ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO E INVESTIMENTOS FEITOS NO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DESTA CORTE. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU SOBRE A DEFICIÊNCIA DO APELO NOBRE. EM VIRTUDE DA DEFICIÊNCIA DE SUA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS PARA DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO UTILIZADO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MANGE SANDUÍCHES E SALADAS LTDA. (MANGE) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO E INVESTIMENTOS FEITOS NO IMÓVEL. CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo. Incidência da Súmula n.º 284 do STF<br>2. A contradição que autoriza o reconhecimento de ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC é aquela interna em que se constata uma inadequação lógica entre proposições do próprio julgado e sua fundamentação e não aquela entre o decidido e o entendimento da parte.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido (e-STJ, fls. 1.732-1.738).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o v. acórdão embargado foi omisso, pois não observou o fato de que os dispositivos legais invocados são suficientes para demonstrar a alegação devolvida tendo em vista que os conceitos legais exaurem as especificações sobre a matéria.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.768-1.793).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO E INVESTIMENTOS FEITOS NO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DESTA CORTE. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU SOBRE A DEFICIÊNCIA DO APELO NOBRE. EM VIRTUDE DA DEFICIÊNCIA DE SUA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS PARA DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO UTILIZADO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, MANGE afirmou a violação do art. 1.022 do CPC em virtude da não observação, pelo acórdão recorrido, do fato de que os dispositivos legais invocados são suficientes para demonstrar a alegação devolvida pois os conceitos legais exaurem as especificações sobre a matéria.<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos se verifica que o acórdão embargado foi claro ao tratar do tema, agora apontado como não analisado, ao pontuar que os dispositivos legais indicados como violados não possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese defendida, pois em nada guardam relação com a efetiva comprovação dos danos sofridos, uma vez que apenas tratam da extensão da indenização por perdas e danos e daquilo que se considera estabelecimento comercial, a saber:<br>No caso, porém, o Tribunal estadual consignou que os pedidos de indenização pelo fundo de comércio e por todo e qualquer investimento feito no imóvel não poderiam ser deferidos, uma vez que, além de MANGE não ter elencado do que se tratava especificamente, os réus não poderiam ser compelidos a pagar por algo desconhecido.<br>A saber:<br> ..  Quanto ao pedido de indenização de "todo e qualquer investimento feito no imóvel" e do "fundo de comércio", como o autor não elencou do que se tratavam especificamente, não podem esses pedidos serem deferidos, eis que os réus não podem ser compelidos a pagar por algo desconhecido. Vale destacar que a fase de liquidação terá função apenas de apurar contabilmente os prejuízos e não apurar novos danos (e-STJ, fl. 935).<br>Conforme se nota, os dispositivos legais indicados como violados, de fato, não possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese defendida, pois tratam apenas da extensão da indenização por perdas e danos e daquilo que se considera estabelecimento comercial, sua definição.<br>Ou seja, em nada guardam relação com a efetiva comprovação dos danos sofridos.<br>Assim sendo, como constou na decisão agravada, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia porque a argumentação utilizada por MANGE se mostrou deficiente na medida em que os dispositivos de lei por ela arrolados como malferidos não constituem imperativo legal apto a desconstituir o fundamento do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br> .. <br>Não há como se afastar, portanto, a incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia (e-STJ, fls. 1.734/1.735).<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir eventual omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.521.382/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, com análise específica das teses jurídicas suscitadas, afastando a alegação de omissão.<br> .. <br>7. A jurisprudência do STJ reconhece que não é omissa a decisão que enfrenta, ainda que sucintamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos das partes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.753.864/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>Em sendo assim, porque o tema objeto desta insurgência foi efetivamente analisado pelo v. acórdão que julgou o agravo interno interposto por MANGE, mencionada alegação se traduz em mero inconformismo visando reformar o julgado, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.