ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. O acórdão vergastado assentou que a exclusão do motorista da plataforma estaria respaldada nos termos contratuais. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JUSCELIO DE JESUS SANTOS (JUSCELIO) contra decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 439-442).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 445-455).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. O acórdão vergastado assentou que a exclusão do motorista da plataforma estaria respaldada nos termos contratuais. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Da reconsideração do decisum agravado<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 436/437 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às, e-STJ, fls. 392/394.<br>Do agravo em recurso especial<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, JUSCELIO alegou a violação dos arts. 187 do CC e 5º, LV, e 93, IX, da CF, ao sustentar que a plataforma agiu em abuso de direito ao excluir o motorista, não tendo lhe resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório (e-STJ, fls. 545-551).<br>Do abuso de direito<br>JUSCELIO afirmou que a plataforma abusou de seu direito ao excluir o motorista sem prévia oportunidade de ampla defesa e contraditório.<br>Sobre a questão, o Tribunal estadual entendeu que foram respeitados os limites contratuais, nos seguintes termos:<br>A decisão embargada analisou e rejeitou o pedido de recredenciamento do embargante na plataforma da embargada, com base nos termos de uso da plataforma, considerando a necessidade de garantir a segurança dos usuários.<br>Esclareceu-se que o descredenciamento é medida legítima, respaldada pela autonomia contratual das partes.<br>Em relação ao aviso prévio, o acórdão deixou claro que a plataforma não é obrigada a notificar previamente o motorista sobre o descredenciamento, conforme jurisprudência aplicável.<br>Quanto ao alegado abuso de direito, a decisão considerou que o bloqueio foi exercido dentro dos limites legais e contratuais, não havendo ilicitude no exercício do direito pela plataforma.<br>Por fim, no tocante à presunção de inocência, a decisão apontou que a medida preventiva de descredenciamento não depende de condenação penal, estando relacionada à segurança dos usuários e ao cumprimento dos termos de uso (e-STJ, fl. 340 - sem destaque no original).<br>Assim, rever as conclusões quanto à previsão contratual para a exclusão efetuada demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LIBERDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.032 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, a discussão se limita a verificar se a exclusão da parte agravante (motorista de plataforma digital) sem notificação prévia ou sem o devido contraditório e ampla defesa poderia se caracterizar como ato danoso apto a gerar responsabilidade da parte agravada.<br>2. A relação estabelecida entre as partes é de parceria negocial, e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se desse modo paritária e simétrica, sendo regida pelas regras do Direito Civil.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. (Súmulas 5 e 7/STJ).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento<br>(AgInt no AREsp n. 2.421.350/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024 - sem destaque no original)<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão anterior e, em novo exame, CONHECER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.