ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por empresa empregadora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu como termo inicial do prazo prescricional para cobrança da coparticipação em plano de saúde o momento da ciência da realização do serviço médico pela empregadora. O recurso alegou violação aos arts. 189 e 199 do Código Civil, defendendo que a pretensão somente nasceria com o encerramento do vínculo empregatício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetivo prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 189 e 199 do CC); e (ii) determinar se o exame do recurso especial exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e reanálise de fatos e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido não enfrentou, de forma expressa ou implícita, a tese jurídica relativa aos arts. 189 e 199 do Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>4. A ausência de manifestação da instância ordinária sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme orientação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento, pois o recorrente não suscitou nos aclaratórios o debate necessário sobre os dispositivos tidos por violados.<br>6. O exame da tese recursal demanda reinterpretação de cláusulas do regulamento do plano de saúde e reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente e coerente com a jurisprudência do STJ, afastando qualquer violação ao art. 489 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado:<br>APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE SUPLEMENTAR MANTIDO POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CIÊNCIA DA EMPREGADORA QUANTO AO SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu, ora apelado, ao pagamento das coparticipações do plano de saúde fornecido pela autora, relativas aos atendimentos realizados no período de 03/08/2011 a 14/12/2011, reconhecida, contudo, a prescrição quanto à pretensão de cobrança das coparticipações anteriores. 2. A tese defendida pela apelante é no sentido de que a pretensão de cobrança só nasce com o encerramento do contrato de trabalho do beneficiário, pois, durante a vigência do vínculo empregatício, os descontos ficam limitados pelo regulamento do plano de saúde a 10% do salário-base do empregado. Tal posicionamento não merece prosperar. 3. Após a notificação da empregadora sobre a realização do serviço de saúde pela prestadora, a cobrança da coparticipação torna-se líquida, certa e exigível, possibilitando a exigência da parcela que cabe ao empregado. Tanto é assim que a partir de então a NUCLEP pode efetuar o desconto no contracheque do empregado. 4. A limitação do desconto a 10% do valor da remuneração, prevista no regulamento do plano de saúde mantido pela apelante, em nada influencia no prazo prescricional. Isso porque, tratando-se de disposição definida no âmbito de relação de natureza tipicamente privada, não pode, por opção do legislador, alterar a forma de contagem do prazo prescricional - inteligência do art. 192 do CC -. 5. Há que se ter mente que a prescrição se trata de instituto que visa resguardar a segurança jurídica e garantir a pacificação social. A prevalecer entendimento diverso do ora exposto, chegar-se-ia à inconcebível conclusão de que durante a vigência de todo o contrato de trabalho não haveria o transcurso do prazo prescricional - até mesmo por décadas, como no caso em tela, já que o empregado laborou de 13/10/1980 a 03/11/2011 -, conquanto houvesse, mensalmente, o abatimento na remuneração do empregado dos valores devidos a título de coparticipação. 6. Recurso de apelação interposto pela NUCLEP não provido.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por empresa empregadora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu como termo inicial do prazo prescricional para cobrança da coparticipação em plano de saúde o momento da ciência da realização do serviço médico pela empregadora. O recurso alegou violação aos arts. 189 e 199 do Código Civil, defendendo que a pretensão somente nasceria com o encerramento do vínculo empregatício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetivo prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 189 e 199 do CC); e (ii) determinar se o exame do recurso especial exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e reanálise de fatos e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido não enfrentou, de forma expressa ou implícita, a tese jurídica relativa aos arts. 189 e 199 do Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>4. A ausência de manifestação da instância ordinária sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme orientação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento, pois o recorrente não suscitou nos aclaratórios o debate necessário sobre os dispositivos tidos por violados.<br>6. O exame da tese recursal demanda reinterpretação de cláusulas do regulamento do plano de saúde e reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente e coerente com a jurisprudência do STJ, afastando qualquer violação ao art. 489 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ fl. 2.023):<br>"Consoante relatado, cinge-se a controvérsia ora posta a deslinde em verificar o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança de coparticipações do ex-empregado da autora, haja vista a utilização do plano de saúde disponibilizado pela empregadora.<br>Pois bem.<br>A tese defendida pela apelante é no sentido de que a pretensão de cobrança só nasce com o encerramento do contrato de trabalho do beneficiário, pois, durante a vigência do vínculo empregatício, os descontos ficam limitados pelo regulamento do plano de saúde a 10% do salário-base do empregado.<br>Tal posicionamento não merece prosperar.<br>Como bem pontuado pelo Juízo de origem, após a notificação da empregadora sobre a realização do serviço de saúde pela prestadora, a cobrança da coparticipação torna-se líquida, certa e exigível, possibilitando a exigência da parcela que cabe ao empregado.<br>Tanto é assim que a partir de então a NUCLEP pode efetuar o desconto no contracheque do empregado.<br>Nesse giro, impende salientar que a limitação do desconto a 10% do valor da remuneração, prevista no regulamento do plano de saúde mantido pela apelante, em nada influencia no prazo prescricional. Isso porque, tratando-se de disposição definida no âmbito de relação de natureza tipicamente privada, não pode, por opção do legislador, alterar a forma de contagem do prazo prescricional - inteligência do art. 192 do CC -.<br>Há que se ter mente que a prescrição se trata de instituto que visa resguardar a segurança jurídica e garantir a pacificação social.<br>A prevalecer entendimento diverso do ora exposto, chegar-se-ia à inconcebível conclusão de que durante a vigência de todo o contrato de trabalho não haveria o transcurso do prazo prescricional - até mesmo por décadas, como no caso em tela, já que o empregado laborou de 13/10/1980 a 03/11/2011 -, conquanto houvesse, mensalmente, o abatimento na remuneração do empregado dos valores devidos a título de coparticipação.<br>Por fim, considerando a sucumbência da apelante no presente recurso, cumpre, com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC, majorar a verba honorária por ela devida em 1% (um por cento), de modo que passa de 10% para 11% (onze por cento) da diferença entre o valor apontado na inicial e o valor da condenação.<br>Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela NUCLEP."<br>Depreende-se dos autos que a alegação de violação dos arts. 189 e 199 do Código Civil não foi objeto de exame do acórdão recorrido proferido na apelação.<br>Embora tenham sido opostos embargos de declaração, o recorrente não suscitou a violação dos citados dispositivos legais, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSLULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O acórdão impugnado apresentou fundamentação suficiente, não havendo violação do art. 489 do CPC.<br>2. A matéria referente à distribuição por prevenção não foi prequestionada. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A interpretação da cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ permite o julgamento separado de processos conexos, desde que não haja prejuízo aos litigantes.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.871.934/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Portanto, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF " (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para caracterização do prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem" (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Por fim, consigno que a Corte Estadual, competente para análise aprofundada do material probatório dos autos bem como do regulamento do plano de saúde, entendeu que "como bem pontuado pelo Juízo de origem, após a notificação da empre gadora sobre a realização do serviço de saúde pela prestadora, a cobrança da coparticipação torna-se líquida, certa e exigível, possibilitando a exigência da parcela que cabe ao empregado. Tanto é assim que a partir de então a NUCLEP pode efetuar o desconto no contracheque do empregado. " (fl. 2.023).<br>Com efeito, a reforma do Acórdão implicaria em reanálise do conjunto fático-probatório, principalmente do regulamento do plano de saúde, tendo em vista que haveria necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.