ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por Rede D"Or São Luiz S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a manutenção de ex-empregada como beneficiária do plano de saúde, após sua demissão por justa causa ser considerada abusiva.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a demissão por justa causa foi abusiva, o que tornou indevido o cancelamento do plano de saúde, sem necessidade de análise da aplicação do artigo 30 da Lei nº 9.656/98.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a demissão por justa causa, considerada abusiva, justifica o cancelamento do plano de saúde da ex-empregada, e se a manutenção do plano geraria enriquecimento sem causa.<br>4. Outra questão é a aplicabilidade do Tema nº 989 do STJ ao caso, considerando a singularidade dos fatos apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido considerou abusiva a demissão por justa causa, o que torna indevido o cancelamento do plano de saúde, sem necessidade de análise da contribuição da autora para o plano.<br>6. A revisão do acórdão demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. O Tema nº 989 do STJ não se aplica ao caso, dada a singularidade dos fatos e a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por Rede D"Or São Luiz S.A. e Sul América Companhia de Seguro Saúde, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e- STJ, fl. 1732):<br>"Ação de indenização por perdas e danos. Plano de saúde. Ex-empregada demitida e enquadrada como demissão por justa causa, de modo a justificar o cancelamento do plano de saúde. Pretendida manutenção da Autora como beneficiária do plano de saúde contratado por sua ex-empregadora, nas mesmas condições de quando integrava o quadro dos funcionários. Necessidade de restabelecimento caracterizada. Conduta adotada pelas Rés que é abusiva, ante ao indevido cancelamento do plano de saúde, por efetivamente não verificado o abandono do emprego pela Autora, que se encontrava afastada de suas atividades, por ter sofrido AVC. Provas documentais e orais a respeito. Desnecessária análise acerca da aplicação do artigo 30 da Lei 9656/98. Dano moral configurado por parte da Ré Rede D"Or. Dever de indenizar caracterizado, mas montante ora reduzido de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00. Sentença de parcial procedência reformada em parte. Honorários sucumbenciais não majorados (art. 85, § 11, do CPC). Recurso da corré Sul América não provido e parcialmente provido o recurso da corré Rede D"Or."<br>Nas razões do recurso, a parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 30 e 31 da Lei 9656/98, bem como os artigos 884 e 944 do Código Civil, além de ofensa ao Tema nº 989 do STJ.<br>Sustenta, ainda, que a manutenção do plano de saúde não é devida, pois a recorrida foi demitida por justa causa e não contribuiu para o plano de saúde, o que geraria, em favor dela, um enriquecimento sem causa.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 1798-1802).<br>É o relatório.<br>.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por Rede D"Or São Luiz S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a manutenção de ex-empregada como beneficiária do plano de saúde, após sua demissão por justa causa ser considerada abusiva.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a demissão por justa causa foi abusiva, o que tornou indevido o cancelamento do plano de saúde, sem necessidade de análise da aplicação do artigo 30 da Lei nº 9.656/98.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a demissão por justa causa, considerada abusiva, justifica o cancelamento do plano de saúde da ex-empregada, e se a manutenção do plano geraria enriquecimento sem causa.<br>4. Outra questão é a aplicabilidade do Tema nº 989 do STJ ao caso, considerando a singularidade dos fatos apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido considerou abusiva a demissão por justa causa, o que torna indevido o cancelamento do plano de saúde, sem necessidade de análise da contribuição da autora para o plano.<br>6. A revisão do acórdão demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. O Tema nº 989 do STJ não se aplica ao caso, dada a singularidade dos fatos e a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ser conhecido.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ, fls. 1736-1737 - com destaque no que releva):<br>De início, cumpre esclarecer que nada restou determinado, pela r. sentença, com relação a fornecimento de atendimento "home care", com o que, nada será enunciado a respeito.