ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos em recurso especial interpostos por Rede D"Or São Luiz S.A. - Unidade Itaim e por Vision Med Assistência Médica Ltda., atual denominação da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., contra decisão que inadmitiu os respectivos recursos especiais por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível a rediscussão do quantum indenizatório e da fixação de pensão mensal com fundamento nos arts. 402, 403, 944, 948, 949 e 950 do Código Civil; (ii) se a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falha na prestação de serviços médicos por hospital conveniado, bem como a aplicação da Taxa Selic como juros moratórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As matérias relativas ao quantum indenizatório e ao pensionamento já foram analisadas anteriormente pela Terceira Turma do STJ no AREsp n. 1.071.391/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, sendo aplicadas as Súmulas 83/STJ e 491/STF, razão pela qual incide a preclusão consumativa.<br>4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos tidos como violados, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, por ausência de prequestionamento.<br>5. O argumento de que a responsabilidade da operadora do plano de saúde deve ser afastada por ausência de vínculo de subordinação com o hospital conveniado foi afastado com base em jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual a operadora responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços conveniados (AgInt no AREsp n. 2.403.547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/5/2024).<br>6. A revisão do valor da indenização por danos morais está vedada em recurso especial, salvo nas hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, nos termos da Súmula 7/STJ, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. A alegada violação ao art. 18 da Lei n. 9.656/1998 e ao art. 406 do Código Civil não foi objeto de análise no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).<br>8. Não há espaço para conhecimento originário de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravos conhecidos para não se conhecer dos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Tratam-se de agravos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais interpostos por REDE D"OR SÃO LUIZ S. A. - UNIDADE ITAIM ("SÃO LUIZ") e VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, atual denominação da GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fl. 1.968):<br>Ação de indenização (danos materiais e morais) por erro médico movida contra hospital e empresa fornecedora de planos de saúde. Falecimento de bebê em decorrência de complicações neurológicas ocorridas no procedimento de parto. Ação julgada improcedente em primeira instância, com base no apurado por perito médico generalista. Julgamento convertido em diligência no Tribunal, para realização de nova perícia, por especialista. Nova prova que é assertiva da culpa. Sentença reformada no prosseguimento do julgamento. Ação julgada improcedente. Sentença reformada, condenando-se solidariamente as rés a indenizar danos materiais e morais da autora, os primeiros consistentes em reembolso de despesas com velório e funeral e ainda em lucros cessantes na forma da Súmula 491/STF ("É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado"). Apelação provida para tal fim.<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, foram recebidos em parte, com efeito modificativo (e-STJ fls. 2.012-2.015). Novos embargos de declaração foram opostos, que restaram rejeitados (e-STJ fls. 2.038-2.041).<br>As recorrentes REDE D"OR SÃO LUIZ S. A. - UNIDADE ITAIM ("SÃO LUIZ") e VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, atual denominação da GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. interpuseram os primeiros recursos especiais, sendo ambos inadmitidos pela instância de origem (e-STJ fls. 2.464-2.470).<br>As partes apresentaram agravo em recurso especial nesta Corte.<br>Os agravos em recurso especial da REDE D"OR SÃO LUIZ S. A. - UNIDADE ITAIM ("SÃO LUIZ") e da VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, atual denominação da GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. foram conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e na extensão negar-lhes provimento, por decisão da Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, nos autos do AREsp 1.071.391-SP (e-STJ fls. 2.694-2.712).<br>Ambas as partes interpuseram agravo interno, sendo que o agravo da VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, atual denominação da GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. foi provido, em juízo de reconsideração, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para proferir novo julgamento dos embargos de declaração, sanando as omissões apontadas pela parte recorrente (e-STJ fls. 2.749-2.751).<br>Devolvidos os autos à origem, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, procedeu a novo julgamento dos embargos de declaração, que foram julgados acolhidos sem alteração de resultado, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.856):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Operadora de saúde que alega ser parte ilegítima para responder pelo evento danoso - Responsabilidade solidária do plano de saúde pela eventual falha na prestação de serviços da unidade hospitalar conveniada - Caracterizada falha no atendimento médico dispensado pela instituição hospitalar, caracterizada também a responsabilidade da operadora do plano de saúde Omissão acolhida, entretanto, sem efeito modificativo - Danos morais - Em se tratando de relação contratual, o quantum indenizatório deve ser acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, à taxa de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916 e, após essa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil à taxa de 1% ao mês Omissão acolhida nesses tópicos com efeito modificativo - Manutenção dos demais fundamentos do julgado, pois ausentes quaisquer dos vícios que autorizem a oposição dos embargos previsto no art. 1.022 do CPC - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO JULGADO.