ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. EXCLUSÃO DA LEI N. 11.101/05. PATAMAR DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SELIC. LEI N. 14.905/2024. TERMO INICIAL. TRÂNSITO DA SENTENÇA QUE OS FIXOU, E NÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXTRACONCURSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisões monocráticas que decidiram pelo provimento parcial do recurso especial e acolhimento dos embargos declaratórios da empresa devedora para fixar honorários de advogado.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) deve ser afastada a aplicação da taxa SELIC para os juros moratórios; (ii) a correção monetária dos honorários advocatícios deve incidir desde o ajuizamento da ação; (iii) os juros moratórios devem ser contados do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios.<br>3. A aplicação da taxa SELIC como índice de correção dos juros moratórios é adequada e está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e a legislação vigente.<br>4. A violação do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC quanto à efetiva inclusão da repercussão da SELIC no demonstrativo de cálculo padece de falta de prequestionamento e demandaria reexame de conjunto fático-probatório (Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ).<br>5. A correção monetária dos honorários advocatícios deve incidir desde o ajuizamento da ação, conforme a Súmula n. 14 do STJ, já contemplada na jurisprudência e nos cálculos apresentados.<br>6. Os juros moratórios sobre os honorários advocatícios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença que os arbitrou, e não da decisão que fixou a extraconcursalidade do débito, que tem efeitos modulatórios dos encargos.<br>7. Agravo interno parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCIO BONADIA DE SOUZA (MARCIO) contra decisões monocráticas de minha relatoria que decidiram pelo provimento parcial do recurso especial e acolhimento dos embargos declaratórios de LUPATECH para fixar honorários de advogado, assim indexadas:<br>PROCESSUAL CIVIL, COMERCIAL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO NCPC. HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO. (2) DA MORA E DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DA VERBA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. EXCLUSÃO DA DISCIPLINA DA LEI Nº 11.101/05. PRECEDENTES. MORA CONFIGURADA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU A NATUREZA EXTRACONCURSAL DA DÍVIDA. JULGADOS. (3) PATAMAR DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SELIC. TAXA LEGAL À LUZ DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.905/2024. JULGADO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. (e-STJ, fl. 323)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL DE LUPATECH S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. DECISÃO EMBARGADA. REFORMA PARCIAL DO ARESTO RECORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DA RECORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (e-STJ, fl. 375)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL DE MARCIO BONADIA DE SOUZA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÕES. VÍCIO QUE DEVE SER INTERNO AO ARESTO IMPUGNADO. NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO COERENTE PELA CORTE BANDEIRANTE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (e-STJ, fls. 380-386)<br>Nas razões do recurso, MARCIO apontou (1) a necessidade de afastar a aplicação da taxa SELIC para os juros moratórios, defendendo a aplicação de 1% ao mês, conforme o título executivo; (2) a correção monetária dos honorários advocatícios deveria incidir desde o ajuizamento da ação, conforme a Súmula n. 14 do STJ; (3) os juros moratórios deveriam ser contados do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios, e não da decisão que fixou a extraconcursalidade do débito.<br>Houve apresentação de contraminuta por LUPATECH S.A. defendendo que a decisão monocrática aplicou corretamente a taxa SELIC e que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a extraconcursalidade do débito (e-STJ, fls. 437-446).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. EXCLUSÃO DA LEI N. 11.101/05. PATAMAR DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SELIC. LEI N. 14.905/2024. TERMO INICIAL. TRÂNSITO DA SENTENÇA QUE OS FIXOU, E NÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXTRACONCURSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisões monocráticas que decidiram pelo provimento parcial do recurso especial e acolhimento dos embargos declaratórios da empresa devedora para fixar honorários de advogado.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) deve ser afastada a aplicação da taxa SELIC para os juros moratórios; (ii) a correção monetária dos honorários advocatícios deve incidir desde o ajuizamento da ação; (iii) os juros moratórios devem ser contados do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios.<br>3. A aplicação da taxa SELIC como índice de correção dos juros moratórios é adequada e está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e a legislação vigente.<br>4. A violação do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC quanto à efetiva inclusão da repercussão da SELIC no demonstrativo de cálculo padece de falta de prequestionamento e demandaria reexame de conjunto fático-probatório (Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ).<br>5. A correção monetária dos honorários advocatícios deve incidir desde o ajuizamento da ação, conforme a Súmula n. 14 do STJ, já contemplada na jurisprudência e nos cálculos apresentados.<br>6. Os juros moratórios sobre os honorários advocatícios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença que os arbitrou, e não da decisão que fixou a extraconcursalidade do débito, que tem efeitos modulatórios dos encargos.<br>7. Agravo interno parcialmente provido.<br>VOTO<br>Na origem, o caso cuida de execução de título extrajudicial movida por GRUPO ENGENHARIA LTDA. contra LUPATECH S.A., na qual foram fixados honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A decisão que fixou os honorários transitou em julgado em 1º/2/2018. Posteriormente, MARCIO BONADIA DE SOUZA ingressou com cumprimento de sentença, aplicando correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. LUPATECH impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e defendendo a aplicação da taxa SELIC.<br>A decisão monocrática recorrida conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a aplicação da taxa SELIC.<br>MARCIO interpôs agravo interno, alegando que a decisão monocrática foi ultra/extra petita e contrária à jurisprudência do STJ.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de agravo interno em que se discute a aplicação da taxa SELIC para os juros moratórios e a correção monetária dos honorários advocatícios.