<br>Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual argumenta a Autora ser beneficiária do plano de saúde estabelecido entre a Ré e sua ex- empregadora Rede D"Or, na qual trabalhou de 18.11.1991 a fevereiro de 2019, tendo sido demitida com justa causa, por abandono de emprego (págs. 186/187). Contudo, após quase vinte anos de trabalho, teve seu plano cancelado, em razão da demissão por justa causa, o que seria indevido, uma vez que sofre de graves patologias e sequelas advindas do AVC sofrido, em ambiente de trabalho (dentro das dependências do hospital Réu pág. 02) e necessita de acompanhamento e tratamento médico constante (págs. 49/52 e 76), portanto precisa do plano de saúde, para dar continuidade ao tratamento.<br>Verifica-se do processo que a Autora, quando vigia o contrato de trabalho junto à Rede D"Or, era beneficiária do plano de saúde gerenciado pela corré Sul América, pelo período de 18.11.1991 a fevereiro de 2019, com custeio integral pela empregadora Rede D"Or. Consta informação que ela era beneficiária do plano, contudo, na modalidade de coparticipação (págs. 28/44).<br>O caso em tela traz algumas particularidades.<br>A corré Rede D"Or tenta fazer crer que sua ex-funcionária, mesmo após um AVC e com diversas sequelas, teria voltado a trabalhar, pois, embora notificada (pág. 176), não teria comparecido, como solicitado.<br>Contudo, não é o que se verifica do caso em tela, pois, como bem referido pela r. sentença, não há nenhum documento que demonstre o retorno da Autora às suas atividades laborativas, tampouco que teria condições físicas a tanto; não há cartão de ponto que indique ausências e faltas, justificadas ou não, de modo a corroborar com a assertiva de que teria ela incorrido em abandono de emprego.<br>O processo trabalhista nada acrescentou, pois, verificada a prescrição bienal da pretensão da Autora (pág. 1619).<br>Sobre o assunto, bem referiu a n. Magistrada sentenciante: "Isto porque, em que pesem às alegações da ré Rede D"Or São Luiz S/A Unidade Itaim, no sentido de que a autora teria retornado ao trabalho a partir de 17.05.2018 não há absolutamente nada de concreto nos autos que ampare tal afirmação, sendo que a prova oral colhida foi em sentido diametralmente oposto, de que não houve o retorno da autora ao labor e de que este seria inviável, inclusive, diante das sequelas do AVC. As notificações juntadas às fls. 175-184 dão conta, apenas, de solicitação de comparecimento da autora para atualizar status de beneficio previdenciário. Neste ponto, esclareceu a autora em depoimento pessoal que, durante seu afastamento, por ser aposentada, não recebeu qualquer benefício outro, nada havendo a "atualizar", acúmulo vedado pela legislação. Não houve juntada de folha de ponto, pelo Hospital, nem qualquer documento hábil à demonstração de que a autora que compareceu à audiência em cadeira de rodas, noticiando que permanecem as limitações decorrentes da paralisia do lado esquerdo do corpo tenha retornado, de fato, ao trabalho. Do espelho de ponto de fls. 185 constam registros de "faltas injustificadas", mas, se havia sequelas que impediam o retorno ao labor, conforme prova oral produzida, como se cogitar de obrigação de comparecimento. Não comprovado que a autora tenha, de fato, abandonado o emprego, não é possível, para fins de análise da regularidade do cancelamento do plano de saúde, pensar-se em dispensa com justa causa" (págs. 1654/1655).<br>Nesse sentido, tem-se por abusiva a demissão por justa causa da Autora, o que conduz à abusividade do cancelamento do plano de saúde, do qual necessita e faz jus, sem que aqui se faça necessária qualquer análise acerca da aplicação do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, ou mesmo acerca da ausência de contribuição para o pagamento do plano de saúde, pela Autora, uma vez que se mostrou indevida sua exclusão do plano, por indevida atribuição a ela de abandono do emprego, de forma que não cabe, aqui, a pretendida aplicação da regra do Tema 989 do C. STJ, pois implicaria em privilegiar a má fé da Ré Rede D"Or, no encerramento indevido da relação de emprego com a Autora.<br>Assim, por reconhecida a irregular exclusão da Autora, deve ser assegurada a sua restituição ao plano de saúde operado pela corré, ora Apelante, caracterizada circunstância excepcional quanto à aplicação do entendimento disposto no Tema 989 do C. STJ, ora mitigado, como acima referido.<br>A pretensão do recorrente é de ver afastada a responsabilidade da recorrida em custear o plano de saúde, alegando que a demissão por justa causa foi legítima e que a recorrida não contribuiu para o plano de saúde. Ocorre que a Corte Estadual entendeu que a demissão por justa causa foi abusiva, o que conduz à abusividade do cancelamento do plano de saúde.<br>Sob esse prisma, o quanto decidido tangencia o Tema nº 989 do STJ, que não tem aplicabilidade na espécie, dada a singularidade deste julgado.<br>De outro turno, a pretendida alteração do teor do acórdão recorrido demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 2 0% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>É como voto.