ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AIRTON JOSE VIEIRA (AIRTON) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foi impugnado especificamente um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, qual seja, Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, AIRTON alegou que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre.<br>Foi apresentada impugnação ao recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>De fato, verifica-se que AIRTON, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto por AIRTON.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Em seu recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, AIRTON alegou ofensa ao art. 798 do CPC e à Súmula n. 286 do STJ. Sustentou que (1) é devida a extinção da execução, pela ausência de demonstrativo de débito; e (2) é direito do devedor discutir eventuais ilegalidades nos contratos anteriores, mesmo após a renegociação da dívida.<br>(1) Falta de demonstrativo de débito - extinção da execução<br>AIRTON sustentou que a ausência de demonstrativo de débito, na propositura do feito executivo, dificultou a sua defesa, pois não teve acesso à planilha e, consequentemente, não conseguiu verificar a exatidão dos valores cobrados.<br>Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal estadual assim decidiu:<br>O embargante, ora apelado, sustenta que o banco apelante não instruiu corretamente a execução de título extrajudicial, deixando de juntar aos autos documentos aptos a comprovar a evolução do débito, pois as planilhas de cálculo apontam taxas e encargos não contratados. Por isso, entende que o título não preenche os requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez.<br>No entanto, a preliminar de inépcia da inicial da execução deve ser rejeitada, pois o banco apelante juntou aos autos a cédula de crédito bancário exequenda (Renegociação n. 501521856 fls. 99/101), acompanhada do demonstrativo de débito (fl. 102), com expressa indicação da data do inadimplemento, do vencimento antecipado e respectivo decote dos juros remuneratórios, além da menção aos encargos moratórios incidentes.<br>Frise-se, outrossim, que as planilhas atualizadas do débito juntadas pelo banco embargado especificam as parcelas em aberto, com as respectivas datas de vencimento, com indicação do valor, dos dias de atraso, as taxas de juros remuneratórios incidentes, além dos encargos moratórios, constituindo regular título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII do Código de Processo Civil.<br>Assim, os critérios previstos no Código de Processo Civil para o cabimento de execução (existência de crédito fundado em obrigação certa, líquida e exigível conforme o artigo 783) foram preenchidos no caso concreto, uma vez que se trata de execução de cédula de crédito bancário, cujo saldo devedor está demonstrado em planilha de cálculo.<br> .. <br>No mesmo sentido, a Súmula nº 14 deste E. Tribunal de Justiça dispõe que " a  cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial". Assim, o recebimento do crédito pode ser pleiteado pela via executiva, sem qualquer necessidade de apresentação de nova planilha atualizada do débito, ou de qualquer outra providência pela instituição financeira credora (e-STJ, fls. 237/238).<br>Assim, para acolher a tese recursal, a fim de reconhecer que não foi juntado demonstrativo dos débitos executados, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, de modo a atrair, no ponto, a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES. VEROSSIMILHANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a cédula de crédito bancário é título executivo, apto a instruir a ação de cobrança ou de execução, ainda que o débito tenha origem em contrato de abertura de crédito, porém, a inicial deverá vir acompanhada também de demonstrativo da evolução da dívida.<br>3. Na espécie, rever o entendimento do tribunal de origem, que afastou a alegada ausência de documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação de cobrança, demanda ria o reexame do contexto fático-probatório , procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>5. Não compete ao STJ apreciar violação de enunciado de súmula em recurso especial, pois o verbete não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>6. A discussão acerca do cabimento ou não da regra inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, no presente caso, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.955.527/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/10/2022 - sem destaques no original)<br>(2) O fensa à Súmula n. 286 do STJ<br>Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, não se enquadra no conceito de lei federal.<br>Nessas condições, dou provimento ao agravo interno para CONHECER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.