE PLANO COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença determinando a aplicação dos percentuais de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares em contrato de seguro saúde considerado "falso coletivo", com menos de trinta beneficiários.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou a ação procedente, confirmando a tutela de urgência para determinar que a ré reajuste o valor do plano nos moldes autorizados pela ANS, devendo ser ressarcidas eventuais quantias pagas relativas aos valores declarados inexigíveis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de seguro saúde com menos de trinta beneficiários deve ser tratado como contrato individual ou familiar, atraindo as regras específicas dos planos individuais e familiares, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A pretensão do recorrente é ver reconhecida a validade dos reajustes aplicados em contratos coletivos empresariais, sustentando que o acórdão recorrido violou a liberdade contratual e as normas legais pertinentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplica os percentuais da ANS para contratos individuais e familiares em contratos coletivos com menos de trinta beneficiários.<br>6. A ausência de clareza nas cláusulas contratuais e a falta de demonstração de que os estudos de reajuste respeitaram tais cláusulas justificam a substituição dos percentuais aplicados pelos autorizados pela ANS.<br>7. A decisão de não conhecer o recurso especial se fundamenta na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso não conhecido. <br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ, fls. 747-766 - grifos acrescidos):<br>Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 689/692) que julgou a ação procedente, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, para o fim determinar "que a ré reajuste o valor do plano nos moldes autorizados pela ANS para o período, observando o acórdão de fls. 390/408, devendo ser ressarcido à autora eventuais quantias pagas relativas aos valores ora declarados inexigíveis". A ré foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.<br>Sustenta a apelante, em sua irresignação (fls. 695/718), que se trata de plano coletivo empresarial especial, não fazendo sentido o pleito de aplicação de reajuste previsto para contratos individuais. Defende que a modalidade contratual em comento possui sistemática diferenciada na fixação de reajuste, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica, visto que se submete a regras protetivas específicas decorrentes RN ANS nº 309/12, que criou o Percentual de Reajuste Único PRU. Assevera que o PRU é o resultado de uma fórmula de cálculo de reajuste do prêmio imposta pela ANS para todas as operadoras que ofertam contratos coletivos empresariais de pequenas e médias empresas, com até 29 beneficiários. Pondera que tal percentual é composto pelo cálculo de dois tipos reajustes incidentes em contratos coletivos (VCMH - Variação do Custo Médico-Hospitalar e sinistralidade) e tem como base a situação de todos os beneficiários de todos os contratos que compõe o pool formado por todos os contratos PME garantidos pela operadora. Aduz que efetuou o agrupamento dos produtos empresariais com menos de 30 vidas. Defende que, após a estruturação da normatização em vigência, adequou-se ao quanto estabelecido, aplicando o coeficiente máximo de sinistralidade de 0,65 aos contratos coletivos empresariais de até 29 vidas, conforme, inclusive, é evidenciado nos relatórios produzidos pelas empresas DELOITTE TOUCHE TOHMATSU E KPMG FINANCIAL RISK & ACTUARIAL SERVICES LTDA., que são anualmente produzidos. Assevera que, em razão da complexidade e da extensão das informações, houve perícia judicial realizada nos autos de nº 1031894-75.2017.8.26.0100, que versa exatamente sobre a metodologia e idoneidade das informações utilizadas para apuração dos reajustes aplicados nos contratos empresariais de até 29 vidas, mesmo debate que é travado no presente processo.<br>(..)<br>Conforme já se adiantou ao apreciar o AI 2318608-36.2023, trata-se de contrato coletivo com menos de trinta beneficiários (fls. 11/12), aplicados reajustes anuais por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares superiores aos autorizados pela ANS para os planos individuais ou familiares.<br>Em virtude da aplicação dos reajustes em 2023, o prêmio evoluiu, em curtíssimo período, ao que consta, de R$8.490,79 para R$11.816,9 (fls. 13/15).