ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REFUTAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, alegando falta de interesse recursal e óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Recurso especial interposto por Lelia Maria Gatto Ferrari e Outros, pugnando pelo reembolso das despesas com UTI aérea.<br>3. O acórdão recorrido n egou provimento ao recurso de apelação, mantendo o afastamento do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e não reconhecendo o direito ao reembolso das despesas com UTI aérea, por falta de comprovação da urgência e imprescindibilidade da remoção do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Outra questão é se o recurso especial pode ser conhecido, diante da alegação de violação aos arts. 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98, em relação ao reembolso integral das despesas médicas e de transporte aéreo.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo em recurso especial não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ.<br>7. O recurso especial não foi conhecido, pois a pretensão do recorrente de reembolso integral das despesas médicas e de transporte aéreo esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede a reapreciação das conclusões fáticas do Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>8. Recurso Especial não conhecido

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Lelia Maria Gatto Ferrari e Outros com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e Agravo em Recurso Especial interposto por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda., contra decisão que não admitiu seu recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>O acórdão recorrido restou assim ementado (e-STJ, fls. 398):<br>APELAÇÃO. Ação de ressarcimento cumulada com indenização por dano moral. Plano de saúde. Sentença de parcial procedência. Irresignação das partes. Atendimento em caráter de urgência realizado em hospital particular, fora da área de cobertura da rede credenciada. Possibilidade de reembolso, nos limites do contrato. Pedido de ressarcimento das despesas com UTI aérea. Não acolhimento. Ausência de elementos que demonstrem a urgência e a imprescindibilidade da remoção do paciente. Dano moral não configurado. Negativa de reembolso que configura mero aborrecimento. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98, ao entender que o reembolso das despesas médicas deve ser integral, e não limitado aos termos estipulados em contrato, considerando a urgência do atendimento e a inexistência de rede credenciada no local e que a Ooperadora de Plano de Saúde deveria ter deferido o pedido de cobertura do transporte aéreo para tratamento especializado em Ribeirão Preto/SP.<br>A parte recorrida, em contrarrazões, defende a manutenção do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 674-704).<br>Nas razões do Agravo em Recurso Especial, pugna a parte pelo provimento do agravo para que seja conhecido e provido o reurso especial que interpusera. interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou, reiterando os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (e-STjJ, fls. 798-803) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REFUTAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, alegando falta de interesse recursal e óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Recurso especial interposto por Lelia Maria Gatto Ferrari e Outros, pugnando pelo reembolso das despesas com UTI aérea.<br>3. O acórdão recorrido n egou provimento ao recurso de apelação, mantendo o afastamento do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e não reconhecendo o direito ao reembolso das despesas com UTI aérea, por falta de comprovação da urgência e imprescindibilidade da remoção do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Outra questão é se o recurso especial pode ser conhecido, diante da alegação de violação aos arts. 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98, em relação ao reembolso integral das despesas médicas e de transporte aéreo.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo em recurso especial não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ.<br>7. O recurso especial não foi conhecido, pois a pretensão do recorrente de reembolso integral das despesas médicas e de transporte aéreo esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede a reapreciação das conclusões fáticas do Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>8. Recurso Especial não conhecido<br>VOTO<br>Do Agravo em Recurso Especial<br>Analisa-se, inicialmente, o agravo interposto por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda., em face da decisão que não admitiu seu recurso especial, por falta de interesse recursal e ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão agravada, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fl. 766-767):<br>Há ausência de interesse recursal, ex vi do artigo 996 do Código de Processo Civil. Com efeito, o V. Acórdão negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrida para manter o afastamento do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Assim, inexiste motivo para a interposição do recurso especial quanto a esta matéria, haja vista ter sido vencedor o recorrente.<br>Violação aos arts. 12, VI, 17-A, 35-F, da Lei 9.656/98, 373, I, do CPC e 4º, da RN 259 e 1º, da RN 465/21, ambas da ANS:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 601358/PE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in D Je de 02.9.2016).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora a agravante aponte os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitou-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, a defesas não impugnou a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Diante disso, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Do recurso Especial<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal). Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ, fl. 400):<br>Assim, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, é cabível o reembolso das despesas médicas suportadas pelos autores com a internação em Maceió/AL, limitado, contudo, aos termos estipulados em contrato.<br>Quanto ao pedido de reembolso das despesas com UTI aérea, sem razão os autores. Os apelantes alegam que o autor foi imediatamente transferido para hospital da rede credenciada, em Ribeirão Preto/SP, porque necessitava de tratamento especializado. Contudo, não há qualquer documento nos autos que corrobore tal alegação, nem tampouco a indicação ou solicitação de tal transporte subscrita pelo médico responsável pelo paciente.<br>O laudo médico a fls. 86/87 aponta apenas que o paciente estava sendo preparado para a transferência, mas não há qualquer informação que sugira a imprescindibilidade da remoção ao seu adequado tratamento. Anote-se que o paciente foi transferido ao Hospital do Açúcar, logo após a cirurgia, para internação em leito de UTI. Não há provas de que o referido hospital não oferecesse o atendimento necessário ao quadro clínico do apelante, a justificar a imediata transferência para Ribeirão Preto. Portanto, tal como pontuado em sentença, conclui- se que o transporte aéreo do paciente ocorreu por mera liberalidade dos autores, de modo que o reembolso dos valores desembolsados não é devido.<br>Nota-se, do excerto, que o acórdão concluiu que não há provas de que o referido hospital não oferecesse o atendimento necessário ao quadro clínico do apelante, a justificar a imediata transferência para Ribeirão Preto. Portanto, o transporte aéreo do paciente ocorreu por mera liberalidade dos autores, de modo que o reembolso dos valores desembolsados não seria devido.<br>A pretensão do recorrente, de ver imposta a responsabilidade da recorrida custear integralmente as despesas médicas e de transporte aéreo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a reapreciação das conclusões do Tribunal de origem, emandaria inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>De igual forma, resta inviabilizada a discussão sobre o pretendido reembolso integral das despesas, porquanto, aqui, o Tribunal laborou sobre as bases do contrato entabulado entre as partes, o que não dá ensejo à revisão do julgado, por força do óbice da Súmula 5/STJ.<br>Nesse sentido, com destaque no que releva:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. CASO DE EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA ÁREA DE COBERTURA. HOSPITAL DE ALTO CUSTO. TRANSFERÊNCIA PARA REDE CREDENCIADA. INDISPONIBILIDADE DE VAGA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. LIMITE DO CONTRATO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente como um todo.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - recusa dos familiares de beneficiário de plano de saúde à transferência para hospital da rede credenciada - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998).<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.245.782/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 24/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS EFETUADAS PELO BENEFICIÁRIO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ATENDIMENTO EM REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO DE VALORES. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO CONTRATO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 , assevera que o reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde, com internação em estabelecimento não conveniado, em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada), deve ser limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde.<br>2. No caso, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido não está ajustado às orientações estabelecidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor a sua reforma, a fim de limitar o valor do reembolso aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora do plano de saúde.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.086.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento, tanto do Agravo em Recurso Especial interposto por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. quanto do presente recurso especial.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do recorrente e do agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.