ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS FORA DA REDE REFERENCIADA. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA RN ANS Nº 259/2011. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 35-G DA LEI Nº 9.656/1998. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de custeio integral de procedimento médico fora da rede referenciada, deu provimento ao recurso do autor e negou provimento ao da operadora. O Tribunal local reconheceu conduta inadequada da operadora quanto à indicação de rede substituta, determinando seu dever de custear integralmente os procedimentos realizados, com base na boa-fé objetiva, função social do contrato e na Resolução Normativa ANS nº 259/2011.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por suposta omissão do acórdão recorrido;<br>(ii) apurar se o art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 foi devidamente prequestionado e se os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram integralmente impugnados no recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fundamentação do acórdão recorrido demonstrou ter enfrentado de forma suficiente as alegações de omissão, especialmente quanto à boa-fé objetiva, função social do contrato e à aplicação do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. Assim, afasta-se a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>4. O conteúdo normativo do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998, invocado pela recorrente para afastar a obrigação de custeio fora da rede credenciada, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, nem na apelação nem no julgamento dos embargos de declaração. Por isso, aplica-se o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido se fundamentou autonomamente na violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como na Resolução Normativa ANS nº 259/2011. Tais fundamentos não foram diretamente impugnados na petição de recurso especial, razão pela qual incide, também, o óbice da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento de recurso que não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida.<br>6. Diante da presença de fundamentos suficientes e não impugnados, o acolhimento parcial das teses recursais não alteraria o resultado do julgamento, o que acarreta a inutilidade do exame das demais alegações.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 500):<br>Apelação. Plano de saúde. Coletivo empresarial. Custeio de procedimentos cirúrgicos específicos Indicação feita pela operadora desconectada da demanda médica solicitada. Tutela provisória deferida. Sentença de procedência parcial limitando, no entanto, a cobertura aos valores à tabela vigente para equipamentos cooperados. Irresignação do autor procedente e da operadora indevida. Comportamento da operadora na indicação de equipamentos, diante da deficiência técnica daqueles situados na área geográfica do contrato, que não só ofendeu a boa-fé objetiva e a função social do contrato, mas também as regras da RN 259/2011, para indicação de equipamentos substitutos, atraindo para si o custeio integral dos procedimentos em rede não referenciada. Sentença reformada. Recurso do autor provido e da ré improvido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, IV, do CPC, 12, VI e 35-G da Lei 9.656/1998 (e-STJ, fls. 540-553).<br>Contrarrazões às fls. 512-518 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS FORA DA REDE REFERENCIADA. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA RN ANS Nº 259/2011. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 35-G DA LEI Nº 9.656/1998. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de custeio integral de procedimento médico fora da rede referenciada, deu provimento ao recurso do autor e negou provimento ao da operadora. O Tribunal local reconheceu conduta inadequada da operadora quanto à indicação de rede substituta, determinando seu dever de custear integralmente os procedimentos realizados, com base na boa-fé objetiva, função social do contrato e na Resolução Normativa ANS nº 259/2011.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por suposta omissão do acórdão recorrido;<br>(ii) apurar se o art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 foi devidamente prequestionado e se os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram integralmente impugnados no recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fundamentação do acórdão recorrido demonstrou ter enfrentado de forma suficiente as alegações de omissão, especialmente quanto à boa-fé objetiva, função social do contrato e à aplicação do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. Assim, afasta-se a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>4. O conteúdo normativo do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998, invocado pela recorrente para afastar a obrigação de custeio fora da rede credenciada, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, nem na apelação nem no julgamento dos embargos de declaração. Por isso, aplica-se o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido se fundamentou autonomamente na violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como na Resolução Normativa ANS nº 259/2011. Tais fundamentos não foram diretamente impugnados na petição de recurso especial, razão pela qual incide, também, o óbice da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento de recurso que não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida.<br>6. Diante da presença de fundamentos suficientes e não impugnados, o acolhimento parcial das teses recursais não alteraria o resultado do julgamento, o que acarreta a inutilidade do exame das demais alegações.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação da recorrente interposto na origem e deu provimento ao recurso do recorrido (art. 105, III, a, da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ter seguimento.<br>Inicialmente, diante dos fundamentos consignados nos acórdãos, conclui-se que houve apreciação das questões tidas como omissas, especialmente no que se refere à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à aplicabilidade do artigo 12, VI da Lei de Planos de Saúde. Portanto, não houve violação do artigo 489, § 1º, IV, do CPC.