ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. QUESTÃO ANALISADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do CC), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp n. 1.060.259/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017).<br>2. Para ultrapassar a conclusão firmada no Tribunal estadual, que, com base na análise dos elementos fáticos da causa, julgou procedente o pedido autoral, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que não se admite nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No que se refere à existência de coisa julgada material, oriunda de decisão judicial que teria resguardado a posse do réu, ora recorrente, trata-se de questão que não foi analisada pela Corte local, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, o comando das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTONIO DE MELO (JOSÉ ANTONIO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>Nas razões do presente inconformismo, JOSÉ ANTONIO alegou (i) ter se insurgido especificamente contra todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) que a solução das questões controvertidas independe do reexame de provas; e (iii) que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 998-1.008).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. QUESTÃO ANALISADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do CC), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp n. 1.060.259/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017).<br>2. Para ultrapassar a conclusão firmada no Tribunal estadual, que, com base na análise dos elementos fáticos da causa, julgou procedente o pedido autoral, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que não se admite nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No que se refere à existência de coisa julgada material, oriunda de decisão judicial que teria resguardado a posse do réu, ora recorrente, trata-se de questão que não foi analisada pela Corte local, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, o comando das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>De fato, verifica-se que JOSÉ ANTONIO, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto pelo ora insurgente.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, JOSÉ ANTONIO alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 1.196, 1.201, 1.228 e 1.245 do CC, e 487, I, e 502 do CPC, ao sustentar a necessidade de proteção da posse consolidada há anos, de forma contínua, pública e de boa-fé, razão pela qual o réu, ora recorrente, deve ter o seu direito assegurado, uma vez que o imóvel em litígio foi adquirido legitimamente por seus antecessores, e sua alienação posterior a terceiro, em duplicidade, ocorreu de forma fraudulenta, embora tenha possibilitado o registro em nome do autor, ora recorrido. Ademais, o acórdão objurgado desconsiderou a existência de decisão transitada em julgado, que lhe assegurou o direito de posse sobre o referido bem.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 905-912).<br>Trata-se de ação reivindicatória cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por FERNANDO DIVINO PACHECO contra o ora insurgente, alegando que adquiriu, aos 12/11/2021, um imóvel rural identificado como Fazenda Ribeirão, Distrito de Canabrava, neste município, com área unificada e retificada de 863,44,07 ha., pertencente a Jeferson Amâncio Oliveira. Narrou que procedeu à regularização do imóvel, com a unificação e retificação da propriedade, sendo que, durante esse período, o réu invadiu a propriedade, que se encontrava em comum com o senhor Hélio Amaral Filho, sendo determinada sua retirada em medida liminar, proferida nos autos n. 5002924-68.2022.8.13.0363, ação ajuizada pelo supracitado proprietário. Em seguida, com a reintegração da propriedade, o réu invadiu o imóvel do autor, que reconheceu nunca ter exercido de fato a sua posse, haja vista que o réu ingressou clandestinamente neste em fevereiro de 2023.<br>Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para, confirmando a tutela liminar deferida em grau recursal, ratificar a imissão do autor na posse do imóvel litigioso. Em consequência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria, tudo nos termos do art. 85, e parágrafos, do CPC (e-STJ, fls. 799-804).<br>Da ação reivindicatória<br>Inicialmente, cumpre assinalar que a ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do CC), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp n. 1.060.259/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017).<br>No caso em análise, o Tribunal estadual, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu pela manutenção da procedência do pedido autoral, ante a comprovação da propriedade pelo demandante, bem como pelo reconhecimento de que imóvel se acha injustamente em poder do réu, ora recorrente. Confira-se:<br>No caso em apreço, restou devidamente comprovada a propriedade do autor, conforme matrícula no imóvel no CRI (Documento à ordem nº 04).<br>Nesse diapasão, estando comprovada a propriedade do autor, a posse do réu é injusta, vez que não possui justo título a justificar a sua posse.<br>Isso porque o imóvel foi vendido, transferido e registrado no nome do Sr. Jeferson, conforme matrículas juntadas pelo próprio apelante, tendo aquele alienado o imóvel ao autor. Desta forma, revela-se incensurável a conclusão do Magistrado sentenciante quanto ao pedido reivindicatório:<br>"(..) No caso em tela, o requerente juntou a certidão cartorária de ID 10130875848, comprovando sua propriedade registral desde 28/08/2023 sobre o imóvel matriculado sob a matrícula n. 48.835, sendo antecedido por Jeferson Amâncio Oliveira, proprietário anterior, sendo a matrícula decorrente da alteração das matrículas R-8-19.803, R-6-19.804 e R-6-19.805, MAPA do imóvel  ID 10130780122 , Memorial Descritivo  ID 10130875238  e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART  ID 10130849237 , com os limites e confrontações, comprovando a individualização e identificação do imóvel reivindicado. Ademais, em sede de contestação, o requerido não juntou provas que desconstituam a propriedade do autor sobre o imóvel em discussão.<br>Da mesma forma, oportunizado às partes a produção de provas constitutivas de seu direito, a parte ré declinou de seu direito, ante a inércia da parte e consequente preclusão para a produção das provas de seu interesse, não desconstituindo os fatos alegados pela parte autora".<br>Destarte, não merece reparos a bem lançada sentença de Primeiro Grau.<br>Outrossim, quanto ao pedido de anulação da escritura de compra e venda do imóvel ao Sr. Jeferson, há que se ressaltar que na presente ação reivindicatória se discute a propriedade e não simplesmente a posse.<br>Com efeito, a presente ação possui natureza petitória e segue o rito ordinário, não possuindo a natureza dúplice das ações possessórias, pelo que o pedido contraposto deveria ter sido feito em reconvenção, o que não ocorreu.<br> .. <br>Ademais, ainda que assim não fosse, o Sr. Svênio e o Sr. Jeferson não se encontram na lide, razão pela qual não poderia ser admitido o pedido contraposto.<br>Por fim, verifica-se que a ação de usucapião somente foi ajuizada após a prolação da sentença, não havendo que se falar em suspensão do feito que já foi sentenciado (e-STJ, fls. 877-881).<br>Desse modo, verifica-se que a revisão da conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento da procedência da ação reivindicatória, exigiria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, a título ilustrativo, confira-se o precedente abaixo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ELETROPAULO. SUCESSÃO DO ACERVO PATRIMONIAL. CISÃO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação reivindicatória.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados, quando suficientes para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.971.726/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022 - sem destaque no original)<br>No que se refere à existência de coisa julgada material, oriunda de decisão judicial que teria resguardado a posse do réu, ora recorrente, trata-se de questão que não foi analisada pela Corte local, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.<br>Incide, à hipótese, o comando das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática agravada e, assim, CONHECER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.