<br>Há comunicado da ré informando que o índice aplicado seria de 24,76% (fls. 11). Contudo, conforme defende a autora, ao se aplicar tal percentual ao prêmio anterior, não se obtém o valor constante do comprovante de fls. 14/15, apontando a autora ter havido uma variação efetiva de cerca de 39%. E, contestado o feito, a ré não se debruçou em sua petição especificamente sobre a questão.<br>De toda forma, seja de 39%, seja de 24,76%, o reajuste aplicado se mostra muito superior ao autorizado pela ANS para o período em relação aos planos individuais e familiares, no importe de 9,63%.<br>E, cuidando-se de contrato coletivo com menos de 30 beneficiários, esta Câmara firmou o entendimento na esteira dos precedentes da Corte Superior de que se tem, na essência, um contrato familiar, atraindo, portanto, as regras específicas dos planos individuais e familiares.<br>(..)<br>Também já assentado nesta Câmara que a aplicação de reajustes em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários demandaria, de qualquer maneira, a observância da Resolução Normativa n. 309/12 da ANS, assim com a necessidade de agrupamento de todos os contratos coletivos da ré com menos de 30 beneficiários a fim de diluição dos riscos. Na mesma ocasião, decidiu-se que, ausente tal providência, seria igualmente forçosa a aplicação dos reajustes previstos pela ANS para os individuais/familiares. Confira-se:<br>(..)<br>Mas, mesmo desconsiderada a posição acima, e tendo-se em vista a necessidade do agrupamento previsto na RN n. 309/12 da ANS, nos termos de seu art. 3º, certo não se olvidar ter aduzido a requerida que havida a providência, inclusive juntando algumas planilhas (fls. 354, 355, 356, 357, 364, 365 e 366) e pleiteando a utilização da prova emprestada consistente em uma perícia judicial realizada nos autos de nº 1031894-75.2017.8.26.0100 que, segundo defende, "versa exatamente sobre a metodologia e idoneidade das informações utilizadas para apuração dos reajustes aplicados nos contratos empresariais de até 29 vidas, mesmo debate que é travado na presente lide".<br>Contudo, cumpre mencionar que, mesmo realizados tais estudos, eles não autorizam, por si sós, a simples e automática imposição dos percentuais neles apurados.<br>Isto porque, para sua aplicação, seria necessária, em primeiro lugar, a demonstração de que as cláusulas contratuais que autorizam os reajustes são claras, a fim de não se violar o direito à informação da parte aderente. Sendo claras tais cláusulas, seria ainda necessária a demonstração de que os estudos foram feitos respeitando-as.<br>E, no presente caso, propriamente quanto à redação das cláusulas 27.1.2 e 27.1.3, com seus subitens (fls. 48/50), que autorizam os reajustes, elas são pouco claras ao consumidor, prevendo o seguinte:<br>(..)<br>Veja-se, a uma, a cláusula 27.1.3., que não demonstra de forma clara como será calculado o reajuste por variação dos custos dos serviços prestados, além de não esclarecer o que se compreende em tais custos. Tem-se o uso de termos extremamente genéricos e pouco claros ao consumidor, aos quais subsumíveis quaisquer despesas que a seguradora possa ter. Com efeito, nela se indicou que "o prêmio será reajustado com base na Variação dos Custos Médico-Hospitalares - VCMH, e de outras despesas incidentes sobre a operação do seguro, além de incorporações tecnológicas, e coberturas adicionais" (g. n.).<br>Além do mais, mesmo que desconsiderada a própria redação pouco clara das cláusulas, e como já ressaltado, ainda restaria à seguradora demonstrar que os percentuais em questão não se mostraram desarrazoados, mas sim justificáveis por fatores concretamente comprovados.<br>De mais a mais, os documentos juntados com a contestação, dentre eles extratos e dados obtidos por meio de apuração efetuada pela KPMG são insuficientes a demonstrar o cumprimento do dever de informação.<br>Com efeito, os cálculos financeiros a que procedeu a KPMG (fls. 570/613) - e aos quais sequer se comprovou que possuía acesso a autora - apenas serviram a destrinchar os reajustes já adotados unilateralmente pela seguradora, portanto, em tese, sem qualquer conclusão que servisse a infirmar a inacessibilidade da informação ao consumidor. Isto sem se olvidar que se trata de estudo referente a período diverso daquele impugnado pela apelada questiona-se o reajuste aplicado em 2023, e o estudo se refere ao ano de 2022 (cf. fls. 582, 587 e 593, em cotejo com os documentos de fls. 357 e 364).