ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos especiais interpostos por Hospital Memorial São José Ltda. e por Sidney Rodrigues da Cunha contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, em ação de indenização, reconheceu a responsabilidade solidária entre operadora de saúde e hospital por negativa de cobertura em situação de urgência, fixando indenização por danos morais.<br>2. O acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade solidária entre a operadora de saúde e o hospital, com base no art. 14 do CDC, e reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em contradição ao reconhecer a responsabilidade solidária do hospital pelo dano moral sofrido.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame do valor fixado a título de compensação por danos morais, considerando a vedação do reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, não havendo contradição ou omissão que justificasse a revisão do julgado, pois abordou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>6. A recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos apontados como divergentes, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>7. A pretensão de reexame do valor fixado a título de compensação por danos morais é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que estabelece que o reexame de fatos e provas não enseja recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recursos especiais não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por HOSPITAL MEMORIAL SAO JOSE LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e de Recurso Especial interposto por SIDNEY RODRIGUES DA CUNHA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fl. 438):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>- Preliminar de nulidade de sentença. Julgamento extra petita. Faz-se necessário que a sentença não só tenha uma coerência interna (correlação lógica entre o relatório, a fundamentação e a parte dispositiva), como também tenha coerência externa (inexistir julgamento ultra, citra ou extra petita). Da análise dos autos, verifica-se que o Autor/Apelado em momento algum requereu a condenação do Hospital Apelante ao pagamento de indenização a título de danos materiais.<br>- A sentença de primeira instância ao condenar Hospital Memorial São Jose Ltda ao pagamento de indenização a título de danos materiais proferiu um julgamento extra petita. Acolhimento da preliminar para decretar a nulidade parcial da sentença quanto ao capítulo que julgou procedente a condenação do Hospital em danos materiais, por sua incongruência com o pedido inicial.<br>- Mérito. O cerne recursal impõe a análise a acerca da configuração de prejuízo moral e razoabilidade do respectivo montante ante a recusa de cobertura do procedimento cirúrgico de apendicectomia.<br>- Diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, ao se depararem com controvérsias relativas à reparação dos prejuízos sofridos pelo beneficiário do plano decorrente da má prestação dos serviços, firmaram o entendimento segundo o qual incide o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre a Operadora de Saúde e os hospitais.<br>- Preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, conduta (negativa indevida da cobertura), evento danoso (angústia experimentada pela consumidora) e nexo causai (prejuízo causado pela postura adotada pela empresa), prescindindo de culpa, haja a vista responsabilização objetiva, por força do at. 14 do CDC, deve a operadora de saúde e o Hospital repararem o Apelado pelo abalo moral suportado<br>- O arbitramento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral afigura-se exacerbado, devendo o dano moral ser minorado para o montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. -<br>Provimento parcial do recurso, tão somente para reduzir o montante fixado a título de danos morais (R$ 105.000,00 para R$ 5.000,00), mantendo a sentença em todos os seus demais termos.<br>Nas razões do seu recurso especial, HospItal Memorial Sao José Ltda. alega violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em contradição ao reconhecer a responsabilidade solidária do hospital pelo dano moral sofrido, quando o dano teria decorrido exclusivamente da negativa de cobertura pela operadora de saúde.<br>Aponta também divergência jurisprudencial em relação à atualização monetária e incidência de juros de mora sob o valor da condenação.<br>Nas razões do seu recurso especial, Sidney Rodrigues da Cunha insurge-se contra a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais, pugnando pela aplicação de diversos dispositivos de lei do Código Civil e do CDC, sem contudo apontar violação ou negativa de vigência a qualquer um deles.<br>Declina também inúmeros julgados à guisa de demonstração de divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.<br>Contrarrazões às fls. 552-555 e 556-575.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos especiais interpostos por Hospital Memorial São José Ltda. e por Sidney Rodrigues da Cunha contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, em ação de indenização, reconheceu a responsabilidade solidária entre operadora de saúde e hospital por negativa de cobertura em situação de urgência, fixando indenização por danos morais.<br>2. O acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade solidária entre a operadora de saúde e o hospital, com base no art. 14 do CDC, e reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em contradição ao reconhecer a responsabilidade solidária do hospital pelo dano moral sofrido.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame do valor fixado a título de compensação por danos morais, considerando a vedação do reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, não havendo contradição ou omissão que justificasse a revisão do julgado, pois abordou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>6. A recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos apontados como divergentes, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>7. A pretensão de reexame do valor fixado a título de compensação por danos morais é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que estabelece que o reexame de fatos e provas não enseja recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recursos especiais não conhecidos.