<br>Inconformada, a recorrente REDE D"OR SÃO LUIZ S. A. - UNIDADE ITAIM ("SÃO LUIZ") interpôs recurso especial, com fundamento na alíne a do permissivo constitucional, alegando violação dos arts. 402, 403, 884, 944 do Código Civil, asseverando que a indenização fixada no acórdão recorrido é exorbitante e fere o artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Argumenta que a indenização deve refletir a real extensão do dano, conforme o artigo 944 do Código Civil (e-STJ fls. 2.865-2.877).<br>Aponta ainda contrariedade aos arts. 948, 949 e 950 do Código Civil, contestando a condenação ao pagamento de pensão mensal, alegando falta de comprovação de necessidade por parte da recorrida. Argumenta que a pensão deve ser limitada a parâmetros específicos, conforme precedentes do STJ (e-STJ fls. 2.865-2.877).<br>Do mesmo modo, a VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, atual denominação da GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., interpôs recurso especial, contestando a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente e do Hospital Beneficência Médica Brasileira S/A, argumentando que não há relação de preposição ou subordinação com o médico responsável pelo parto (e-STJ fls. 2883-2884).<br>Alega ainda violação do art. 18 da Lei 9.656/1998, asseverando que a operadora não presta serviços médicos diretamente e que a responsabilidade não pode ser atribuída a ela, pois não há subordinação entre a operadora e os médicos/hospitais referenciados (e-STJ fls. 2884-2885).<br>Argumenta que os valores da indenização estão em dissonância com a conduta da operadora e que não há nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado (e-STJ fls. 2888-2889), apontando contrariedade aos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil.<br>Defende que os juros de mora devem ser calculados com base na taxa Selic, conforme precedentes do STJ (e-STJ fls. 2890-2894), haja vista o disposto no art. 406 do Código Civil.<br>O recurso do hospital REDE D"OR SÃO LUIZ S. A. - UNIDADE ITAIM ("SÃO LUIZ") foi inadmitido por incidência da Súmula 282/STF, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados (artigos 402, 403, 884, 944, 948, 949 e 950 do Código Civil) - (e-STJ fls. 2.948-2.949).<br>Já o recurso da VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA foi inadmitido por incidência da Súmula 282/STF, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados (artigos 186, 884, 927 e 944 do CC), pela ausência de demonstração da alegada vulneração ao art. 18 da Lei n. 9.656/1998 e art. 406 do Código Civil e, por incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 2.950-2.952).<br>Segundo as partes agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas apresentaram contraminutas aos agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos em recurso especial interpostos por Rede D"Or São Luiz S.A. - Unidade Itaim e por Vision Med Assistência Médica Ltda., atual denominação da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., contra decisão que inadmitiu os respectivos recursos especiais por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível a rediscussão do quantum indenizatório e da fixação de pensão mensal com fundamento nos arts. 402, 403, 944, 948, 949 e 950 do Código Civil; (ii) se a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falha na prestação de serviços médicos por hospital conveniado, bem como a aplicação da Taxa Selic como juros moratórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As matérias relativas ao quantum indenizatório e ao pensionamento já foram analisadas anteriormente pela Terceira Turma do STJ no AREsp n. 1.071.391/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, sendo aplicadas as Súmulas 83/STJ e 491/STF, razão pela qual incide a preclusão consumativa.<br>4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos tidos como violados, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, por ausência de prequestionamento.<br>5. O argumento de que a responsabilidade da operadora do plano de saúde deve ser afastada por ausência de vínculo de subordinação com o hospital conveniado foi afastado com base em jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual a operadora responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços conveniados (AgInt no AREsp n. 2.403.547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/5/2024).<br>6. A revisão do valor da indenização por danos morais está vedada em recurso especial, salvo nas hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, nos termos da Súmula 7/STJ, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. A alegada violação ao art. 18 da Lei n. 9.656/1998 e ao art. 406 do Código Civil não foi objeto de análise no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).<br>8. Não há espaço para conhecimento originário de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravos conhecidos para não se conhecer dos recursos especiais.<br>VOTO<br>Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE REDE D"OR SÃO LUIZ S. A. - UNIDADE ITAIM ("SÃO LUIZ")<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A recorrente alega violação dos arts. 402, 403, 884, 944 do Código Civil, asseverando que a indenização fixada no acórdão recorrido é exorbitante e fere o artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Aponta ainda contrariedade aos arts. 948, 949 e 950 do Código Civil, contestando a condenação ao pagamento de pensão mensal, alegando falta de comprovação de necessidade por parte da recorrida, bem como que a pensão deve ser limitada a parâmetros específicos, conforme precedentes do STJ.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial do Hospital São Luiz por incidência da Súmula 282/STF, ante a falta de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados (e-STJ fls. 2.948).<br>Na petição de agravo em recurso especial, a agravante alega que houve implicitamente a apreciação da questão jurídica que envolve os artigos de lei tidos como violados (e-STJ fls. 2.955-2.967).