ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que revisou cláusula contratual de plano de saúde, reduzindo o percentual de reajuste por faixa etária de 85% para 42,5%, com base em estudo atuarial da ANS, e determinou a devolução dos valores pagos a maior.<br>2. Ação de revisão de cláusula contratual cumulada com devolução de valores, envolvendo plano de saúde coletivo, com base no Código de Defesa do Consumidor e nas teses firmadas nos Temas 952 e 1016 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste por faixa etária aplicado ao plano de saúde coletivo é abusivo, considerando a ausência de base atuarial idônea e a necessidade de apuração do percentual adequado em cumprimento de sentença.<br>4. Há também a questão de saber se é aplicável aos planos coletivos o índice de reajuste utilizado pela ANS para planos individuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ entende que, para planos coletivos, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, não se aplicando os índices previstos para planos individuais.<br>6. A abusividade dos índices de reajuste aplicados deve ser apurada na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, para restabelecer o equilíbrio contratual.<br>7. A revisão do percentual de reajuste por faixa etária deve observar a razoabilidade atuarial, não podendo ser desarrazoados ou aleatórios, sob pena de onerar excessivamente o consumidor.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 174):<br>CONTRATO Prestação de serviços Plano de saúde Revisão de cláusula contratual Faixa etária Reajuste por faixa etária aos 59 anos da parte autora Tema 1016 do C. STJ, em relação à aplicabilidade do tema 952 aos contratos coletivos - Inviabilidade de que sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Abusividade configurada Percentual de acréscimo por deslocamento etário aplicado no percentual de 85% revisto para 42,5%, conforme média apurada pelo estudo divulgado pelo Painel da Precificação da ANS Devolução de valores cobrados a maior determinada, de formas simples, com observação do prazo prescricional trienal Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, Amil Assistência Médica Internacional S.A., alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 927, III, 1.039 e 1.022, II do CPC, e 51, § 2º do CDC, ao declarar a abusividade do reajuste por faixa etária sem aplicar a tese pacificada no Recurso Representativo REsp n.º 1.568.244/RJ, que determina que a apuração de novos reajustes deve ser feita por meio de cálculo atuarial em cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 198-206).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 431-456).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que revisou cláusula contratual de plano de saúde, reduzindo o percentual de reajuste por faixa etária de 85% para 42,5%, com base em estudo atuarial da ANS, e determinou a devolução dos valores pagos a maior.<br>2. Ação de revisão de cláusula contratual cumulada com devolução de valores, envolvendo plano de saúde coletivo, com base no Código de Defesa do Consumidor e nas teses firmadas nos Temas 952 e 1016 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste por faixa etária aplicado ao plano de saúde coletivo é abusivo, considerando a ausência de base atuarial idônea e a necessidade de apuração do percentual adequado em cumprimento de sentença.<br>4. Há também a questão de saber se é aplicável aos planos coletivos o índice de reajuste utilizado pela ANS para planos individuais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ entende que, para planos coletivos, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, não se aplicando os índices previstos para planos individuais.<br>6. A abusividade dos índices de reajuste aplicados deve ser apurada na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, para restabelecer o equilíbrio contratual.<br>7. A revisão do percentual de reajuste por faixa etária deve observar a razoabilidade atuarial, não podendo ser desarrazoados ou aleatórios, sob pena de onerar excessivamente o consumidor.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.<br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece apenas parcial provimento.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ fl. 175-178 - grifos acrescidos):<br>Respeitado entendimento divergente, o recurso deve ser provido.<br>Trata-se de ação de revisão de cláusula contratual c. c. devolução de valores.<br>Analise-se o caso à luz do CDC, por envolver relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do C. STJ e 100 deste E. TJSP.<br>Aprovou o C. STJ, aos 23/03/2022, as seguintes teses quanto ao tema 1.016:<br>a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;<br>(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução nº 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.<br>As referidas teses firmadas no tema 952 são:<br>"a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.<br>b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.<br>c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.<br>(i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais."<br>A hipótese dos autos se enquadra na alínea A, eis que o contrato foi firmado no ano de 1988 fls.88.<br>Ocorre que, apesar de o reajuste estar previsto no contrato, a sua aplicação em percentual tão elevado revela que o contrato não está em consonância com o requisito número II estabelecido no precedente vinculante do C. Superior Tribunal de Justiça por trazer prejuízo aos consumidores, porque torna o aumento aos 59 anos excessivamente oneroso, estabelecendo uma verdadeira clausula de barreira.<br>Importante consignar que o critério matemático previsto no requisito número III imposto pelo C. STJ, por si só, não enseja o entendimento da correção do índice aplicado pela operadora, sendo imperioso avaliar se o índice adotado contém razoabilidade atuarial. Daí que essa razoabilidade só pode ser definida mediante perícia atuarial.<br>Assim, ausente prova atuarial neste sentido, sendo certo que o ônus da prova cabia à ré na fase de conhecimento, fica reduzido o índice de reajuste para o montante de 42,5% (ÍNDICE ATUALIZADO PARA O ANO DE 2022) que corresponde à média de mercado, de acordo com estudo atuarial realizado pelo Painel de Precificação da ANS. Lembra-se que, esse índice que reflete a média de mercado deve ser buscado no período de incidência do reajuste, podendo, portanto, sofrer oscilação, bastando, no entanto, simples pesquisa ao painel de precificação no site da ANS.