ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVIDO. ART. 1.007 DO NCPC. PARTE REGULARMENTE INTIMADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Na hipótese dos autos, mesmo tendo sido devidamente intimado a comprovar que era beneficiário de justiça gratuita ou efetuar o preparo em dobro, o agravante não fez, tendo preferido insistir na alegação de que houve o deferimento tácito.<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, a ausência de manifestação judicial a respeito dos pedidos anteriormente formulados, não implica deferimento tácito da AJG e nem sequer expresso.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MILTON CESAR INOCÊNCIO (MILTON) contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVIDO. ART. 1.007 DO NCPC. PARTE REGULARMENTE INTIMADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fl. 496).<br>Nas razões do presente inconformismo, sustentou, em síntese, que foi pleiteado expressamente o benefício de gratuidade judiciária, inclusive comprovando sua hipossuficiência, todavia não analisado pelo relator do agravo de instrumento e que mesmo assim julgou o mérito, configurando, portanto, o deferimento tácito.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVIDO. ART. 1.007 DO NCPC. PARTE REGULARMENTE INTIMADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Na hipótese dos autos, mesmo tendo sido devidamente intimado a comprovar que era beneficiário de justiça gratuita ou efetuar o preparo em dobro, o agravante não fez, tendo preferido insistir na alegação de que houve o deferimento tácito.<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, a ausência de manifestação judicial a respeito dos pedidos anteriormente formulados, não implica deferimento tácito da AJG e nem sequer expresso.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Da incidência da Súmula n. 187 do STJ<br>MILTON sustentou, em síntese, que foi pleiteado expressamente o benefício de gratuidade judiciária, inclusive comprovando sua hipossuficiência, todavia não analisado pelo relator do agravo de instrumento e que mesmo assim julgou o mérito, configurando, portanto, o deferimento tácito.<br>Sem razão o agravante.<br>Na hipótese dos autos, conforme ressaltado na decisão agravada, mesmo tendo sido devidamente intimado a comprovar que era beneficiário de justiça gratuita ou efetuar o preparo em dobro, o agravante não fez, tendo preferido insistir na alegação de que houve o deferimento tácito.<br>Diferentemente do que quer fazer crer o agravante, não consta, tampouco, que as instâncias de origem tenham concedido o benefício em testilha, valendo ressaltar que, na linha dos precedentes desta Corte Superior, a ausência de manifestação judicial a respeito dos pedidos anteriormente formulados, não implica deferimento tácito da AJG e nem sequer expresso.<br>Ocorre que, em qualquer das duas hipóteses, a jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que é deserto o recurso especial em que a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, não o faz devidamente.<br>No âmbito desta Corte, há entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que é ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 2/10/2012) e que a não apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento tácito (AgInt no AREsp n. 997.745/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 6/10/2017).<br>E também há entendimento predominante de que é insuficiente a alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal estadual desse deferimento, o que não ocorreu.<br>Nessa ordem de decidir, confiram-se os seguinte julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DOS VÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que "(..), é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento." (AgInt no AREsp 2.336.266/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/8/2024), o que não ocorreu no caso. Incidência da Súmula 187/STJ.<br>3. É inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.<br>4. Intimada a sanar os vícios identificados, a parte deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.173.741/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ASSEPMMA. LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE. LEI N. 5.097/1991. PAGAMENTO DE CUSTAS. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento nos autos de liquidação de cumprimento de sentença por arbitramento objetivando aplicação de índice do escalonamento vertical da Lei n. 5.097/1991.<br>No Tribunal a quo, o acórdão negou provimento ao recurso.<br>II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de custas.<br>III - Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1.545.172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2020.<br>IV - É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto.<br>V - Além disso, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial.<br>VI - Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo e na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>VII - Ressalte-se que a petição de fls. 277-285, trazida aos autos em razão da certidão dando oportunidade de regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.<br>VIII - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187 do STJ.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.585.439/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 -sem destaque no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO OU COMPROVAÇÃO DE DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO ATENDIDO. COMPROVAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em razão da deserção, fundamentada na Súmula 187/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de gratuidade de justiça, sem comprovação documental, mesmo após intimação para regularizar o vício, é suficiente para afastar a deserção do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.<br>4. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento. (AgInt no AREsp n. 2.213.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>5. No caso, constatada a irregularidade por esta instância Superior, a parte recorrente foi intimada para comprovar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção, mas não atendeu a determinação no prazo assinalado.<br>6. A jurisprudência desta corte possui entendimento de que "A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ."<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. ).<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.169.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL. CUSTAS PROCESSUAIS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PAGAS. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de apreciação do pedido de assistência judiciária pelas instâncias ordinárias não acarreta seu deferimento tácito. Nesse sentido os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 707.227/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/10/2015; AgRg no REsp 1169046/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2014; AgRg no AREsp 693.431/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2015; AgRg no AREsp 604.866/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1487182/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/08/2015; AgRg no AREsp 699.830/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/10/2015;<br>AgRg no AREsp 499.310/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/06/2015; AgRg no AREsp 699.282/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 21/09/2015 e AgRg no AREsp 652.017/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/08/2015.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 429.799/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 24/2/2016 - sem destaque no original)<br>Ausente a comprovação de que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça no ato da interposição do recurso, correto o reconhecimento da deserção do especial e a aplicação da Súmula n. 187 do STJ.<br>Assim, MILTON não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantido o não conhecimento do recurso especial, por força da aplicação da Súmula n. 187 do STJ.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.