ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PENHORA DE FATURAMENTO. REQUISITOS. PERCENTUAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão ao acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIASEG MONITORIA 24H LTDA. (VIASEG) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -- DESBLOQUEIO DE VALORES - CAPITAL DE GIRO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados em instituições financeiras é do executado, nos termos do art. 333, II, do CPC e dos §§ 1º e 2º do art. 655-A do CPC" (REsp 1.185.373/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20.5.2010).<br>- Ausente a comprovação de que o bloqueio se deu sobre o capital de giro da empresa, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio (e-STJ, fl. 482).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC ao sustentar omissão em relação à impenhorabilidade dos valores destinados ao pagamento de salários dos empregados, quanto ao percentual de 10% ser razoável, bem como não enfrentou a questão da suspensão nacional da penhora de faturamento de empresas, conforme decisão do STJ no REsp n. 1.666.542/SP; (2) afronta dos arts. 805 e 833, IV, do CPC ao aduzir a impenhorabilidade dos valores destinados ao pagamento de salários dos empregados e princípio da menor onerosidade; e (3) violação do art. 1.022 do CPC ao aplicar o art. 1.026 do CPC no tocante à aplicação da multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PENHORA DE FATURAMENTO. REQUISITOS. PERCENTUAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão ao acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>(1) Da ausência de omissão ou fundamentação<br>Como já constou da decisão agravada, não merece respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre a impenhorabilidade dos valores destinados ao pagamento de salários dos empregados, quanto ao percentual de 10% ser razoável, bem como a questão da suspensão nacional da penhora de faturamento de empresas, uma vez que o Tribunal local consignou, expressamente, nos aclaratórios:<br>Com relação à alegação de obscuridade, esta não pode prevalecer, uma vez que no acórdão restou consignado que a parte embargante não comprovou de forma satisfatória que a penhora de valores localizados em sua conta bancária recaiu sobre parte de seu faturamento.<br> .. <br>À guisa de esclarecimento, vale ressaltar que o acórdão foi claro ao fundamentar que há uma diferença entre penhora de faturamento e penhora de numerário localizado em conta bancária, cabendo à parte demonstrar que a penhora recaiu sobre seu faturamento, o que não foi feito.<br>Restou consignado ainda no acórdão embargado que é pacífico o entendimento de que é impenhorável valor destinado ao capital de giro da pessoa jurídica, uma vez ser necessário para o desenvolvimento e regular continuidade de suas atividades, competindo, no mesmo sentido, à parte demonstrar que o valor bloqueado em suas contas recaiu sobre o capital de giro.<br> .. <br>E quanto a alegação de que no acórdão embargado não houve qualquer manifestação acerca da multa aplicada à parte embargante por ter oposto embargos de declaração protelatórios (sequencial /003), cabe à parte interpor o recurso cabível quanto ao ponto (e-STJ, fls. 587/589 - sem destaques no original).<br>Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Assim, constata-se que não há quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC.<br>Verifica-se, ademais, que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não se podendo falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal local se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ART. 1.638 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>3. A perda do poder familiar ocorrerá quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.638 do CC.<br>4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que manteve a sentença que decretou a destituição do poder familiar, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviabilizado, nesta instância superior, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.237.833/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/10/2018, DJe 15/10/2018 - sem destaque no original)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA INTERMEDIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ART.<br>489, § 1º, VI, E § 3º, E 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. OFENSA AO ART. 927, III, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO NCPC E 884 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.<br>1. Os recursos especiais foram interpostos contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não procede a arguição de ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e § 3º, e 1.022 do NCPC, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>3. O julgador não está obrigado a aplicar a tese fixada no julgamento de recurso especial repetitivo como determinado pelo art.<br>927, III, do NCPC quando realiza a separação do joio do trigo.<br>4. Ausente o debate pela Corte de origem acerca de preceito legal dito violado, incide a Súmula nº 211 do STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que seja indicada ofensa ao art. 1.022, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado no acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau de jurisdição facultada pelo dispositivo de lei.<br>6. O termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento (desembolso total).<br>7. Recurso especial da PROJETO FOX conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial da LPS não provido.<br>(REsp 1.724.544/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 2/10/2018, DJe 8/10/2018 - sem destaque no original)<br>Ressalta-se, por oportuno, quanto à alegada omissão na aplicação do apelo nobre n. 1.666.542/SP, que o v. acórdão recorrido foi claro ao fundamentar que a recorrente não apresentou provas suficientes para demonstrar que os valores bloqueados são parte de seu faturamento ou que são indispensáveis para a continuidade de suas atividades empresariais.<br>(2) Do reexame fático-probatório<br>Em relação à alegada violação dos arts. 805 e 833, IV, do CPC, no que concerne à impenhorabilidade dos valores destinados ao pagamento de salários dos empregados, o Tribunal local julgou nos seguintes trechos:<br>No caso, a parte agravante sustenta que a penhora recai sobre parte do seu faturamento, o que não seria possível.<br>Porém, diferentemente do alegado, a parte agravante não apresentou elementos de provas no sentido de demonstrar o seu real faturamento e/ou a origem dos valores localizados em suas contas bancárias.<br>Portanto, não há como se reconhecer os valores bloqueados como parte de seu faturamento, ressaltando-se que há diferença entre penhora de faturamento e penhora de numerário localizado em conta bancária.<br> .. <br>Além do mais, não obstante isso, o art. 866 do CPC prevê que a penhora de percentual de faturamento de empresa é possível quando a parte executada não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.