ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 83 do STJ).<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (TENDA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos que obstaram a subida do apelo nobre (incidência da Súmula n. 83 do STJ).<br>Nas razões do presente inconformismo, TENDA alegou ter se insurgido contra todos os fundamentos do juízo de admissibilidade do recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 83 do STJ).<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme consignado na decisão atacada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra a integralidade dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois TENDA, na ocasião, não refutou, de forma arrazoada, a incidência da Súmula n. 83 do STJ, no sentido de que a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, na vigência do CC de 2002, submete-se ao prazo prescricional de 10 anos.<br>E isso não fez porque apenas sustentou, nas razões de seu agravo em recurso especial, (1) a ocorrência de negativa da prestação jurisdicional; (2) a solução da questão controvertida independe da interpretação de cláusula contratual ou do reexame de provas; (3) a incidência do prazo prescricional trienal à hipótese; e (4) a existência de divergência jurisprudencial.<br>Assim, não houve a demonstração do adequado confronto dos fundamentos da decisão agravada em relação ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deve a parte agravante demonstrar que o posicionamento adotado pela Corte local não se encontra alinhado com o entendimento do STJ sobre o tema em debate, indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não ocorreu na espécie.<br>A esse fim, também não basta a simples menção de não incidência da aludida súmula, tampouco a mera transcrição de ementas ou a alegação de que os precedentes divergentes foram colacionados nas razões do recurso especial.<br>A propósito, veja-se que:<br>não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 18/8/2014)<br>Logo, verifica-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag n. 1.056.913/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>Por isso, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.532.525/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2. Quando o inconformismo excepcional não for admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la, inclusive, de ofício.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.970/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020)<br>Assim, porque TENDA não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, visto que não é admissível a impugnação de seus fundamentos somente no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão.<br>Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.