ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>DIREITO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO E A ELA DEU PARCIAL PROVIMENTO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ, APENAS SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de limitação dos juros remuneratórios dos dezessete contratos de empréstimo pessoal não consignado firmados entre as partes.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos de empréstimo pessoal e se o pedido recursal da ré, no sentido de afastar a limitação imposta no decisum e manter as taxas ajustadas, deve ser acolhido ou não; (II) saber se é cabível, para perquirir a abusividade dos juros, a utilização das Séries Temporais Bacen n. 25465 e 20743, que se referem à modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os juros remuneratórios dos dezessete contratos são abusivos, porque superam de forma desproporcional a taxa média de mercado, inexistindo justificativa concreta para a imposição de taxas tão altas, principalmente ao se levar em conta que a forma de pagamento (débito em conta corrente) e a condição financeira da parte autora, que possui renda fixa, trazem maior segurança para a quitação das avenças. Observância às orientações contidas nos Recursos Especiais n. 1.061.530/RS e 1821182/RS, do STJ.<br>4. As Séries Temporais Bacen n. 25465 e 20743 somente devem ser utilizadas como parâmetro quando a composição de dívidas envolver contratos de naturezas distintas. In casu, por envolver, quatro contratos, composição de dívida de contrato de mesma natureza - crédito pessoal não consignado -, devem ser utilizadas as Séries Temporais Bacen n. 25464 e 20742. Recurso do banco provido no ponto.<br>IV - DISPOSITIVO<br>5. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que a limitação dos juros remuneratórios observe a taxa média de mercado referente às Séries Temporais Bacen n. 25464 e 20742. (e-STJ, fl. 1.134 - com destaque no original).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, CREFISA alegou, além do dissídio jurisprudencial, a violação do art. 421 do CC/02, ao sustentar que a taxa média de mercado não pode ser considerada limite, justamente pelo fato de ser uma média que incorpora operações de diferentes níveis de risco, de modo que a conclusão pela abusividade da cláusula contratual pactuada e a definição de uma nova taxa de juros com respaldo unicamente na taxa média de mercado viola o contido no art. 421 do Código Civil.<br>Pois bem.<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.<br>1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.486.943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 26/8/2019, DJe 30/8/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.<br>2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019)<br>Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297 do STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula n. 382 do STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.<br>A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em todos os casos.<br>Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc).<br>E foi exatamente isso que ocorreu no caso concreto, tendo em vista que o Tribunal estadual reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios nos seguintes argumentos:<br>Trata-se da revisão dos juros remuneratórios de 17 (dezessete) contratos de empréstimo pessoal não consignado, assim especificados:<br>1) Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032450015069, firmado em 22-09-2017, no valor de R$ 6.960,97 (seis mil, novecentos e sessenta reais e noventa e sete centavos), com previsão de devolução do capital, pagamento dos juros e demais encargos por meio de 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.345,41 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos), com vencimento em 01-10-2018 e juros remuneratórios ajustados em 15,00% ao mês e 435,03% ao ano (Evento 1 - CONTR5).<br>As taxas médias de mercado para o mês e ano da contratação foram de 7,08% a. m. e 127,31% a. a. (Séries Temporais n. 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).<br>2) Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032450028182, firmado em 10-01-2019, no valor de R$ 1.685,65 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com previsão de devolução do capital, pagamento dos juros e demais encargos por meio de 1 (uma) parcela de R$ 1.909,09 (um mil, novecentos e nove reais e nove centavos), com vencimento em 01- 02-2019 e juros remuneratórios ajustados em 18,50% ao mês e 666,69% ao ano (Evento 1 - CONTR6).<br>As taxas médias de mercado para o mês e ano da contratação foram de 6,64% a. m. e 116,38% a. a. (Séries Temporais n. 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).<br>3) Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032450028487, firmado em 27-02-2019, no valor de R$ 513,34 (quinhentos e treze reais e trinta e quatro centavos), com previsão de devolução do capital, pagamento dos juros e demais encargos por meio de 1 (uma) parcela de R$ 630,22 (seiscentos e trinta reais e vinte e dois centavos), com vencimento em 01-04-2019 e juros remuneratórios ajustados em 20,50% ao mês e 837,23% ao ano (Evento 1 - CONTR7).<br>As taxas médias de mercado para o mês e ano da contratação foram de 6,89% a. m. e 122,44% a. a. (Séries Temporais n. 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).<br>4) Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032450028415, firmado em 15-02-2019, no valor de R$ 2.997,39 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos), com previsão de devolução do capital, pagamento dos juros e demais encargos por meio de 8 (oito) parcelas mensais de R$ 812,64 (oitocentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), com vencimento em 01-11-2019 e juros remuneratórios ajustados em 18,50% ao mês e 666,69% ao ano (Evento 1 - CONTR8).