<br>Fica a ré condenada a devolver todos os valores pagos a maior, de forma simples, observada a prescrição trienal, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.<br>Ante o resultado que aqui se chega, resta invertida a condenação sucumbencial, ficando a demandada condenada ao pagamento de honorários de 12%, sobre o valor da condenação, já incluída a honorária recursal.<br>A pretensão do recorrente, em suma, é para se observar a validade da cláusula de reajuste e necessidade de cálculos atuariais em cumprimento de sentença para se verificar o percentual devido de reajuste (e-STJ fl. 206).<br>Quanto às conclusões relativas ao percentual elevado, entendido como excessivamente oneroso e configurando verdadeira cláusula de barreira, bem como às demais conclusões adotadas pelo Tribunal, destaca-se que a análise dessas questões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.).<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E VCMH. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. ÍNDICES DE REAJUSTE. ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes por variação de custos e por faixa etária, em razão da falta clareza do contrato e de demonstração mínima dos elementos que levaram ao suposto aumento desses custos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.568.244/RJ (DJe de 19/12/2016), firmou o entendimento de que é válida cláusula em contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que: (I) haja previsão contratual; (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952/STJ).<br>3. Apesar de haver entendimento firmado nesta Corte no sentido de que é possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, a jurisprudência é firme de que cabe ao juiz o exame, caso a caso, da ocorrência de eventual abusividade do reajuste aplicado.<br>4. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão da Corte estadual sobre a ausência de justificativa para a majoração das mensalidades do plano de saúde exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Esta Corte entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para monitoramento da evolução dos preços e da prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Assim, " reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp n. 1.870.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/5/2021).<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.183.291/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - grifos acrescidos.)<br>Todavia, ao determinar a aplicação dos índices adotados pela ANS para os contratos individuais, o Tribunal de origem decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte Superior. Com efeito, e adotando a decisão da Ministra Nancy Andrighi no REsp 2065976/SP como referência, o STJ sedimentou entendimento no sentido de que, "no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.894.750/SP, 4ª Turma, DJe 01/12/2021). Nessa mesma toada: AgInt no REsp 1.989.063/SP, 3ª Turma, DJe de 10/8/2022; AgInt no REsp 1.897.040/SP, 4ª Turma, DJe de 6/5/2022; AgInt no AREsp 1.894.750/SP, 4ª Turma, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp 1.874.264/SP, 3ª Turma, DJe de 1/9/2020.<br>Destaca-se, ainda, que as normas de reajuste dos planos coletivos seguem as regras da Resolução Normativa ANS 565/2022, considerando as especificidades de cada caso em análise e suas devidas ressalvas, conforme os artigos 23 a 28 da referida RN:<br>Art. 23. A operadora poderá aplicar o reajuste contratual no período que compreende a data de aniversário do contrato e os doze meses posteriores.<br>§ 1º Será permitida cobrança retroativa, a ser diluída proporcionalmente pelo mesmo número de meses após a data de aniversário do contrato.<br>§ 2º No boleto de cobrança referente ao mês da aplicação do reajuste se observará o disposto no art. 22 desta Resolução, devendo ser informado, em caso de cobrança retroativa, a manutenção da data de aniversário do contrato, bem como a forma de cobrança.<br>§ 3º Enquanto durar a cobrança retroativa deverá constar do boleto de cobrança a indicação do valor referente à parcela diluída.<br>Art. 24. Nenhum contrato coletivo poderá sofrer qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária em periodicidade inferior a doze meses, inclusive aquela decorrente de revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial do contrato, ressalvadas as variações em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei nº 9.656, de 1998, bem como a regra prevista no art. 11-A da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006, ou outra norma que vier a sucedê-la.<br>Art. 25. Independentemente da data de inclusão dos beneficiários, os valores de suas contraprestações pecuniárias sofrerão reajuste na data de aniversário de vigência do contrato, entendendo-se esta como data-base única.<br>Art. 26. A data-base de reajuste de um contrato de plano privado de assistência à saúde coletivo poderá ser alterada pela vontade dos contratantes, desde que a referida modificação não viole a regra da periodicidade anual disposta no art. 24 desta Resolução.<br>Art. 27. Os contratos de planos coletivos devem prever as seguintes regras para aplicação de reajuste:<br>I - deverá ser informado que o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do índice eleito pela operadora que será apurado no período de doze meses consecutivos, e o tempo de antecedência em meses da aplicação do reajuste em relação à data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do contrato;<br>II - na hipótese de ser constatada a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, este será reavaliado, sendo que o nível de sinistralidade da carteira terá por base a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como o mês de assinatura do contrato;<br>III - nos casos de aplicação de reajuste por sinistralidade, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao especificado no inciso I deste artigo.<br>Art. 28. Estão sujeitos ao comunicado de reajuste os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, e os planos coletivos exclusivamente odontológicos, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1.1 do Anexo II da Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, ou em norma que vier a sucedê-la, independente da data da celebração do contrato, para os quais deverão ser informados à ANS:<br>I - os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e<br>II - as alterações de coparticipação e franquia.<br>Por tais razões, manifesto meu voto, portanto, pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É como voto.