ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESEPCIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, e ao art. 1.022, II, do CPC.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da cobrança da taxa de administração e pela validade da capitalização anual de juros, mantendo a distribuição dos ônus sucumbenciais e majorando os honorários advocatícios. Embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar omissões quanto à prova da capitalização de juros, à legalidade da cobrança da taxa de administração e à distribuição dos ônus sucumbenciais<br>4. Outra questão é saber se a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser mantida, considerando a alegação de que os embargos de declaração não tinham intuito protelatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões trazidas, não havendo omissão que justificasse a integração do julgado, configurando mero inconformismo da parte recorrente.<br>6. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, foi afastada, pois os embargos de declaração não evidenciaram intuito protelatório, mas sim o propósito legítimo de obter esclarecimentos.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumento de que a multa imposta nos embargos de declaração foi indevida, uma vez que o recurso visava exclusivamente o prequestionamento de matérias relevantes, conforme previsto na Súmula 98 do STJ. Sustenta também ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ao não serem enfrentadas omissões quanto à ausência de prova da capitalização de juros, à legalidade da cobrança da taxa de administração conforme os contratos firmados, e à correta distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 283, 284, 282 e 356 do STF.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Não foi aprese ntada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESEPCIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, alegando violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, e ao art. 1.022, II, do CPC.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da cobrança da taxa de administração e pela validade da capitalização anual de juros, mantendo a distribuição dos ônus sucumbenciais e majorando os honorários advocatícios. Embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar omissões quanto à prova da capitalização de juros, à legalidade da cobrança da taxa de administração e à distribuição dos ônus sucumbenciais<br>4. Outra questão é saber se a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser mantida, considerando a alegação de que os embargos de declaração não tinham intuito protelatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões trazidas, não havendo omissão que justificasse a integração do julgado, configurando mero inconformismo da parte recorrente.<br>6. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, foi afastada, pois os embargos de declaração não evidenciaram intuito protelatório, mas sim o propósito legítimo de obter esclarecimentos.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da cobrança da taxa de administração, desde que prevista em regulamento aceito pelo participante. Entendeu ser válida a capitalização anual de juros, afastando a exigência de pacto expresso. Manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais diante da sucumbência mínima da parte autora e majorou os honorários advocatícios em razão do desprovimento da apelação.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Inicialmente, consigne-se que, no presente caso, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Embora a parte recorrente alegue omissão quanto à ausência de prova da capitalização mensal de juros, à legalidade da cobrança da taxa de administração e à distribuição dos ônus sucumbenciais, o Tribunal de origem expressamente afirmou que tais matérias foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido. Inexistiu, portanto, qualquer vício que justificasse a integração do julgado. A insurgência expressa mero inconformismo com a decisão, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado" (AgInt no AREsp 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.12.2019).<br>Todavia, no que tange à multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, não se mostra adequada sua manutenção, uma vez que os embargos de declaração não evidenciam intuito protelatório. A interposição do recurso revelou propósito legítimo de obter esclarecimentos sobre pontos do acórdão, sem configurar reiteração abusiva de argumentos ou tentativa de retardar o andamento processual. Nessas condições, a penalidade imposta carece de respaldo, devendo ser afastada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação de arbitramento de honorários.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Consoante a jurisprudência desse egrégio STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado. Precedentes.<br>5. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.837.104/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a multa imposta na origem.<br>Deixo de majorar os honorários, pois não estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência desta Corte (Nesse sentido: AREsp n. 2.739.266/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>É o voto.