<br>As taxas médias de mercado para o mês e ano da contratação foram de 6,89% a. m. e 122,44% a. a. (Séries Temporais n. 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).<br>5) Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032450028512, firmado em 07-03-2019, no valor de R$ 1.224,17 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), com previsão de devolução do capital, pagamento dos juros e demais encargos por meio de 7 (sete) parcelas mensais de R$ 333,75 (trezentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), com vencimento em 01-10- 2019 e juros remuneratórios ajustados em 20,50% ao mês e 837,23% ao ano (Evento 1 - CONTR9).<br>As taxas médias de mercado para o mês e ano da contratação foram de 6,94% a. m. e 123,68% a. a. (Séries Temporais n. 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).<br>6) Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032450028678, firmado em 02-04-2019, no valor de R$ 1.530,97 (um mil, quinhentos e trinta reais e noventa e sete centavos), com previsão de devolução do capital, pagamento dos juros e demais encargos por meio de 1 (uma) parcela de R$ 2.780,00 (dois mil e setecentos e oitenta reais), com vencimento em 01-07-2019 e juros remuneratórios ajustados em 22,00% ao mês e 987,22% ao ano (Evento 1 - CONTR10).<br>As taxas médias de mercado para o mês e ano da contratação foram de 7,07% a. m. e 126,90% a. a. (Séries Temporais n. 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).<br>7) Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032450029222, firmado em 13-06-2019, no valor de R$ 817,57 (oitocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), com previsão de devolução do capital, pagamento dos juros e demais encargos por meio de 12 (doze) parcelas mensais de R$ 182,94 (cento e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), com vencimento em 01-06-2020 e juros remuneratórios ajustados em 22,00% ao mês e 987,22% ao ano (Evento 1 - CONTR11).<br>As taxas médias de mercado para o mês e ano da contratação foram de 6,80% a. m. e 120,12% a. a. (Séries Temporais n. 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).<br>8) Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032450029172, firmado em 06-06-2019, no valor de R$ 9.166,59 (nove mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), com previsão de devolução do capital, pagamento dos juros e demais encargos por meio de 10 (dez) parcelas mensais de R$ 2.260,35 (dois mil, duzentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos), com vencimento em 01-04-2020 e juros remuneratórios ajustados em 22,00% ao mês e 987,22% ao ano (Evento 1 - CONTR12.<br>As taxas médias de mercado para o mês e ano da contratação foram de 6,80% a. m. e 120,12% a. a. (Séries Temporais n. 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).<br>9) Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032450034140, firmado em 14-01-2021, no valor de R$ 1.024,22 (um mil, vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), com previsão de devolução do capital, pagamento dos juros e demais encargos por meio de 1 (uma) parcela de R$ 1.154,01 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais e um centavo), com vencimento em 01-02-2021 e juros remuneratórios ajustados em 22,00% ao mês e 987,22% ao ano (Evento 1 - CONTR13).<br>As taxas médias de mercado para o mês e ano da contratação foram de 5,25% a. m. e 84,84% a. a. (Séries Temporais n. 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).<br>10) Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032450035063, firmado em 28-04-2021, no valor de R$ 507,57 (quinhentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), com previsão de devolução do capital, pagamento dos juros e demais encargos por meio de 12 (doze) parcelas mensais de R$ 126,28 (cento e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), com vencimento em 02-05-2022 e juros remuneratórios ajustados em 23,00% ao mês e 1.099,12% ao ano (Evento 1 - CONTR14).<br>As taxas médias de mercado para o mês e ano da contratação foram de 5,32% a. m. e 86,25% a. a. (Séries Temporais n. 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).<br>11) Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033430018637, firmado em 06-04-2021, no valor de R$ 1.816,63 (um mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), com previsão de devolução do capital, pagamento dos juros e demais encargos por meio de 1 (uma) parcela de R$ 2.780,01 (dois mil, setecentos e oitenta reais e um centavo), com vencimento em 01-07-2021 e juros remuneratórios ajustados em 16,00% ao mês e 493,60% ao ano (Evento 1 - CONTR15).<br>As taxas médias de mercado para o mês e ano da contratação foram de 5,32% a. m. e 86,25% a. a. (Séries Temporais n. 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).<br>12) Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032450034987, firmado em 13-04-2021, no valor de R$ 10.140,29 (dez mil, cento e quarenta reais e vinte e nove centavos), com previsão de devolução do capital, pagamento dos juros e demais encargos por meio de 12 (doze) parcelas mensais de R$ 2.299,27 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), com vencimento em 01-04-2022 e juros remuneratórios ajustados em 23,00% ao mês e 1.099,12% ao ano (Evento 1 - CONTR16).<br>As taxas médias de mercado para o mês e ano da contratação foram de 5,32% a. m. e 86,25% a. a. (Séries Temporais n. 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).