ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTRATO POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE COBERTURA EM MOMENTO DE FRAGILIDADE DA USUÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por Marcela de Faria Ladeira, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu a ilegalidade do cancelamento do plano de saúde, determinou a reativação do contrato e o pagamento de danos materiais, mas afastou a condenação por danos morais. A autora sustenta que a negativa de cobertura, ocorrida em momento de acentuada vulnerabilidade, especialmente devido à sua idade e necessidade de tratamento médico urgente, gerou danos extrapatrimoniais que merecem reparação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura decorrente de cancelamento indevido do contrato de plano de saúde, em momento de fragilidade da usuária, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a sentença que reconheceu o dano moral deve ser restabelecida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa ilegítima de cobertura de tratamento médico pelo plano de saúde, especialmente quando agrava a situação de dor, fragilidade ou aflição do paciente, enseja reparação por danos morais.<br>4. A conduta da operadora, que cancelou unilateralmente o contrato sem a devida notificação exigida pelo art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998, caracteriza ilícito contratual apto a gerar dano extrapatrimonial.<br>5. O cancelamento do plano, ocorrido justamente quando a autora necessitava de tratamento médico e considerando sua idade avançada, extrapola o mero aborrecimento, afetando diretamente sua dignidade e segurança psicológica.<br>6. A sentença de primeiro grau encontra respaldo na orientação consolidada do STJ, que excepciona a regra da inexistência de dano moral nos casos de inadimplemento contratual quando presentes elementos que revelam sofrimento, angústia ou risco à saúde do consumidor.<br>7. Afastam-se os óbices da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise recai sobre premissas fáticas incontroversas estabelecidas no acórdão recorrido.<br>IV. DI SPOSITIVO<br>8. Recurso provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Marcela de Faria Ladeira, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando os acórdãos assim ementados (fls. 506 e 590):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. Plano de saúde. Insurgência contra sentença que determinou a reativação de contrato cancelado e condenou a requerida a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para a autora. Rescisão que tem por fundamento o inadimplemento superior a 60 dias. Inobservância do inciso II, do artigo 13 da Lei nº 9.656/1998. Ausência de comprovada notificação da autora até o quinquagésimo dia de inadimplência. Cancelamento indevido. Indenização por danos morais, contudo, que deve ser afastada. Mero dissabor, insuficiente para abalar o estado biopsíquico da autora. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios do art. 1.022 do CPC inexistentes. Interposição do recurso com finalidade de reanálise do mérito. Controvérsia recursal que foi devidamente enfrentada no julgado. Embargos rejeitados.<br>A recorrente interpôs Recurso Especial, alegando ofensa à lei federal e à jurisprudência, especialmente quanto ao reconhecimento dos danos morais pela negativa de cobertura do tratamento médico.<br>O recurso foi admitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado, Heraldo de Oliveira Silva, que considerou atendidos os requisitos de prequestionamento e a indicação precisa da legislação violada, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 618-619).<br>A parte recorrente sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que houve falha na prestação de serviços por parte do plano de saúde, que resultou em prejuízos à sua saúde. Defende que a negativa de cobertura foi abusiva e causou danos morais, requerendo a reforma da decisão para garantir a indenização por danos morais (fls. 516-564).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a Unimed São José dos Campos afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, defendendo a manutenção da decisão que afastou a condenação por danos morais (fls. 439-448).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTRATO POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE COBERTURA EM MOMENTO DE FRAGILIDADE DA USUÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por Marcela de Faria Ladeira, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em sede de apelação, reconheceu a ilegalidade do cancelamento do plano de saúde, determinou a reativação do contrato e o pagamento de danos materiais, mas afastou a condenação por danos morais. A autora sustenta que a negativa de cobertura, ocorrida em momento de acentuada vulnerabilidade, especialmente devido à sua idade e necessidade de tratamento médico urgente, gerou danos extrapatrimoniais que merecem reparação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura decorrente de cancelamento indevido do contrato de plano de saúde, em momento de fragilidade da usuária, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a sentença que reconheceu o dano moral deve ser restabelecida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa ilegítima de cobertura de tratamento médico pelo plano de saúde, especialmente quando agrava a situação de dor, fragilidade ou aflição do paciente, enseja reparação por danos morais.