ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por ANTONIO GONÇALVES DE AZEVEDO (ANTONIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS E CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO ACOLHIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDAS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO DANOS MORAIS CARACTERIZADOS (PRESUMIDOS). PEDIDO DA PARTE AUTORA PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA PARTE RÉ DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ACOLHIDO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>1. Nas obrigações de trato sucessivo, deve-se adotar como termo inicial a data do vencimento da última prestação, tem-se por bem utilizar tal data para fins de verificação da prescrição no caso em apreço. Logo, tendo em vista que a fluente demanda foi ajuizada em 07 de outubro de 2022, estariam prescritas todas as parcelas relativas ao período anterior ao lastro quinquenal estabelecido legalmente (art. 27, CDC), ou seja, aquelas anteriores a 07 de outubro de 2017.<br>2. A parte ré, ao promover a sua defesa, na intenção de provar a validade do negócio jurídico juntada, efetivamente, apresentou cópia dos instrumentos contratuais e, ao analisá-los, constata-se que os mesmos se apresentam devidamente assinados, porém ainda sim, entende-se que não há o que falar em regularidade na contratação, haja vista que ao examiná-los é possível verificar que neles não há a quantidade de parcelas do contrato, a forma de pagamento, bem como não especifica os encargos moratórios e taxa de juros.<br>3. Nessa hipótese, ao levar em consideração o entendimento sedimentado pela Seção Especializada Cível, em sessão realizada no dia 02 de maio de 2022, tem-se que a demonstração no instrumento contratual da forma completa de adimplemento integral da obrigação implica a demonstração da ciência da parte consumidora sobre o funcionamento do negócio jurídico e o cumprimento pela instituição financeira do dever de informação, resta caracterizada a falha na prestação do serviço.<br>4. Desse modo, compreende-se suficientemente comprovada a conduta ilícita da instituição financeira, razão pela qual, esta deve responder pelos danos resultantes de sua conduta, o que impõe a suspensão dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, como bem entendeu o magistrado singular, bem como que a devolução da quantia descontada indevidamente necessita ser realizada em dobro.<br>5. Todavia não é possível a declaração de inexistência de dívida, uma vez que a cliente usufruiu dos valores colocados pelo banco apelado à sua disposição, sendo cabível a compensação entre os valores postos à disposição (usufruídos) pela parte consumidora e a indenização por danos materiais, sob pena de enriquecimento sem causa da parte.<br>6. Dessarte, bem apreciadas as peculiaridades da quizila, entende-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra moderada e razoável em vista das especificidades do fato e da extensão do dano, observadas as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros definidos pela Seção Especializada Cível, em sessão realizada no dia 02 de maio de 2022.<br>7. Recursos conhecidos e não providos. (e-STJ, fls. 611/612)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a e c, da CF, ANTONIO alegou, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF, 6º e 14 do CDC, 186, 927, 944 do CC, sustentando que (1) o valor fixado pelo Tribunal, a título de danos morais, é irrisório e desproporcional à gravidade do dano sofrido, que envolveu a ocorrência de ato ilícito pela parte recorrida ao realizar desconto de valores de cartão de crédito que não foi legitimamente contratado no benefício previdenciário; e (2) O acórdão fixou a prescrição em 5 anos, o que, segundo a parte recorrente, viola o art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 10 anos para pretensões decorrentes de responsabilidade civil contratual.<br>Inicialmente, a jurisprudência deste Tribunal Superior expõe que não cabe a ele a apreciação de suposta ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, veja-se o precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br> .. <br>3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.<br>4. O recurso especial não é sede própria para o exame de matéria constitucional. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AREsp 168.842/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado 16/9/2014, DJe 22/9/2014)<br>(1) Do quantum indenizatório<br>ANTONIO sustentou que o quantum indenizatório fixado é irrisório.<br>A lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral, que entretanto deve ter assento na regra do art. 944 do CC/02. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.<br>Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante.<br>A propósito:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.375.819/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 29/4/2019, DJe 6/5/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A Corte local concluiu estarem presentes os requisitos que ensejam a responsabilidade civil e julgou procedente o pedido de indenização por dano moral. Para alterar este entendimento seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada mediante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar referido o valor, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.467.944/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 12/8/2019, DJe 15/8/2019)<br>No caso concreto, o valor fixado pelo TJAL para a indenização por danos morais (R$ 2.000,00 - dois mil reais), não se mostra irrisório a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>(2) Da prescrição<br>O TJAL assim se manifestou sobre a questão:<br>Ao disciplinar essa temática, a Carta Consumerista dispõe que:<br>Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.<br>Analisando o texto legal acima reproduzido, denota-se que o Código de Defesa do Consumidor foi assertivo ao estabelecer que o prazo para reclamar perdas e danos por fato do produto, ou do serviço, é de 5 (cinco) anos e apenas inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Outrossim, infere-se que a relação jurídica discutida nestes autos consiste na contratação de um empréstimo consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, modalidade obrigacional tida como de trato sucessivo, pois, na eventual existência de irregularidade, tem-se que o ato ilícito estaria se renovando a cada nova parcela/mensalidade/desconto e, com isso, a pretensão de reparação mencionada no artigo supratranscrito:<br> .. <br>Dessa forma, considerando que o entendimento jurisprudencial referente à prescrição vem se consolidando no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, deve-se adotar como termo inicial a data do vencimento da última prestação, tenho por bem utilizar tal data para fins de verificação da prescrição no caso em apreço. Logo, tendo em vista que a fluente demanda foi ajuizada em 07 de outubro de 2022, estariam prescritas todas as parcelas relativas ao período anterior ao lastro quinquenal estabelecido legalmente (art. 27, CDC), ou seja, aquelas anteriores a 07 de outubro de 2017.<br>Frise-se, aqui, que a prescrição também atingirá o direito de compensação, de modo que somente poderão ser compensados os saques realizados dentro do quinquênio prescricional (e-STJ, fls. 616/617).<br>Com efeito, a orientação desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, com o termo inicial sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.<br>2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.<br>3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.4.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.372.834/MS, Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 26/3/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.<br>2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp 1.754.150/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 9/2/2021, DJe 12/2/2021 - sem destaques no original)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/ PE, Rel Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma j. 13/12/2021 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.