<br>13) Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033430019969, firmado em 17-09-2021, no valor de R$ 1.601,76 (um mil, seiscentos e um reais e setenta e seis centavos), com previsão de devolução do capital, pagamento dos juros e demais encargos por meio de 1 (uma) parcela de R$ 2.371,71 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e um centavos), com vencimento em 01-12-2021 e juros remuneratórios ajustados em 23,00% ao mês e 1.099,12% ao ano (Evento 1 - CONTR17).<br>As taxas médias de mercado para o mês e ano da contratação foram de 4,89% a. m. e 77,41% a. a. (Séries Temporais n. 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).<br>14) Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032450036229, firmado em 27-09-2021, no valor de R$ 506,09 (quinhentos e seis reais e nove centavos), com previsão de devolução do capital, pagamento dos juros e demais encargos por meio de 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 209,79 (duzentos e nove reais e setenta e nove centavos), com vencimento em 01-02-2022 e juros remuneratórios ajustados em 23,00% ao mês e 1.099,12% ao ano (Evento 1 - CONTR18).<br>As taxas médias de mercado para o mês e ano da contratação foram de 4,89% a. m. e 77,41% a. a. (Séries Temporais n. 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).<br>15) Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032450036345, firmado em 11-10-2021, no valor de R$ 512,15 (quinhentos e doze reais e quinze centavos), com previsão de devolução do capital, pagamento dos juros e demais encargos por meio de 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 193,49 (cento e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), com vencimento em 01-02-2022 e juros remuneratórios ajustados em 23,00% ao mês e 1.099,12% ao ano (Evento 1 - CONTR19).<br>As taxas médias de mercado para o mês e ano da contratação foram de 5,19% a. m. e 83,60% a. a. (Séries Temporais n. 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).<br>16) Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032450038224, firmado em 25-02-2022, no valor de R$ 920,20 (novecentos e vinte reais e vinte centavos), com previsão de devolução do capital, pagamento dos juros e demais encargos por meio de 2 (duas) parcelas mensais de R$ 637,74 (seiscentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), com vencimento em 02-05-2022 e juros remuneratórios ajustados em 23,00% ao mês e 1.099,12% ao ano (Evento 1 - CONTR20).<br>As taxas médias de mercado para o mês e ano da contratação foram de 5,18% a. m. e 83,40% a. a. (Séries Temporais n. 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).<br>17) Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032450038530, firmado em 15-03-2022, no valor de R$ 1.233,39 (um mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), com previsão de devolução do capital, pagamento dos juros e demais encargos por meio de 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 453,78 (quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), com vencimento em 01-07-2022 e juros remuneratórios ajustados em 23,00% ao mês e 1.099,12% ao ano (Evento 1 - CONTR21).<br>As taxas médias de mercado para o mês e ano da contratação foram de 5,40% a. m. e 87,95% a. a. (Séries Temporais n. 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).<br>Ressai dos autos que a requerente possui renda fixa, pois é militar, e que nos contratos houve autorização para débito em conta corrente, sendo esta a forma de pagamento, o que pressupõe a existência de relação negocial anterior com a instituição financeira e traz mais segurança para a quitação da dívida.<br>Ressalta-se, ainda, que não há nos autos informações acerca da existência de outras dívidas ou da inscrição negativa do nome da parte autora em órgão de proteção de serviço de crédito ou ainda a existência de protestos.<br>Por fim, a instituição financeira não instruiu o processo com elementos sobre o custo da captação dos recursos no local ou a situação econômica à época dos contratos e ainda o risco envolvido na operação em comento, a fim de justificar o emprego de taxas de juros muito superior à média de mercado divulgada pela Bacen, ultrapassando em até mais de 500% (quinhentos por cento).<br>Nesse cenário, avaliados a espécie e os termos pactuados nos contratos, frente às condições pessoais do consumidor e à ausência de demonstração pela casa bancária acerca da necessidade de imposição das taxas firmadas, conclui-se pela abusividade dos juros remuneratórios dos contratos e aprova-se a limitação dos encargos à média de mercado (e-STJ, fls. 1.129/1.132 - com destaque no original)<br>Diante desse cenário, fácil concluir que a abusividade não foi constatada apenas levando em conta a taxa média de mercado.<br>Assim, alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da av ença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das mencionadas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO RECONHECIDO NA ORIGEM. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009).<br>2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.066/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022)<br>A GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REE XAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa prevista em contratos bancários sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que o caráter abusivo fique cabalmente demonstrado, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em concreto.<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ausência de caráter abusivo dos juros praticados pela instituição financeira, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inviável, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, inarredável a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.045.646/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de CREFISA , nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.