<br>VOTO<br>Os recursos especiais sãoé tempestivos e cabíveis, pois interpostos em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal).<br>Entretanto, não merecem ser conhecidos.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ, fls. 430-433):<br>"A relação travada entre as partes é essencialmente consumerista, impondo a incidência da Lei 8.078/90, sendo a operadora de Saúde e o nosocômico, ora Apelante, os prestadores do serviço e o Apelado, o consumidor, parte hipossuficiente, vulnerável e protegida tanto pela CF/88 como pelo CDC.<br>Neste sentir, destaco o enunciado 469 do C. STJ que dispõe:<br>Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.<br>Daí porque, neste descortino, não merece guarida a tese de ilegitimidade passiva arguida pelo Hospital Apelante, isso porque diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, ao se depararem com controvérsias relativas à reparação dos prejuízos sofridos pelo beneficiário do plano decorrente da má prestação dos serviços, firmaram o entendimento segundo o qual incide o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre a Operadora de Saúde e os hospitais.<br>  <br>Correto, portanto, o posicionamento adotado na sentença ao conferir legitimidade a Unilife Saúde LTDA - ME e ao Hospital Memorial São José Ltda, considerando que tanto o plano de saúde quanto o hospital podem estar presentes no polo passivo da demanda indenizatória, em vista do fato de ser solidária a responsabilidade prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, assim redigido:<br> .. <br>Feitas tais considerações, verifico no compulsar dos autos, que a negativa de cobertura se deu unicamente em virtude da carência contratual suscitada pela seguradora.<br>Todavia, apesar de o consumidor não ter vencido o prazo de carência contratual estipulado em 180 (cento e oitenta) dias, encontrava-se em situação atípica, em razão de seu quadro de apendicite (ID 3612524). necessitando realizar a cirurgia necessária.<br>Dito isto, trago à baila os art. 12, V, "c" da Lei 9.656/98, o qual preconiza que, advindo casos de urgência e emergência do segurado, o prazo máximo de carência passa a ser de 24 horas: "<br>Do Recurso Especial do HospItal Memorial Sao José Ltda.<br>A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não se sustenta, pois o acórdão embargado foi claro e fundamentado, não havendo contradição ou omissão que justificasse a revisão do julgado, porquanto abordou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>De se declinar que a mera irresignação com as conclusões do acórdão recorrido não dá ensejo à interposição do restrito recurso de embargos de declaração e que a contradição que abre a via dos embargos de declaração é aquela interna, que decorre do descompasso entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado, e não de uma possível "(..) contradição entre os termos do acórdão e afronta à Leis Federais" (e-STJ, fl. 504).<br>De outro turno, o recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos apontados como divergentes, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Assim , ausentes a necessária demonstração de similitude fática entre os julgados trazidos à colação e o cotejo analítico, também não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Do Recurso Especial de Sidney Rodrigues da Cunha.<br>A pretensão do recorrente é de que o valor fixado a título de compensação por danos morais sofridos, seja alterado, restabelecendo o quanto fixado na sentença.<br>No caso em exame, o valor fixado a título de compensação por danos morais sofridos pelo recorrente, teve como razão de decidir, as peculiaridades fáticas do caso concreto, o que demandaria, para a sua alteração, o reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nesse sentido, com destaque no que releva:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO FIXADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, quando agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o que, conforme destacado pelo acórdão recorrido, ocorreu na hipótese.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais por esta Corte é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, podendo este óbice ser excepcionalmente afastado apenas quando a quantia estipulada for comprovadamente irrisória ou exorbitante, o que não ficou demonstrado.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.776.160/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Para a modificação do paradigma fático, a fim de acolher a tese de ausência de ato ilícito, porquanto a insurgente teria agido no exercício regular de direito, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>1.1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece diante de circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência. Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Para arbitrar o valor da indenização por danos morais, o órgão julgador valeu-se do exame das circunstâncias fáticas do caso, de forma que alterar o montante estipulado demandaria o revolvimento do material probatório, providência vedada pelo óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ, notadamente considerando que a quantia estipulada não se mostra exagerada.<br>2.1. Esta Corte Superior entende haver dano moral indenizável nas hipóteses de injusta recusa de cobertura dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência. Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa.<br>(AgInt no AREsp n. 2.565.585/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento dos recursos especiais.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor de ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.