<br>4. A conduta da operadora, que cancelou unilateralmente o contrato sem a devida notificação exigida pelo art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998, caracteriza ilícito contratual apto a gerar dano extrapatrimonial.<br>5. O cancelamento do plano, ocorrido justamente quando a autora necessitava de tratamento médico e considerando sua idade avançada, extrapola o mero aborrecimento, afetando diretamente sua dignidade e segurança psicológica.<br>6. A sentença de primeiro grau encontra respaldo na orientação consolidada do STJ, que excepciona a regra da inexistência de dano moral nos casos de inadimplemento contratual quando presentes elementos que revelam sofrimento, angústia ou risco à saúde do consumidor.<br>7. Afastam-se os óbices da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise recai sobre premissas fáticas incontroversas estabelecidas no acórdão recorrido.<br>IV. DI SPOSITIVO<br>8. Recurso provido.<br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>Saliente-se também que houve indicação expressa das alíneas com base na qual foi interposto, uma vez que sua ausência importaria o seu não conhecimento e a petição está devidamente assinada.<br>Foram também preenchidas as condições da ação, consistentes na legitimidade recursal, possibilidade jurídica do pedido e interesse em recorrer. O recurso interposto rebateu o fundamento apresentado na decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser conhecido.<br>No mérito, o recurso merece ser provido.<br>No caso, verifica-se que o Tribunal de origem assentou o direito ao dano moral e material, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 447/448, sem grifo no original):<br>No que tange, contudo, à pretensão de recebimento de indenização por dano moral, razão não assiste à autora.<br>É que, conquanto inadmissível a rescisão do contrato, não se observa nenhuma demonstração de que tal fato tenha abalado o estado biopsíquico da autora, constituindo mero aborrecimento, o que não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, conforme, aliás, vem entendendo esta C. Câmara:<br>(..) Este Egrégio Tribunal de Justiça, e particularmente esta C. 4ª Câmara de Direito Privado, têm entendimento pacífico no sentido de que, a não ser por algum fato excepcional que coloque o conveniado em situação vexatória ou humilhante, aqui inexistente, não se vislumbra dano moral no mero desatendimento contratual. O constrangimento e o dissabor decorrentes do problema ocorrido com o convênio não conduzem ao dano moral, porque se inserem no cotidiano do homem médio e não implicam lesão à honra nem ferimento ao princípio da dignidade humana (..) (TJSP; Apelação 1005434-13.2015.8.26.0006; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Julgamento: 19/04/2018)<br>Assim, a sentença merece parcial reforma, apenas para se afastar a condenação por danos morais.<br>III DECISÃO<br>Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação da requerida de pagamento à autora de indenização por danos morais.<br>A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, situação que não se verifica no caso vertente. (Tema nº 1059, STJ)<br>A sentença proferida nos autos condenou o Hospital recorrido ao custeio das despesas médicas da recorrente, nos seguintes termos:<br>É certo que a autora deverá pagar em dia as parcelas vincendas, sob pena de ser notificada nos termos da lei supra mencionada.<br>Com base nessas premissas, considerando como ilegal o cancelamento do plano, procede o pedido indenizatória, no que tange aos danos materiais, os quais restaram devidamente comprovados a fls. 425/426, vez que a autora teve que arcar com custos que estariam cobertos pelo seu plano, caso não tivesse sido cancelado.<br>No que tange aos danos morais, reputo por caracterizados.<br>O cancelamento ilegal do plano, no meu sentir, ultrapassa o mero dissabor, na medida em que a conduta violadora do direito da autora foi praticada em momento muito sensível, quando da necessidade de se submeter a tratamento médico, em especial, considerando a sua idade.<br>Qual pessoa não ficaria apreensiva, nervosa, desgostosa, até mesmo perturbada, em ver que seu plano de saúde negou cobertura no momento que mais precisava <br>Nas palavras da Min. NANCY ANDRIGHI, do C. STJ: "Conquanto a jurisprudência o STJ seja no sentido de que o mero inadimplemento contratual não ocasiona danos morais, esse entendimento deve ser excepcionado nas hipóteses em que da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível se verificar consequências de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento. A recusa indevida à cobertura médica ocasiona danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado." (REsp 1072308/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 10/06/2010).