ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo decidiu, com amparo no contexto fático probatório, que a hipossuficiência alegada não foi comprovada. Assim, rever as conclusões quanto à justiça gratuita demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MB FORMAS LTDA (MB) contra decisão do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, bem como o direito à gratuidade de justiça decorre de garantia constitucional e deve ser interpretado de forma ampla e garantista, especialmente quando demonstrada, como ocorreu no presente caso.<br>Foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo decidiu, com amparo no contexto fático probatório, que a hipossuficiência alegada não foi comprovada. Assim, rever as conclusões quanto à justiça gratuita demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Da justiça gratuita<br>Conforme consignado na decisão agravada, MB interpôs recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegando violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, sustentando seu direito à concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que foi comprovada sua hipossuficiência financeira.<br>A jurisprudência desta Corte é firme quanto ao deferimento da assistência judiciária gratuita para a pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio.<br>Ademais, é assente no STJ o entendimento segundo o qual a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação.<br>Assim, a autodeclaração de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado fundamentadamente quando constatar elementos de prova em sentido contrário.<br>No caso dos autos, o TJSP, após análise dos autos, concluiu que não foi comprovada a hipossuficiência financeira.<br>Embora a agravante tenha alegado estado de hipossuficiência financeira, não foi comprovada a inexistência de recursos para arcar com as despesas e custas processuais.<br>Como bem reconhecido pela r. decisão guerreada, "a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá- las".<br>Ressalta-se que não se olvida a existência de diversas execuções e acordos trabalhistas nos E. TJSP, TRT15 e TRT9 (fls. 14/106), ou o prejuízo líquido no exercício de 2023.<br>Todavia, a par do prejuízo líquido do exercício de 2023 no valor de R$ 3.811.179,44, da "CÓPIA DO BALANÇO PATRIMONIAL DEZEMBRO/2023" (fls. 111/119) consta que o total geral do ativo da agravante é de R$ 20.581.186,55, o que revela a ampla capacidade creditícia, confirmada pelos R$ 7.531.664,79 a título de "EMPRÉSTIMOS".<br>Outrossim, o extrato junto às fls. 107/110 indica a existência de outra conta corrente, o que infirma o quanto alegado nas razões deste agravo de instrumento.<br>Isso porque se verifica que, rotineiramente, sempre quando creditados quaisquer valores na conta corrente junto aos autos, são realizados "Débitos Pix" (presumivelmente despesas operacionais), após os quais o saldo é praticamente zerado em razão de "Transf entre C/C".<br>Aliás, conforme anunciado no site oficial da agravante (https://mbformas. com. br/quem-somos/), "A maior empresa de formas pré-fabricadas do país se destaca como líder indiscutível no mercado da construção civil", o que afasta a alegada hipossuficiência econômica.<br>Nesse passo, é o caso de desprovimento do recurso porque não basta a mera alegação de que a agravante passa por dificuldades financeiras para que se configure a hipossuficiência financeira.<br>Neste contexto, deve ser esclarecido que a justiça gratuita não poderia ser utilizada exclusivamente com a pretensão de isenção das custas, devendo ser coibida a banalização da prestação jurisdicional gratuita, evitando prejuízo injustificado ao Estado.<br>Portanto, os elementos constantes dos autos indicam no sentido de inexistência de hipossuficiência que justifique a concessão de gratuidade, razão pela qual se confirma a decisão agravada (e-STJ, fl. 125/127).<br>Desse modo, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, demanda a reavaliação de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da mencionada Súmula n. 7 desta Corte, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE NO APELO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>2. A jurisprudência desta Corte de Justiça perfilha o posicionamento de que a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (Súmular 481/STJ).<br>2.1. Tendo a Corte local entendido que a parte requerente da gratuidade não comprovou a alegada hipossuficiência, a revisão dessa convicção demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.225.058/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É incabível a apreciação da matéria constitucional abordada no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III).<br>2. Em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita.<br>Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).<br>3. Na hipótese, o eg. Tribunal a quo, considerando aspectos da causa, como o objeto do litígio, dívida superior a quatrocentos mil reais, profissão do requerente, assistido por advogado particular, além da ausência de juntada de documentos comprobatórios de situação financeira, quando instado a fazê-lo, não concedeu o benefício sob o entendimento de não estar evidenciada a hipossuficiência do postulante.<br>4. Nesse contexto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência do agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.212.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023 - sem destaque no original)<br>Nesse contexto, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.