ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a abusividade dos reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares em contrato de plano de saúde coletivo, determinando a substituição pelos percentuais autorizados pela ANS para contratos individuais e familiares.<br>2. A autora, beneficiária de seguro saúde coletivo, buscou expurgar os reajustes anuais incidentes sobre o contrato entre 2014 e 2023, pleiteando a restituição das quantias pagas a maior.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de comprovação da regularidade atuarial dos aumentos, determinando o expurgo dos reajustes e a restituição dos valores pagos a maior, com base no prazo prescricional trienal do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por sinistralidade aplicados ao plano de saúde coletivo são abusivos e se devem ser substituídos pelos índices da ANS para contratos individuais e familiares.<br>5. Há também a questão de saber se a análise da regularidade atuarial dos reajustes exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. O STJ entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, não se aplicando os índices previstos para planos individuais.<br>7. A determinação de aplicação dos índices da ANS para contratos individuais contraria o entendimento do STJ, que exige apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença.<br>8. A análise da regularidade atuarial dos reajustes, conforme decidido pelo Tribunal de origem, exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 694-705):<br>Plano de saúde. Ação de revisão contratual. Sentença de parcial procedência. Irresignação das partes. Preliminar: Inépcia recursal. Inocorrência. Mera repetição do conteúdo da contestação em sede de recurso que não implica em violação ao princípio da dialeticidade. Mérito: Insurgência da autora contra os reajustes por sinistralidade e por variação dos custos médico-hospitalares. Modalidades de reajuste que não são, por si só, abusivas ou ilegais, mas que dependem de justificação idônea, fundada em cálculos atuariais claros e precisos. Inexistência de prova da regularidade dos reajustes praticados pelas rés. Expurgo confirmado, com substituição pelos percentuais autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares no mesmo período. Precedentes. Recurso da autora provido, desprovido o recurso das rés.<br>Nas razões do recurso, a parte recorrente, Sul América Companhia de Seguro Saúde, alegou que:<br>a) O acórdão recorrido violou os artigos 421 e 478 do Código Civil, 20 da LINDB, art. 35, §2º da Lei n. 9.656/98, ao afirmar que os reajustes por sinistralidade aplicados às mensalidades do plano de saúde da recorrida são abusivos, sem considerar a liberdade contratual e a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (e-STJ, fls. 710-722).<br>b) Há dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais, que reconhecem a possibilidade de reajustes por sinistralidade em contratos coletivos, sem limitação aos índices da ANS (e-STJ, fls. 727-728).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida, Vitória Minardi, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, destacando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, além da ausência de relevância da questão jurídica federal em discussão, conforme a EC 125/2022 (e-STJ, fls. 757-767).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a abusividade dos reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares em contrato de plano de saúde coletivo, determinando a substituição pelos percentuais autorizados pela ANS para contratos individuais e familiares.<br>2. A autora, beneficiária de seguro saúde coletivo, buscou expurgar os reajustes anuais incidentes sobre o contrato entre 2014 e 2023, pleiteando a restituição das quantias pagas a maior.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de comprovação da regularidade atuarial dos aumentos, determinando o expurgo dos reajustes e a restituição dos valores pagos a maior, com base no prazo prescricional trienal do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por sinistralidade aplicados ao plano de saúde coletivo são abusivos e se devem ser substituídos pelos índices da ANS para contratos individuais e familiares.<br>5. Há também a questão de saber se a análise da regularidade atuarial dos reajustes exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. O STJ entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, não se aplicando os índices previstos para planos individuais.<br>7. A determinação de aplicação dos índices da ANS para contratos individuais contraria o entendimento do STJ, que exige apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença.<br>8. A análise da regularidade atuarial dos reajustes, conforme decidido pelo Tribunal de origem, exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença. <br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso merece apenas parcial provimento.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ, fls. 698-704 - grifos acrescidos):<br>A autora é beneficiária de seguro saúde coletivo da Sul América (fls. 25/26), tendo movido a presente ação para expurgar os reajustes anuais (financeiros e por sinistralidade) incidentes sobre o respectivo contrato no período entre 2014 e 2023, substituindo- os pelos percentuais aprovados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os contratos individuais e familiares no mesmo período, bem como para obter das rés a restituição das quantias indevidamente pagas a maior no triênio anterior ao ajuizamento.<br>(..)<br>No caso dos autos, as rés se limitaram a apresentar alguns pareceres elaborador por empresa de auditoria externa ("KPMG"), ignorando que tais documentos são unilaterais, além de não corresponderem ao período integral discutido na ação e sequer estarem acompanhados do material analisado pelas empresas contratadas (fls. 273/495).<br>Nesse contexto, é irrelevante que as rés tenham elaborado "extratos" ou "notas técnicas" referentes aos seus seguros (fls. 496/505), quando sequer é possível relacioná-las com o contrato da autora.<br>As empresas demandadas deveriam ter comprovado a regularidade atuarial dos aumentos, mas preferiram renunciar à instrução processual e pleitear o julgamento antecipado da ação (fls. 569/575).<br>Daí porque deve ser determinado o expurgo dos reajustes por sinistralidade e VCMH incidentes sobre o seguro saúde da autora entre os anos de 2014 e 2023, substituindo-os pelos percentuais aprovados pela ANS para os contratos individuais e familiares no mesmo período.