ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. PRAZO DE 15 DIAS. ARTS. 219 E 1.003 DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 219 do CPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis. Já o art. 1.003, § 5º, do CPC determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissão do apelo nobre, não interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial, excetuando-se os casos em que referida decisão for tão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo, o que não ocorre no caso.<br>3. O agravo em recurso especial é intempestivo, uma vez que foi protocolado fora do prazo de 15 dias, previsto no art. 1.003 do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS PEREIRA DA SILVA (CARLOS) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial tendo em vista a sua intempestividade.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu a tempestividade do agravo em recurso especial, em virtude da oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade. Sustentou a possibilidade de oposição dos embargos de declaração, uma vez que a decisão de inadmissibilidade continha vícios gravíssimos de fundamentação que comprometiam a sua inteligência.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.277-2.286).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. PRAZO DE 15 DIAS. ARTS. 219 E 1.003 DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 219 do CPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis. Já o art. 1.003, § 5º, do CPC determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissão do apelo nobre, não interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial, excetuando-se os casos em que referida decisão for tão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo, o que não ocorre no caso.<br>3. O agravo em recurso especial é intempestivo, uma vez que foi protocolado fora do prazo de 15 dias, previsto no art. 1.003 do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A tese de CARLOS de que seu agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo não pode ser acolhida.<br>Nos termos do art. 219 do CPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis. Já o art. 1.003, § 5º, do CPC determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias.<br>No caso, CARLOS foi intimado da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre aos 18/5/2023 (e/STJ, fl. 2.154), e o agravo em recurso especial somente foi interposto aos 21/10/2024 (e/STJ, fl. 2.225), quando já superado o prazo processual.<br>Em relação aos embargos de declaração, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, quando opostos contra decisão de inadmissão do apelo nobre, não interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial, excetuando-se os casos em que referida decisão for tão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO AO SISTEMA ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, de modo que os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. Manutenção desse entendimento após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Hipótese dos autos em que, ademais, a decisão denegatória de trânsito do recurso especial está suficientemente fundamentada, não se demonstrando genérica a ponto de inviabilizar a impugnação ao seu conteúdo, de forma que inaplicável a ressalva a que alude o acórdão da Corte Especial nos EAREsp. 275.615/SP.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.737.166/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO E SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA.<br> .. <br>3. O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso especial é o respectivo agravo, razão pela qual a interposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal.<br>4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 877.459/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 9/3/2017, DJe 22/3/2017 - sem destaque no original)<br>Todavia, não é o caso destes autos, uma vez que a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo declinou, de modo explícito e suficiente, que o apelo nobre não poderia ser admitido em virtude (i) da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 283 e 284 do STF (e-STJ, fls. 2.144-2.153 ).<br>Em tais circunstâncias, impossível reconhecer a interrupção do prazo recursal com a oposição dos aclaratórios.<br>Assim, considerando o reconhecimento da não interrupção do prazo recursal<br>pela oposição dos aclaratórios contra a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, não há como ser afastada a intempestividade do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.