ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. HERDEIRO INCAPAZ. RECONHECIMENTO POR MEIO DE PROCESSO JUDICIAL. REMOCÃO DA INVENTARIANÇA. DESOBEDIÊNCIA REITERADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A recorrente alega violação aos artigos 189, 205, 2.044 e 2.028 do Código Civil, sustentando a prescrição decenal em relação aos herdeiros que não são incapazes.<br>2. Na origem, a recorrente ingressou com agravo de instrumento contra decisão interlocutória do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, que rejeitou a prejudicial de prescrição e removeu a parte recorrente da inventariança nos autos de uma sobrepartilha dos bens deixados pelo falecimento de Tennyson Fontes Souza.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a decisão interlocutória, reconhecendo a verossimilhança das alegações dos herdeiros e o risco de dano irreparável, determinando que a agravante se abstivesse de alienar os bens adquiridos durante o casamento com o de cujus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da prescrição decenal e se a remoção da inventariança demandam análise da matéria fática.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise das provas carreadas aos autos é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.<br>6. A análise acerca da suspensão do prazo prescricional contra um dos herdeiros e seus marcos temporais exige análise da prova produzida no processo.<br>7. A remoção da inventariança foi fundamentada na desobediência reiterada da inventariante às determinações judiciais, o que justifica a decisão do juízo de piso.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou de um agravo de instrumento interposto por Pergentina Correia de Souza, visando reformar a decisão interlocutória que concedeu tutela antecipada no processo de inventário dos bens de Tennyson Fontes Souza. A decisão interlocutória foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que reconheceu a verossimilhança das alegações dos herdeiros e o risco de dano irreparável, determinando que a agravante se abstivesse de alienar os bens adquiridos durante o casamento com o de cujus (e-STJ, fls. 490-493).<br>Foi interposto Recurso Especial contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, alegando violação aos artigos 189, 205, 2.044 e 2.028 do Código Civil, e sustentando a prescrição decenal em relação aos herdeiros que não são incapazes. A recorrente argumentou que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a proteção do Código Civil é restrita ao incapaz e não ao espólio (e-STJ, fls. 692-708).<br>O Recurso Especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, afirmando que a análise das provas carreadas aos autos é vedada em sede de recurso especial. A decisão destacou que a suspensão do prazo prescricional contra um dos herdeiros beneficia os demais, dada a indivisibilidade da herança (e-STJ, fls. 776-781).<br>Inconformada com a decisão de inadmissibilidade, Pergentina Correia de Souza apresentou Agravo em Recurso Especial, argumentando que o recurso especial não demanda revolvimento fático-probatório, mas sim a revaloração da moldura fática delineada no acórdão recorrido. A agravante sustentou que a prescrição decenal deve ser aplicada apenas aos herdeiros capazes, afastando-a para o herdeiro incapaz, e que a remoção da inventariança não foi devidamente fundamentada, pois não houve demonstração de dolo (e-STJ, fls. 798-817).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. HERDEIRO INCAPAZ. RECONHECIMENTO POR MEIO DE PROCESSO JUDICIAL. REMOCÃO DA INVENTARIANÇA. DESOBEDIÊNCIA REITERADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A recorrente alega violação aos artigos 189, 205, 2.044 e 2.028 do Código Civil, sustentando a prescrição decenal em relação aos herdeiros que não são incapazes.<br>2. Na origem, a recorrente ingressou com agravo de instrumento contra decisão interlocutória do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, que rejeitou a prejudicial de prescrição e removeu a parte recorrente da inventariança nos autos de uma sobrepartilha dos bens deixados pelo falecimento de Tennyson Fontes Souza.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a decisão interlocutória, reconhecendo a verossimilhança das alegações dos herdeiros e o risco de dano irreparável, determinando que a agravante se abstivesse de alienar os bens adquiridos durante o casamento com o de cujus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da prescrição decenal e se a remoção da inventariança demandam análise da matéria fática.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise das provas carreadas aos autos é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.<br>6. A análise acerca da suspensão do prazo prescricional contra um dos herdeiros e seus marcos temporais exige análise da prova produzida no processo.<br>7. A remoção da inventariança foi fundamentada na desobediência reiterada da inventariante às determinações judiciais, o que justifica a decisão do juízo de piso.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. <br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A recorrente alega violação aos artigos 189, 205, 2.044 e 2.028 do Código Civil, ao argumento de que deve ser reconhecida a prescrição decenal em relação aos herdeiros que não são incapazes.<br>Na origem a ora recorrente ingressou com "Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Aracaju que, nos autos de uma sobrepartilha dos bens deixados pelo falecimento de Tennyson Fontes Souza, em que figura como meeira a ora agravante, rejeitou a prejudicial de prescrição e removeu a parte Recorrente da inventariança" (e-STJ, fl. 675).<br>No julgamento do mencionado recurso, o Tribunal de origem deixou bem registrado que (e-STJ, fls. 677/679) :<br>Quanto ao mérito recursal, embora a Desembargadora Iolanda Santos Guimarães tenha deferido o pleito liminar, fazendo uma reanálise do caso em apreço, entendo que deva a decisão recorrida ser mantida na íntegra.<br>Pois bem. Um dos pontos de insurgência da parte Agravante é no sentido de restar configurada a prescrição, para o ajuizamento de novo inventário, após o julgamento do primeiro, em 21/10/1993.<br>Argumenta que, discutindo os autos a existência de bens, deve incidir, na hipótese, o prazo decenal de prescrição, contado da sentença homologatória do inventário negativo, proferida em 21/10/1993, o que culmina com a ocorrência da prescrição no ano de 2003.<br>Razão não lhe assiste. Explico:<br>Inobstante, no caso presente, o prazo prescricional se encontre regido pelo artigo 205, do Código Civil/2002, sendo de 10 (dez) anos, entendo que não restou configurado o instituto da prescrição, como faz crê a agravante.<br>Digo isto porque se depreende dos autos que um dos agravados, a saber, Fábio de Souza Barreto, é incapaz, nos termos das sentenças proferidas nos Processos 5544/93 e 201030200702, conforme termo de curatela de fl. 19 dos autos materializados, e, segundo dispõe o artigo 198, I, do CC/2002, não corre a prescrição contra incapazes do artigo 3º deste mesmo Código.  .. <br>No que tange à remoção da recorrente da inventariança, entendo que não merece qualquer alteração a sentença vergastada.<br>Como muito bem ponderado pelo douto magistrado singular, "por diversas vezes a inventariante desobedeceu determinações do juízo, insistindo na não inclusão dos bens a inventariar e no argumento de que trata-se de inventário negativo, o que vem fazendo o processo se arrastar há anos sem apresentação regular das primeiras declarações.".<br>Ora. O juízo de piso determinou a comunicabilidade dos bens entre a agravante e o de cujus, mas a recorrente manteve resistente em prestar a declaração dos bens, encontrando-se o processo parado desde 2015, já que a agravante não cumpre os diversos comandos de primeiro e segundo graus.<br>Com efeito, o acórdão foi claro quanto ao seguinte: houve a declaração de incapacidade de um dos herdeiros em processo judicial e que a ora recorrente/inventariante desobedece de forma reiterada as determinações judiciais.<br>Dessa forma, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.