<br>Nesse passo, considerando as circunstâncias e peculiaridades da causa, o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00, quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, salientando-se que o valor da indenização considera peculiaridades do caso, respeitadas eventuais diferenças resultantes de outras fixações, relativamente a outros lesados, consideradas outras circunstâncias a eles relativas.<br>Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) CONDENAR as rés a reativarem o contrato de plano de saúde unilateralmente cancelado, como se nunca tivesse sido, ficando confirmada a antecipação de tutela; (b) CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagarem à autora: (b1) a título de danos materiais o importe de R$ 5.028,10 com correção monetária pela Tabela do E. TJSP a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira citação e (b2) a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da publicação dessa sentença, até o efetivo pagamento, conforme Súmula 362 do E. STJ, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.<br>Em face da sucumbência experimentada, arcará apenas a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, atento à Súmula 326 do C. STJ.<br>Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é: A recusa ilegítima de cobertura de tratamento necessário ao beneficiário do plano de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. (AgInt no AREsp n. 2.540.508/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No caso dos autos, verifico que "a conduta violadora do direito da autora foi praticada em momento muito sensível, quando da necessidade de se submeter a tratamento médico, em especial, considerando a sua idade".<br>Desse modo, verifico que a sentença adotou o mesmo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA PARA IMPLANTE DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). TAXATIVIDADE MITIGADA.<br>1. Hipótese em que se discute a obrigatoriedade de o plano de saúde cobrir cirurgia de Implante Valvular Aórtico Percutâneo (TAVI) prescrito pelo médico assistente à paciente idosa e portadora de linfoma não-Hokding.<br>2. No julgamento do EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos os critérios então fixados.<br>3. Conforme destacado na decisão agravada, a excepcionalidade está presente, pois a operadora não indicou substituto terapêutico ao procedimento prescrito pelo médico assistente e o procedimento prescrito tem eficácia comprovada, uma vez que foi incorporado posteriormente no Rol da ANS, RN n. 465/2021.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.939.977/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ESTENOSE AÓRTICA. IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI). PROCEDIMENTO ELETIVO. NEGATIVA DE COBERTURA BASEADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE GRAVE RISCO À SAÚDE OU À VIDA. ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Controvérsia pertinente à ocorrência de dano moral em virtude da recusa de cobertura de implante de válvula aórtica pelo método transcateter, prescrita como procedimento eletivo.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte S uperior no sentido de que a recusa de cobertura, quando fundada na interpretação do contrato de plano de saúde, não é apta a ensejar reparação por dano extrapatrimonial, ressalvadas as hipóteses de grave risco à saúde ou à vida do usuário.<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça fundamentou a inocorrência de dano moral na ausência de risco de agravamento do quadro de saúde do paciente.<br>4. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5 . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.904.488/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MENOS INVASIVO PARA O IMPLANTE DE TRANSCATÉTER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI). ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e acessórios.<br>2. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do referido rol é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a imposição de limite ao número de sessões das terapias especializadas prescritas para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.<br>3. A negativa adminis trativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.892.852/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021.)<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a determinação da sentença de primeiro grau em relação ao ressarcimento da indenização do dano moral.<br>Inverto a sucumbência e condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.<br>É o voto.