ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. ESSENCIALIDADE. PIRFENIDONA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E ANÁLISE PROBATÓRIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura do medicamento Esbriet  (Pirfenidona), prescrito para paciente idosa portadora de fibrose pulmonar idiopática. A operadora sustentava ausência de cobertura contratual e a natureza domiciliar do fármaco, ao passo que o acórdão estadual, com base em prova documental e cláusulas contratuais, determinou o custeio do tratamento e afastou o pedido de indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas adicionais; (ii) determinar se a negativa de cobertura do medicamento prescrito constitui cláusula abusiva à luz da legislação consumerista e da Lei nº 14.454/2022; (iii) apurar se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A Corte estadual concluiu, com base no relatório médico e na documentação constante dos autos, que a recusa ao fornecimento do medicamento violou o princípio da boa-fé contratual e o disposto no art. 51, § 1º, II, do CDC, considerando a essencialidade do fármaco para a preservação da vida da paciente.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a exclusão de tratamentos domiciliares quando essenciais para o tratamento de doença coberta, sendo irrelevante a ausência do medicamento no rol da ANS, conforme precedentes citados e interpretação da Lei nº 14.454/2022.<br>6. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, indefere a produção de prova pericial, considerando suficientes os elementos constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC e da jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Plano de saúde Autora portadora de fibrose pulmonar idiopática - Indicação médica para tratamento com utilização do medicamento Esbriet (Pirfenidona) Sentença que condenou a ré a custear o medicamento, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Insurgência da ré Acolhimento em parte. Cerceamento de defesa - Inocorrência Juiz como destinatário das provas - Conjunto probatório que se mostrou suficiente para o deslinde da demanda Desnecessidade de outras provas. Recusa da ré fundada na ausência de cobertura contratual, e de previsão no rol da ANS e nas diretrizes por ela estabelecidas Alegação de taxatividade do rol da ANS - Recusa indevida Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor Expressa indicação médica para uso do medicamento Inteligência da súmula 102 deste E. Tribunal - Escolha do tratamento que compete ao médico que atende o paciente, e não ao plano de saúde - Recente alteração legislativa, que acrescentou os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/98, estabelecendo a obrigatoriedade de autorização de tratamentos e procedimentos, ainda que não incluídos no rol da ANS, quando exista comprovada eficácia - Dever de custeio pela ré que restou caracterizado. Dano moral que, no entanto, não restou configurado Mero inadimplemento contratual - Ausência de violação a direito da personalidade Recurso parcialmente provido.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. ESSENCIALIDADE. PIRFENIDONA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E ANÁLISE PROBATÓRIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura do medicamento Esbriet  (Pirfenidona), prescrito para paciente idosa portadora de fibrose pulmonar idiopática. A operadora sustentava ausência de cobertura contratual e a natureza domiciliar do fármaco, ao passo que o acórdão estadual, com base em prova documental e cláusulas contratuais, determinou o custeio do tratamento e afastou o pedido de indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas adicionais; (ii) determinar se a negativa de cobertura do medicamento prescrito constitui cláusula abusiva à luz da legislação consumerista e da Lei nº 14.454/2022; (iii) apurar se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A Corte estadual concluiu, com base no relatório médico e na documentação constante dos autos, que a recusa ao fornecimento do medicamento violou o princípio da boa-fé contratual e o disposto no art. 51, § 1º, II, do CDC, considerando a essencialidade do fármaco para a preservação da vida da paciente.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a exclusão de tratamentos domiciliares quando essenciais para o tratamento de doença coberta, sendo irrelevante a ausência do medicamento no rol da ANS, conforme precedentes citados e interpretação da Lei nº 14.454/2022.<br>6. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, indefere a produção de prova pericial, considerando suficientes os elementos constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC e da jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a, da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com análise das provas e interpretação contratual adequadas ao caso concreto. Cito trechos relevantes da referida decisão:<br>"Não houve cerceamento de defesa.<br>As provas constantes dos autos mostraram-se suficientes para a solução da demanda, afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, ressaltando-se que o juiz é o destinatário das provas, a ele cabendo decidir pela sua necessidade e pertinência, considerando-se o princípio do livre convencimento motivado (artigo 370, do CPC).<br>A apelada ajuizou a presente ação visando compelir a apelante a custear o medicamento Esbriet (Pirfenidona) receitado para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática.<br>A relação que se estabeleceu entre as partes, por força do contrato celebrado é de consumo.<br>O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido, a Súmula 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça.<br>A ré recusou-se a promover a cobertura do medicamento prescrito à autora, alegando que não se encontra no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, que é taxativo.<br>No entanto, tal justificativa não merece guarida, posto que aplicável o disposto na Súmula 102 deste E. Tribunal: "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".<br>Firmou-se, como explicitado pelo Ministro Menezes Direito, quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 668.216 SP, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a orientação no sentido de que:<br>(..)