<br>Neste caso, mesmo se admitíssemos que os valores bloqueados correspondam ao faturamento da empresa, a parte executada, ora agravante, em nenhum momento indicou qualquer outro bem passível de penhora, sendo que o crédito oferecido por ela já se encontra penhorado em outro processo, não havendo nos autos qualquer informação acerca de eventual levantamento de valores.<br>Lado outro, é pacífico o entendimento de que é impenhorável valor destinado ao capital de giro da pessoa jurídica, uma vez ser necessário para o desenvolvimento e regular continuidade de suas atividades.<br>Entretanto, compete à parte demonstrar que o valor bloqueado em suas contas recaiu sobre o capital de giro.<br>No presente caso, a parte agravante sustenta que o valor bloqueado em suas contas vem inviabilizando o exercício de sua atividade empresarial.<br>Não obstante as alegações da parte agravante, em detida análise dos autos, tenho que não restou demonstrado que o valor bloqueado pode prejudicar o desenvolvimento de suas atividades.<br>Não há nos autos sequer cópia do balanço contábil ou declaração de imposto de renda, já que através de referidos documentos seria possível analisar a movimentação financeira atual da parte agravante e, consequentemente, afirmar se o valor bloqueado é, como alegado, destinado a capital de giro e/ou necessário para o desenvolvimento de suas atividades.<br>Dessa forma, a parte agravante não se desincumbiu, ao menos neste momento, do ônus de demonstrar que o valor bloqueado é indispensável para a manutenção de sua atividade empresarial.<br> .. <br>Por fim, a meu ver, a manutenção da penhora na proporção de 40%, como decidido na decisão agravada, é o mais adequado ao caso (e-STJ, fls. 488/493 - sem destaques no original).<br>Dessa forma, conforme se nota, a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto descabida a incidência do óbice aplicado. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo.<br>2. No tratamento das nulidades processuais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo às partes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial."<br>(AgInt no REsp 1811869/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. Na hipótese, inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que foram atendidos os requisitos para a penhora do faturamento da empresa recorrente, ante a necessidade de reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.754.216/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PENHORA. AUSÊNCIA. ART. 1.017, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE FATURAMENTO. REQUISITOS. PERCENTUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porquanto o recurso especial não demonstra a importância do ponto supostamente omisso para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.<br>4. A penhora de faturamento deve observar, cumulativamente, as condições previstas em lei e percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.<br>5. O Tribunal estadual assentou que a tentativa de busca de bem penhorável restou infrutífera e que o percentual de 10% do faturamento resguardaria que a constrição não inviabilizasse a atividade empresarial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 1.731.346/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025)<br>(3) Do revolvimento do arcabouço fático-probatório<br>Em relação à alegada violação do art. 1.026 do CPC, no que concerne à multa por embargos de declaração considerados protelatórios, o Tribunal local julgou nos seguintes trechos:<br>Ora, diante de todo esse contexto, no qual se destaca a absoluta impertinência dos presentes embargos de declaração - que foram opostos abarrotando a já sobrecarregada máquina judiciária -, é forçoso reconhecer que se está a cuidar de embargos de declaração procrastinatórios, motivo por que cabe aplicar multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC.<br> .. <br>Cabe dizer, ainda, que a postura adotada pela parte embargante, ao opor os presentes embargos de declaração - que, como visto, se revelam absolutamente impertinentes -, nada mais fez do que causar um injustificável atraso na conclusão do processo, o que é lamentável.<br> .. <br>No mínimo, beira a má-fé processual o lançar mão de incidentes processuais manifestamente improcedentes, com o único propósito de atrasar a entrega da prestação jurisdicional em definitivo.<br>Afinal, não se pode admitir que o processo judicial seja utilizado para procrastinar ou negar direitos aos seus respectivos titulares.<br> .. <br>POSTO ISSO, não acolho os embargos e aplico multa à parte embargante de 1% sobre o valor atualizado da causa (que, em valor histórico, é de R$ 527.429,67), com base no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. (e-STJ, fls. 593- 596 - com destaques no original)<br>Esta Corte Superior orienta que a reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo e determina, consoante a sedimentada orientação jurisprudencial desta Corte, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (EDcl no AgRg no AREsp 147.183/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 26/9/2013).<br>Dessa forma, conforme se nota, a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE SEMOVENTES. INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. SÚMULA 568/STJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação declaratória de propriedade de semoventes e vigência de contrato de comodato e locação verbal c/c indenizatória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam- se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC.<br>4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>6. A 2ª Seção do STJ, que, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a regra geral a ser aplicada aos honorários advocatícios é a prevista no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, que estabelece uma ordem de preferência para o arbitramento: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º).<br>7. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.152.070/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR. REJEIÇÃO. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 5. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 teve por base a conduta do recorrente durante o trâmite processual para então reconhecer sua má-fé, fazendo incidir o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Modificar o entendimento do Tribunal local, (acerca do fato de que a impugnação dos cálculos do contador foram rejeitados, na medida em que o agravante não apresentou o valor que entendeu devido, além de não ter juntado memória de cálculo e também deixou de indicar o momento em que deveria iniciar o termo inicial da contagem dos juros e da correção monetária), não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração da prova.<br>4. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte orienta que não devem incidir juros de mora sobre os valores fixados a título de multa, haja vista a natureza cominatória da imposição, sob pena de representar dupla penalidade" (AgInt no REsp n. 1.891.797/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022).<br>5. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.143.947/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.<br>É o voto.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).