ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial, por ausência de comprovação de hipossuficiência.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a simples alegação de crise financeira não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sendo necessária a apresentação de documentação idônea.<br>3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, com o Tribunal afirmando que todas as questões foram apreciadas de forma fundamentada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica em recuperação judicial pode obter gratuidade de justiça sem comprovação objetiva de hipossuficiência.<br>5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas apresentadas para justificar a concessão da gratuidade de justiça.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise da suficiência ou inadequação de provas constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência decorreu da análise do acervo probatório, o que impede o reexame em recurso especial.<br>8. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois as questões foram apreciadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LIMESTONE MÁRMORES DO BRASIL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno do ora recorrente, mantendo a decisão monocrática que não conheceu de sua apelação.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 98, 99, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência, sem considerar a documentação apresentada que atestaria sua situação financeira precária e o fato de estar em recuperação judicial. Além disso, alega omissão do Tribunal de origem quanto à análise dessas provas, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial, por ausência de comprovação de hipossuficiência.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a simples alegação de crise financeira não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sendo necessária a apresentação de documentação idônea.<br>3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, com o Tribunal afirmando que todas as questões foram apreciadas de forma fundamentada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica em recuperação judicial pode obter gratuidade de justiça sem comprovação objetiva de hipossuficiência.<br>5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas apresentadas para justificar a concessão da gratuidade de justiça.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise da suficiência ou inadequação de provas constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência decorreu da análise do acervo probatório, o que impede o reexame em recurso especial.<br>8. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois as questões foram apreciadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica em recuperação judicial, ao entender que a simples alegação de crise financeira não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sendo necessária a apresentação de documentação idônea. Destacou que, conforme a jurisprudência do STJ e da própria Corte, mesmo empresas em dificuldades devem demonstrar objetivamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais para obtenção do benefício. Diante da ausência de tal comprovação nos autos, manteve a exigência do recolhimento das custas e negou provimento ao agravo interno.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Inicialmente, consigne-se que, no presente caso, não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (agravo interno no agravo em recurso especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 10.12.2019).<br>No mais, observa-se que a insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência da empresa para fins de concessão da gratuidade de justiça decorreu da análise do acervo probatório. Assim, infirmar tal entendimento pressupõe o reexame dos elementos de prova constantes nos autos, especialmente quanto à suficiência ou não dos documentos apresentados  providência vedada em sede de recurso especial.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a análise da suficiência ou inadequação de provas, especialmente quando se trata de documentos apresentados para justificar a concessão da gratuidade de justiça, constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em sede de recurso especial. A revisão do juízo de valor firmado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de elementos comprobatórios aptos a evidenciar a hipossuficiência da parte recorrente demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, providência expressamente vedada pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>É o voto.