ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que não reconheceu a obrigação de indenizar por danos morais decorrentes da recusa de cobertura de internação em caráter de urgência.<br>2. A parte recorrente alega que a negativa de cobertura para internação em situação de emergência causou aflição psicológica, configurando dano moral.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura por plano de saúde em casos de urgência ou emergência enseja reparação por danos morais, em razão do agravamento ou aflição psicológica do beneficiário.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde em casos de urgência ou emergência enseja reparação por danos morais, devido à situação vulnerável do beneficiário.<br>5. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, que reconhece a ilicitude da negativa de cobertura em situações de emergência, justificando a compensação por danos morais.<br>6. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais é considerado razoável e proporcional à extensão dos danos sofridos pela parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, condenando a recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 227):<br>Apelação - Ação de Obrigação de Fazer cc Indenização por Danos Morais - Recusa à internação fundada no não cumprimento do prazo de carência - Danos morais não configurados - Precedentes desta Corte e desta Câmara - Fixação dos honorários advocatícios por equidade - Descabimento - Tema 1.076 do STJ - Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso, a parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 186 e 187 do Código Civil, ao não reconhecer a obrigação de indenizar por danos morais decorrentes da negativa de cobertura de internação em caráter de urgência.<br>Sustenta que a recusa do plano de saúde em autorizar a internação agravou a situação de aflição psicológica da recorrente, caracterizando dano moral in re ipsa.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 329-341).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que não reconheceu a obrigação de indenizar por danos morais decorrentes da recusa de cobertura de internação em caráter de urgência.<br>2. A parte recorrente alega que a negativa de cobertura para internação em situação de emergência causou aflição psicológica, configurando dano moral.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura por plano de saúde em casos de urgência ou emergência enseja reparação por danos morais, em razão do agravamento ou aflição psicológica do beneficiário.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde em casos de urgência ou emergência enseja reparação por danos morais, devido à situação vulnerável do beneficiário.<br>5. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, que reconhece a ilicitude da negativa de cobertura em situações de emergência, justificando a compensação por danos morais.<br>6. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais é considerado razoável e proporcional à extensão dos danos sofridos pela parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, condenando a recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.<br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, a e c, da Constituição Federal).<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ, fl. 228):<br>Quanto aos danos morais, verifica-se que a questão tratada demanda interpretação de cláusula contratual, não se evidenciado o ato ilícito da Apelada a gerar o dissabor indenizável. De se ressaltar que não ficou demonstrada lesão à honra capaz de gerar o dissabor indenizável, sendo certo que este Tribunal entende, em casos como tal, pelo descabimento da indenização por danos morais.<br>A pretensão do recorrente é de ver reconhecida a obrigação da recorrida em indenizar por danos morais, alegando que a negativa de cobertura para internação em caráter de urgência causou aflição psicológica à recorrente.<br>Nota-se, no particular, que o Tribunal de origem destoa do entendimento do STJ segundo o qual " A  recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica do beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).<br>Assim a pretensão do recorrente, de ver reconhecido o direito à indenização por danos morais, na hipótese de indevida recusa de cobertura em casos de urgência ou emergência, encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal, do que são exemplos, o seguintes julgados (com destaque no que releva):<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA E INS CORONARIANA. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ).<br>3. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica do beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).<br>4. No caso, mostra-se razoável o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo falar em condenação desproporcional com relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação para tratamento de insuficiência renal crônica e INS Coronariana.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.673.337/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECUSA DE INTERNAÇÃO DA AUTORA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE. 3. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte local consignou que "o prazo de carência contratual não pode frustrar o direito do beneficiado ao atendimento emergencial" (e-STJ, fl. 510).<br>2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora" (AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à responsabilidade solidária do plano de saúde, em razão da recusa de internação emergencial da autora, exige necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>4. O valor estabelecido a título de danos morais não pode ser considerado exorbitante (R$ 80.000,00 - oitenta mil reais), porquanto não supera 500 (quinhentos) salários mínimos, margem aceita pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como razoável em casos análogos, relativos à reparação dos danos morais decorrentes de morte do recém-nascido.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.697.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Nessa linha, impõe-se, cristalizado o posicionamento de que, na espécie, foi abusiva a negativa de cobertura perpetrada pela recorrida, reconhecer a sua obrigação de compensar os danos morais sofridos pela recorrente<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo conhecimento do presente recurso especial para, reconhecendo a ilicitude da negativa de cobertura da internação emergencial da recorrente, reformar o acórdão recorrido no que toca aos danos morais, para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela recorrente.<br>Custas e honorários advocatícios - esses como fixados na origem - que serão integralmente suportados pela parte recorrida.<br>É como voto.