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ, fls. 502-504):<br>II FUNDAMENTAÇÃO.<br>Discutem as partes sobre ter a operadora faltado com a boa-fé objetiva na indicação de profissionais de saúde e de estabelecimentos, próprios ou conveniados, que pudessem atender a demanda clínica específica do apelante, e se é o caso de reembolso integral dos procedimentos realizados fora da rede própria ou credenciada.<br>A mãe do apelante M.A.T procurou atendimento em clínica não referenciada ECOKID, na cidade de São Paulo, e lá recebeu relatório médico dando conta de alterações cardíacas no feto que exigiriam pronta intervenção logo após o parto, sugerindo ao seguro-saúde a intervenção de profissionais específicos na capital e a internação no Hospital Beneficência Portuguesa, também na capital, como referências neste procedimento.<br>Entretanto, o apelante aderiu como dependente a plano de saúde coletivo empresarial com rede própria e credenciada, que não permite livre escolha, e ainda, tem sua área geográfica circunscrita a alguns municípios da região oeste paulista (fls. 32).<br>Assim, presumindo a deficiência técnica da rede contratada para a especial demanda clínica, a mãe do apelante M.A.T notificou a operadora, em 02/06/2023 (fls. 112/117), requerendo dela a integral cobertura da equipe médica da clínica ECOKID e da internação no Hospital Beneficência Portuguesa, não integrantes da área geográfica do contrato.<br>A operadora, por sua vez, no dia 03/06/2023 (fls. 116) encaminhou resposta colocando inicialmente à disposição os serviços da equipe de medicina fetal, equipamentos e acomodações do Hospital Leforte, na cidade de São Paulo, sequer tangenciando os pontos levantados pela beneficiária na sua notificação, além do que fez indicação de hospital sem demonstrar que ele apresentava condições técnicas para atendimento do apelante.<br>Tal resposta justificou ajuizamento desta ação de obrigação de fazer, por colocar a beneficiária em situação de insegurança já que não respondeu adequadamente ao seu questionamento técnico, considerando as especificidades e a gravidade do caso clínico. Não bastasse isso, ciente da liminar concedida nesta ação, compelindo-a a arcar com o custo de estabelecimentos não referenciados em São Paulo e que não correspondiam àquele que inicialmente indicou, ao invés de cumpri-la, acionou sua auditoria médica para análise da questão e, no dia 28 de junho, complementou sua indicação de atendimento apontando profissional de saúde especializado e equipamento próprio em condições de atendê-la em região situada a cerca de 215 km de distância de sua residência, conforme se entrevê de e-mail da operadora, de 28/06/2023 (fls.217).<br>Assim, deixou ela de agir com a agilidade e a transparência que o caso clínico exigia, ofendendo a boa-fé objetiva e a função social do contrato durante o processo de indicação de rede própria adequada para o atendimento, deixando a beneficiária em situação de extrema insegurança; ademais, desrespeitou as regras da Resolução Normativa ANS nº 259/2011 que estabelece condições específicas de indicação de profissionais para os casos de deficiência da rede credenciada, atraindo para si o custeio integral do atendimento realizado na cidade de São Paulo.<br>Portanto, o recurso da UNIMED não merece provimento e o recurso de M.A.T deve ser provido para se determinar o reembolso integral dos procedimentos.<br>III DECISÃO.<br>Diante do exposto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de UNIMED e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de M.A.T., para julgar procedente a ação e compelir a operadora a custear integralmente os procedimentos realizados na cidade de São Paulo.<br>Arcará a operadora UNIMED, em razão disso, com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor ora arbitrado em 12% do valor atribuído à causa, devidamente corrigido.<br>Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes.<br>Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo do artigo 35-G da Lei 9.656/1998, relativamente à tese de inaplicação do dispositivo que trata das condições de cobertura e reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada (e-STJ fls. 540), não foi objeto de exame nos fundamentos do acórdão recorrido proferido na apelação e no julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSLULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O acórdão impugnado apresentou fundamentação suficiente, não havendo violação do art. 489 do CPC.<br>2. A matéria referente à distribuição por prevenção não foi prequestionada. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A interpretação da cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ permite o julgamento separado de processos conexos, desde que não haja prejuízo aos litigantes.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.871.934/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Ademais, no acórdão recorrido, um dos fundamentos suficientes é a aplicação da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além da Resolução Normativa ANS nº 259/2011, que foram utilizados para justificar o custeio integral dos procedimentos realizados fora da rede referenciada devido à deficiência técnica da rede contratada (e-STJ fls. 500-504).<br>No entanto, na petição de recurso especial, a UNIMED de Bauru argumenta principalmente sobre a negativa de vigência do artigo 12, VI da Lei de Planos de Saúde e ao artigo 489, § 1º, IV do CPC, mas não rebate diretamente o fundamento da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nem a aplicação da Resolução Normativa ANS nº 259/2011. Portanto, esses fundamentos não foram diretamente contestados na petição de recurso especial, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 283/STF.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão agravada fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, o bserva-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Manifesto meu voto, portanto, parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, desprovid o .<br>É como voto.