<br>O relatório médico de fls. 78 atesta a gravidade da doença que acometia a autora e a necessidade da utilização do medicamento Pirfenidona, para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática.<br>A exclusão da cobertura afronta o princípio da boa-fé contratual, já que no momento da contratação a fornecedora acena com a perspectiva de dar cobertura aos tratamentos necessários ao paciente, inclusive os mais modernos, atraindo o consumidor, que, no entanto, se vê desprotegido quando necessita efetivamente de tratamento.<br>Além disso, a circunstância de tratar-se de medicamento de uso domiciliar não justifica a negativa de custeio, sendo que a negativa, no caso concreto, implicaria em inviabilizar o tratamento da paciente que era idosa e portadora de doença grave e progressiva, que comprometia a função respiratória.<br>Dessa forma, tem-se que a restrição contratual invocada pela operadora apelante, inviabiliza o objeto da relação jurídica, o que viola o inciso II, do § 1º, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já decidiu esta E. Câmara:<br>(..)<br>O relatório médico está bem fundamentado, e justifica e comprova a necessidade da utilização do medicamento e a urgência do tratamento com referido fármaco, ante o quadro de saúde que a paciente apresentava, e a progressão da doença.<br>E esse entendimento está em consonância com a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, estabelecendo critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar editados pela ANS:<br>(..)<br>O caso dos autos se subsume à hipótese prevista no inciso I, § 13, artigo 10 da Lei de nº 9.656/98, ressaltando-se que o medicamento indicado é registrado na ANVISA.<br>Assim, diante da nova legislação, não há falar-se em taxatividade do rol da ANS.<br>Nesse sentido, já decidiu esta E. 6ª Câmara:<br>(..)<br>Assiste razão à ré, contudo, em relação aos danos morais, os quais não restaram caracterizados.<br>Houve mero inadimplemento contratual e o descumprimento do contrato, por si só, não gera dano moral.<br>Não se discute que a negativa de fornecimento e custeio do medicamento prescrito tenha causado certos dissabores e aborrecimentos à autora, mas não restou comprovado que seu estado de saúde tenha se agravado em razão do ocorrido, tampouco seu falecimento.<br>Eventuais constrangimentos experimentados, quando da negativa, não caracterizam a dor moral grave que justifica uma condenação pecuniária com caráter indenizatório.<br>Em casos de plano de saúde, tem sido reconhecido o direito do titular, cuja cobertura foi negada, ao ressarcimento de danos morais, quando se verificar que a recusa foi capaz de trazer sofrimento, angústia ou dor.<br>Mas a hipótese não é de dano "in re ipsa", de sorte que a negativa, por si só, não é capaz de gerar direito à indenização, sendo necessário que se verifique, no caso concreto, que dela resultou, de fato, preocupação, angústia ou sofrimento, que ultrapassa o limite do mero aborrecimento.<br>Além disso, a liminar foi deferida pelo Juízo a quo, às fls. 102/103 (mantida em grau de recurso fls. 322 e ss.), assegurando o tratamento. Nesse sentido tem sido decidido por esta E. 6ª Câmara:<br>(..)<br>Ante o provimento parcial do recurso da ré, ficou configurada a sucumbência recíproca, de forma que as custas serão igualmente partilhadas, arcando a ré com honorários advocatícios de 10% calculado sobre o valor da pretensão cominatória indicada na inicial, e a autora com 10% do valor postulado a título de indenização por dano moral.<br>Isto posto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima."<br>A pretensão do recurso especial da operadora do plano de saúde é de ver afastada a sua responsabilidade de custear o medicamento Esbriet  (Pirfenidona), prescrito por médico para paciente idosa portadora de fibrose pulmonar idiopática. Na ocasião, o profissional também prescreveu o uso de balão de oxigênio, em razão da evolução da doença e do risco de morte.<br>Nesse ponto, a Corte Estadual, competente para análise aprofundada do material probatório dos autos bem como das cláusulas contratuais do plano de saúde, à luz das inovações inseridas pela Lei 14.454/2022 e das teses fixadas nos Eresps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, entendeu que o medicamento indicado deve ser coberto pela operadora (fls. 441/458).<br>Com efeito, a reforma do Acórdão implicaria em reanálise do conjunto fático-probatório, principalmente as cláusulas do contrato de plano de saúde, tendo em vista que haveria necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto para reconhecimento das garantias de tratamentos aos quais o recorrido teria direito, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Além disso, o posicionamento do Tribunal de origem encontra amparo no entendimento desta Corte sobre o fornecimento de medicamento domiciliar para pacientes portadores de doenças graves, quando verificada a sua essencialidade à preservação da vida:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta.<br>1.1. É também abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. Precedentes.  .. .<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1481080/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMINATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 2º E 12 DA LEI 6.360/76. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NATUREZA ABUSIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.  .. <br>3. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1302405/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019)<br>Ressalto, ainda, que "as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade" (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Por fim, quanto à tese de cerceamento de defesa, rememoro a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no REsp n. 1.845.681/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.<br>Nessa linha, "o juiz pode indeferir prova pericial sem configurar cerceamento de defesa, quando, à luz da jurisprudência consolidada, o relatório médico e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da causa" (AgInt no AREsp n. 2.777.770/SP, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>Deixo de majorar o percentual de honorários sucumbenciais, porque a providência é incabível na espécie.<br>É como voto.