<br>Como consequência, as rés devem ser condenadas a restituir à autora os valores indevidamente pagos a maior, observado o prazo prescricional trienal do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil (cf. Tema Repetitivo 610 do Eg. Superior Tribunal de Justiça), corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios a partir da citação.<br>A pretensão do recorrente, em suma, é de ver reconhecida a legalidade dos reajustes aplicados e de afastar a aplicação dos percentuais de reajuste aprovados pela ANS para os contratos individuais e familiares no mesmo período.<br>Porém, quanto às conclusões relativas ao reajuste, especialmente quanto ao entendimento de que não houve comprovação da regularidade atuarial dos aumentos, destaca-se que a análise dessas questões exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.).<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E VCMH. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. ÍNDICES DE REAJUSTE. ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes por variação de custos e por faixa etária, em razão da falta clareza do contrato e de demonstração mínima dos elementos que levaram ao suposto aumento desses custos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.568.244/RJ (DJe de 19/12/2016), firmou o entendimento de que é válida cláusula em contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que: (I) haja previsão contratual; (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952/STJ).<br>3. Apesar de haver entendimento firmado nesta Corte no sentido de que é possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, a jurisprudência é firme de que cabe ao juiz o exame, caso a caso, da ocorrência de eventual abusividade do reajuste aplicado.<br>4. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão da Corte estadual sobre a ausência de justificativa para a majoração das mensalidades do plano de saúde exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Esta Corte entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para monitoramento da evolução dos preços e da prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Assim, " reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp n. 1.870.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/5/2021).<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.183.291/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - grifos acrescidos.)<br>Todavia, ao determinar a aplicação dos índices adotados pela ANS para os contratos individuais, o Tribunal de origem decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte Superior. Com efeito, e adotando a decisão da Ministra Nancy Andrighi no REsp 2065976/SP como referência, o STJ sedimentou entendimento no sentido de que, "no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.894.750/SP, 4ª Turma, DJe 01/12/2021). Nessa mesma toada: AgInt no REsp 1.989.063/SP, 3ª Turma, DJe de 10/8/2022; AgInt no REsp 1.897.040/SP, 4ª Turma, DJe de 6/5/2022; AgInt no AREsp 1.894.750/SP, 4ª Turma, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp 1.874.264/SP, 3ª Turma, DJe de 1/9/2020.<br>Destaca-se, ainda, que as normas de reajuste dos planos coletivos seguem as regras da Resolução Normativa ANS 565/2022, considerando as especificidades de cada caso em análise e suas devidas ressalvas, conforme os artigos 23 a 28 da referida RN:<br>Art. 23. A operadora poderá aplicar o reajuste contratual no período que compreende a data de aniversário do contrato e os doze meses posteriores.<br>§ 1º Será permitida cobrança retroativa, a ser diluída proporcionalmente pelo mesmo número de meses após a data de aniversário do contrato.<br>§ 2º No boleto de cobrança referente ao mês da aplicação do reajuste se observará o disposto no art. 22 desta Resolução, devendo ser informado, em caso de cobrança retroativa, a manutenção da data de aniversário do contrato, bem como a forma de cobrança.<br>§ 3º Enquanto durar a cobrança retroativa deverá constar do boleto de cobrança a indicação do valor referente à parcela diluída.<br>Art. 24. Nenhum contrato coletivo poderá sofrer qualquer variação positiva na contraprestação pecuniária em periodicidade inferior a doze meses, inclusive aquela decorrente de revisão ou reequilíbrio econômico-atuarial do contrato, ressalvadas as variações em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei nº 9.656, de 1998, bem como a regra prevista no art. 11-A da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006, ou outra norma que vier a sucedê-la.<br>Art. 25. Independentemente da data de inclusão dos beneficiários, os valores de suas contraprestações pecuniárias sofrerão reajuste na data de aniversário de vigência do contrato, entendendo-se esta como data-base única.<br>Art. 26. A data-base de reajuste de um contrato de plano privado de assistência à saúde coletivo poderá ser alterada pela vontade dos contratantes, desde que a referida modificação não viole a regra da periodicidade anual disposta no art. 24 desta Resolução.<br>Art. 27. Os contratos de planos coletivos devem prever as seguintes regras para aplicação de reajuste:<br>I - deverá ser informado que o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do índice eleito pela operadora que será apurado no período de doze meses consecutivos, e o tempo de antecedência em meses da aplicação do reajuste em relação à data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do contrato;<br>II - na hipótese de ser constatada a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, este será reavaliado, sendo que o nível de sinistralidade da carteira terá por base a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como o mês de assinatura do contrato;<br>III - nos casos de aplicação de reajuste por sinistralidade, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao especificado no inciso I deste artigo.<br>Art. 28. Estão sujeitos ao comunicado de reajuste os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, e os planos coletivos exclusivamente odontológicos, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1.1 do Anexo II da Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, ou em norma que vier a sucedê-la, independente da data da celebração do contrato, para os quais deverão ser informados à ANS:<br>I - os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e<br>II - as alterações de coparticipação e franquia.<br>Assim, evidenciada a abusividade nos índices de reajustes aplicados, o percentual adequado deverá ser apurado na ocasião do cumprimento de sentença.<br>Por tais razões, manifesto meu voto, portanto, pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É como voto.