<br>Ressalte-se que as questões relativas ao quantum indenizatório e ao pensionamento pela morte da filha menor já foram analisadas por esta Corte por ocasião do julgamento ao AREsp n. 1.071.391 -SP, na decisão de Relatória do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que aplicou as Súmulas 83/STJ e a Súmula 491/STF.<br>É oportuno mencionar que o rejulgamento dos embargos de declaração, determinado por esta Corte, foi em razão do agravo interposto pela empresa corré VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, atual denominação da GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. e tratou apenas das questões relativas à ilegitimidade passiva e ao termo inicial da fluência dos juros de mora na condenação por dano moral, não abarcando, portanto, as teses suscitadas pela ora recorrente.<br>Desse modo, por tratar-se de matérias já apreciadas em recurso especial outrora interposto pela recorrente, não se conhece deste recurso especial.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, atual denominação da GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, atual denominação da GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., no seu recurso especial, contesta a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente e do Hospital Beneficência Médica Brasileira S/A, argumentando que não há relação de preposição ou subordinação com o médico responsável pelo parto.<br>Alega ainda violação do art. 18 da Lei 9.656/1998, asseverando que a operadora não presta serviços médicos diretamente e que a responsabilidade não pode ser atribuída a ela, pois não há subordinação entre a operadora e os médicos/hospitais referenciados (e-STJ fls. 2884-2885).<br>Argumenta que os valores da indenização estão em dissonância com a conduta da operadora e que não há nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado (e-STJ fls. 2888-2889), apontando contrariedade aos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil.<br>Defende que os juros de mora devem ser calculados com base na taxa Selic, conforme precedentes do STJ (e-STJ fls. 2890-2894), haja vista o disposto no art. 406 do Código Civil.<br>O recurso especial foi inadmitido, ante a ausência de prequestionamento (arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil) e com relação aos arts. 18 da Lei n. 9.656/1998 e 406 do Código Civil, concluiu-se pela ausência de demonstração de vulneração aos artigos de lei apontados (e-STJ fls. 2.950-2.952), bem como pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>Acerca da tese de ilegitimidade passiva, o Tribunal de origem, no rejulgamento dos embargos de declaração, assim se manifestou (e-STJ fls. 2.858-2.859):<br>Com relação à ilegitimidade não merece prosperar tal alegação. Isto porque sendo o contrato fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospital como rol de conveniado, não há como afastar a sua responsabilidade solidária pela eventual má prestação de serviço pela instituição hospitalar.<br>E a jurisprudência reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos eventuais danos decorrentes de falha ou erro médico na prestação de serviços da unidade hospitalar conveniada, como no presente caso em discussão. Neste sentido o entendimento do C. Superior de Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim, caracterizada falha no atendimento dispensado pelo nosocômio, caracterizada também a responsabilidade da operadora do plano de saúde.<br>Com efeito, a operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços pelos profissionais médicos credenciados, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviços médicos conveniados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falhas na prestação de serviços médicos conveniados, mesmo sem comprovação direta de culpa, e se o valor fixado a título de danos morais é desproporcional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços médicos conveniados, conforme a Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A revisão do valor fixado a título de danos morais só é possível quando for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O Tribunal local concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço médico e o dano sofrido, com base em análise fático-probatória, inviabilizando a revisão em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços médicos conveniados. 2. A revisão do valor de indenização por danos morais é inviável quando não se mostra irrisório ou exorbitante, hipótese a que se aplica a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 3º, II, e 4º; CC, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.403.547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp . 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.645.543/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Quanto à alegada violação do art. 18 da Lei 9.656/1998, a análise do teor do acórdão recorrido indica que o dispositivo não foi debatido pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial, "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>No que se refere ao quantum indenizatório, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, ao proferir decisão no AREsp 1.071.391/SP, concluiu que "acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, uma vez que os danos morais foram fixados em 440 (quatrocentos e quarenta) salários mínumos. Incide, na espécie, o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte" (e-STJ fl. 2.712).<br>Quanto à tese de violação ao art. 406 do Código Civil, a parte recorrente consignou que "ao estabelecer uma correção monetária e juros de mora desde a citação, ao invés de aplicar unicamente a SELIC, o Tribunal Estadual afrontou de morte o disposto no artigo 406 do CC" (e-STJ fl. 2.894).<br>Ocorre que a questão relativa à aplicação da Taxa Selic não foi apreciada pela Corte de origem, não preenchido , portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF.<br>Ante o exposto, conheço dos agravos de REDE D"OR SÃO LUIZ S. A. - UNIDADE ITAIM ("SÃO LUIZ") e VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA para não conhecer dos recursos especiais.<br>Deixo de majorar o percentual de honorários sucumbenciais, pois já fixados no máximo legal de 20% (vinte por cento).<br>É o voto.