ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. INFRAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. ARTIGOS MENCIONADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTOS PARA MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO SUSCITADA NA RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORMA INADEQUADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Os artigos mencionados quanto ao termo final dos encargos moratórios não possuem conteúdo normativo aptos para modificar a decisão combatida, visto que não tratam propriamente da abusividade dos juros, mas apenas da suposta invalidade do negócio jurídico. Súmula n. 284 do STF.<br>3. O Tribunal estadual entendeu que a resposta aos embargos de declaração não era adequada para alegar excesso de execução . A falta de impugnação a esse fundamento que, por si só, é suficiente para manter o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE DIETER HERING E BARBARA LEBRECHT (ESPÓLIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador Rogério Mariano do Nascimento, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RETIFICOU O VALOR EXEQUENDO, REJEITOU A ANÁLISE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DOS INVENTÁRIOS DE DIETER HERING (EXECUTADO) E RICARDO HERING. RECURSO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO.<br>ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO. DÍVIDA DO AUTOR DA HERANÇA. PROCEDIMENTO QUE SOMENTE TERIA CABIMENTO SE O EXECUTADO FOSSE HERDEIRO. PRECEDENTES.<br>"Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros. 2. Recurso especial provido." (REsp n. 1.318.506/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014)<br>DEFENDIDA PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO DE RICARDO HERING, EIS QUE FINALIZADO. ACOLHIMENTO. MATÉRIA JÁ DELIBERADA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO.<br>TESE DE SUSPENSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS POR FORÇA DA PENHORA REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS N. 0701331-26.2011.8.24.0008. AFASTADA. ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR, POR MEIO DO TEMA 677, NO SENTIDO DE QUE A MORA SOMENTE CESSA COM A EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR.<br>AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO POR NÃO APRECIAR O PEDIDO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, BEM COMO PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DO REFERIDO EXCESSO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DEDUZIDA EM RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE. VIA INADEQUADA. MAGISTRADO QUE, ADEMAIS, INDICOU A POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CÁLCULO DO EXEQUENTE EM MOMENTO OPORTUNO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVADO EM FACE DA DECISÃO LIMINAR RECURSAL PREJUDICADOS.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (fls. 227/228)<br>Os embargos de declaração de ESPÓLIO foram rejeitados (fls. 305-310).<br>Nas razões do agravo, ESPÓLIO apontou (1) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que não buscam reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos; (2) inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, sustentando que o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 416-422).<br>É o relatório.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ESPÓLIO apontou (1) violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão na decisão recorrida quanto aos fundamentos expostos nos embargos de declaração; (2) violação dos arts. 7º e 8º do CPC e das Súmulas n. 179 e 271 do STJ, afirmando que não foram aplicadas corretamente as súmulas que garantem a suspensão dos encargos moratórios devido à existência de quantia depositada judicialmente; (3) violação do art. 525, § 4º, do CPC, sustentando cerceamento de defesa pela impossibilidade de impugnar o valor perseguido pelo agravado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 366-378).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. INFRAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. ARTIGOS MENCIONADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTOS PARA MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO SUSCITADA NA RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORMA INADEQUADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Os artigos mencionados quanto ao termo final dos encargos moratórios não possuem conteúdo normativo aptos para modificar a decisão combatida, visto que não tratam propriamente da abusividade dos juros, mas apenas da suposta invalidade do negócio jurídico. Súmula n. 284 do STF.<br>3. O Tribunal estadual entendeu que a resposta aos embargos de declaração não era adequada para alegar excesso de execução . A falta de impugnação a esse fundamento que, por si só, é suficiente para manter o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>(1) Da omissão<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da suspensão dos encargos moratórios<br>ESPÓLIO alegou ainda que a penhora afasta sua mora, não sendo possível continuar incidindo juros e correção monetária, pois a quantia está depositada em conta judicial aguardando apenas a transferência.<br>Assim entende que não devem incidir encargos moratórios sobre o saldo devedor quando já penhorados os valores devidos.<br>Ocorre que, analisando os artigos mencionados no tópico em que se discute a matéria (arts. 7º e 8º do CPC), é possível constatar que estes não possuem conteúdo normativo aptos para modificar a decisão combatida, visto que não tratam propriamente dos encargos moratórios e suas consequências, mas apenas das normas fundamentais do processo civil.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, não se pode conhecer do recurso em virtude da deficiência na sua fundamentação, acarretando, mais uma vez, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência desta Corte, a saber:<br>RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OFENSA AO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.<br>1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>3. Na hipótese, alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de abusividade na contratação e não cabimento da devolução em dobro, exigiria a reanálise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Prejudicialidade das teses fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.208.666/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MERCADORIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDO REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO SEM CONTEÚDO NORMATIVO. SÚMULA 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deficiente a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. Súmula 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.124.956/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023 -sem destaque no original)<br>(3) Do excesso de execução<br>ESPÓLIO sustentou ainda ser um direito da parte impugnar eventual excesso, sendo de rigor a retificação da execução para R$ 232.647,55 (duzentos e trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).<br>Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina se manifestou nos seguintes termos:<br>Invocando novamente as bem lançadas razões da decisão vergastada, a resposta aos embargos de declaração opostos pela parte contrária não traduz momento processual adequado para deduzir eventuais incorreções nos cálculos apresentados pelo exequente.<br>Se não bastasse, a retificação do valor da execução, a pedido da parte exequente e acolhida pelo Julgador singular, decorreu da constatação de simples erro material, o qual pode ser analisado a qualquer tempo e modo, inclusive, de ofício, diferente do eventual erro sobre os critérios do cálculo, conforme pretende a parte agravante.<br> .. <br>Em arremate, o douto Magistrado a quo consignou expressamente que: "Tratando-se, assim, de simples retificação do montante que se entende devido, não cabe, aqui, deliberação judicial a respeito de sua exatidão ou não, sem prejuízo de, em momento oportuno, a critério do juízo, enviarem-se os autos à Contadoria para aferição dos cálculos", ou seja, a questão acerca da exatidão do valor exequendo poderá, oportunamente, ser revista, mediante envio dos autos à contadoria judicial. (e-STJ, fl. 225).<br>Ocorre que ESPÓLIO não rebateu especificamente referidos fundamentos, em especial o fato de a resposta aos embargos de declaração opostos pela parte contrária não ser instrumento adequado para alegar incorreções nos cálculos do exequente.<br>A falta de impugnação à fundamentação acima que, por si só, é suficiente para manter o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Nesse sentido, o precedente abaixo ilustra o tópico:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME. EXORBITÂNCIA NÃO CONSTATADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1.940.620/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.955.096/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022 -sem destaque no original)<br>Ademais, não há como ignorar que o Juízo monocrático considerou a possibilidade de os cálculos serem revistos mediante a remessa dos autos à Contadoria Judicial.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.