<br>Ainda neste sentido, sobre os estudos efetuados pela KPMG, já decidiu esta Câmara que:<br>(..)<br>De toda forma, não se nega que o ajuste nasça e se deva manter de acordo com uma mesma equação equilibrada, de sorte a evitar exagerada desproporção na distribuição das vantagens e ônus contratuais. Mas isto não significa autorização para alterações unilaterais e efetivadas longe da devida informação ao parceiro contratual, um dos deveres anexos que a boa-fé objetiva, na sua função supletiva, sabidamente impõe à lação obrigacional. Em diversas palavras, na sua função supletiva, a boa-fé objetiva consiste em dotar, suprir, enriquecer o vínculo obrigacional com deveres, chamados anexos ou laterais, que são, justamente, de conduta leal, de colaboração, verdadeiramente de cooperação (por todos: Clóvis do Couto e Silva. A obrigação como processo. Bushatsky, 1976, p. 111-119).<br>Daí a opção pelos aumentos autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares para o período. E, posto não se queira ser caso de subsunção, porque o contrato não é individual, tem-se recurso para integração do projeto contratual, dada a abusividade da forma pela qual implementados os reajustes.<br>E, insiste-se, de todo modo dizer que inaplicável o aumento da ANS ou que o contrato deva manter seu equilíbrio econômico não significa autorizar a apelante a deliberar elevações unilaterais, não previamente justificadas e informadas ao consumidor, longe, inclusive, do procedimento judicial contraditório de revisão, que é devido (a respeito, ver o quanto expendido em aresto desta Câmara, da lavra do E. Des. Elliot Akel, in Ap. civ. n. 325.923-4/7-00, j. j. 17.11.2009)."<br>Afinal, reitere-se, tem-se contrato falso coletivo, assim a atrair, em regra, a aplicação dos percentuais da ANS para contratos individuais e familiares. E, mesmo quanto à necessidade de agrupamento de contratos, não há suficiente demonstração, por parte da ré, quer da exata forma de cálculo, assim a trazer a necessária informação ao consumidor, quer das bases concretas que os justificaram, mas meras planilhas e laudo pericial produzido em outra ação referente a período de apuração diverso.<br>A pretensão do recorrente é de ver reconhecida a validade dos reajustes aplicados em contratos coletivos, sustentando que o acórdão recorrido violou a liberdade contratual e as normas legais pertinentes.<br>Ocorre que a Corte Estadual entendeu que o contrato em questão, por ter menos de trinta beneficiários, deve ser tratado como contrato individual ou familiar, atraindo as regras espec íficas dos planos individuais e familiares, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 750-751).<br>A postura do Tribunal de origem ao analisar a rescisão de contrato, no particular, amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre a conclusão de vulnerabilidade do consumidor em relação aos contratos de plano de saúde coletivo com poucos beneficiários.<br>Confira-se o seguinte precedente da Segunda Seção desta Corte:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO. CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. As avenças coletivas com número pequeno de usuários possuem natureza híbrida, pois ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências e, em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes.<br>2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.<br>3. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista.<br>4. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 19/2/2020.)<br>Os reajustes anuais são necessários para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como é adequada para contratos falso coletivo se utilize os critérios de reajustes segundo os índices da ANS.<br>No mesmo sentido são os seguintes precedentes de ambas as Turmas que compõe a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. MODALIDADE DE "FALSO COLETIVO" ENVOLVENDO APENAS TRÊS USUÁRIOS. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.<br>3. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista.(EREsp 1.692.594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 12/2/2020, DJe 19/2/2020)."<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.793.406/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025 - grifos acrescidos.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>A Súmula 83 desta Corte estabelece que " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o  recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.