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) deve ser afastada a aplicação da taxa SELIC para os juros moratórios; (ii) a correção monetária dos honorários advocatícios deve incidir desde o ajuizamento da ação; (iii) os juros moratórios devem ser contados do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios.<br>(1) Da violação do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC<br>MARCIO, em suas razões recursais no agravo interno, sustenta que a adoção da taxa SELIC como índice de correção dos juros moratórios não foi a solução adequada para o caso. Argumenta que a decisão recorrida violou o art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ao não exigir que LUPATECH apresentasse cálculos discriminados e atualizados que demonstrassem o impacto da aplicação da SELIC sobre o débito exequendo. MARCIO defende que a ausência desse elemento nos cálculos impede a correta avaliação do excesso de execução alegado por LUPATECH, o que, segundo ele, deveria ter sido rejeitado liminarmente. Além disso, alega que a decisão recorrida não considerou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a apresentação de cálculos detalhados quando se alega excesso de execução.<br>Contudo, o recurso não poderia vingar nesse ponto.<br>Antes, é necessário considerar que a matéria não foi devidamente prequestionada na instância originária, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>Assim, a alegação de MARCIO sobre a violação do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, por não ter sido discutida na instância inferior, não pode ser apreciada pelo STJ.<br>Em verdade, a defesa de MARCIO, que se baseia na necessidade de observação dos cálculos de liquidação apresentados pela defesa sem a inclusão da interferência da adoção da SELIC, enfrenta o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Tanto assim que em suas razões MARCIO traz exatamente os cálculos que espera sejam revistos (e-STJ, fls. 401/402) para corroborar na alegação de que LUPATECH não cumpriu a determinação expressa no § 4º do art. 525 do CPC, o que não pode ser acolhido, pois requereria a revisão de provas e cálculos, vedado pelo STJ.<br>Por outro lado, pelo que consta do acórdão estadual, a executada declarou de imediato o valor que consideram correto (R$ 182.523,89 - cento e oitenta e dois mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos), apresentando demonstrativo discriminando como valor excessivo a quantia de R$ 153.921,56 (cento e cinquenta três mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e seis reais). Em aparente conformidade com o título judicial, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC.<br>Rever a decisão monocrática, com base nas ilações de MARCIO, demandaria, no mínimo, algum reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que considerou genérica a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, por ausência de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, foi devidamente instruída com o demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na conclusão da Corte de origem de que a impugnação apresentada era genérica e sem discriminação dos valores, não atendendo ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.<br>5. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2571427 / MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 14/04/2025, Dje 24/04/2025)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA EXECUTADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante, soberano na análise fático-probatória, reconheceu que a planilha apresentada pela ora agravante não trouxe o detalhamento necessário à impugnação específica dos valores executados, ou seja, não houve objeção pontual e clara dos pontos objeto de insurgência.<br>2. A revisão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2448747 / SP, de minha relatoria, TerceiraTurma, julgado em 08/04/2025, Dje 11/04/2025 - sem destaque no original)<br>Por fim, é importante ressaltar que a decisão recorrida foi fundamentada e seguiu a jurisprudência do STJ, que recentemente consolidou a aplicação da SELIC como taxa de juros moratórios em dívidas civis, conforme o julgamento pela Corte Especial do REsp 1.795.982/SP, bem como do advento da Lei n. 14.905/2024, que consolida a inclusão dos juros de mora e da correção monetária na referida taxa.<br>Portanto, a adoção da SELIC foi adequada e está em conformidade com o entendimento atual desta Corte Superior e legislação aplicável.<br>(2) Da correção monetária<br>MARCIO, em seu agravo interno, expressou insatisfação com o tratamento dado à correção monetária dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que, conforme a Súmula n. 14 do STJ, a correção monetária deveria incidir desde o ajuizamento da ação, em abril de 2014, até o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, ocorrido em 1º de fevereiro de 2018. MARCIO sustentou que a decisão monocrática e a subsequente resolução dos embargos de declaração não abordaram adequadamente essa questão, resultando em prejuízo ao credor, pois não houve reconhecimento explícito da necessidade de correção monetária desde o início do processo.<br>No entanto, ao analisar o contexto das decisões, observa-se que a jurisprudência do STJ já consolidava o entendimento de que a correção monetária sobre o valor atualizado da causa deve incidir desde o ajuizamento da ação, conforme a Súmula n. 14. A decisão agravada na origem, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, seguiu esse entendimento, não havendo necessidade de reiterar o que já estava pacificado na jurisprudência. A correção monetária, portanto, foi aplicada conforme o padrão estabelecido, sem qualquer prejuízo ao credor.<br>Ademais, a decisão unipessoal e a de resolução dos embargos de declaração não abordaram diretamente a questão da correção monetária porque não havia controvérsia sobre esse ponto. O foco das decisões estava na incidência dos juros de mora e na natureza extraconcursal dos honorários, conforme o trânsito em julgado da sentença. A correção monetária, por sua vez, já estava implícita no cálculo do valor atualizado da causa, seguindo o entendimento jurisprudencial vigente.<br>Portanto, a alegação de MARCIO de que houve prejuízo na correção monetária não se sustenta, pois a aplicação da correção desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado já estava contemplada na jurisprudência e nos cálculos apresentados.<br>(3) Do termo inicial dos juros de mora<br>MARCIO argumentou que o termo inicial dos juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais não deve ser a partir do trânsito em julgado da decisão que definiu a extraconcursalidade da verba. Nesse sentido, argumentou que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado da sentença que fixou a verba honorária, pois é nesse momento que a obrigação se torna exigível.<br>E aqui o recurso merece prosperar.<br>Deveras, aqui é forçoso reconhecer que houve um equívoco na ementa da primeira decisão monocrática ao estabelecer o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhece a extraconcursalidade da verba de honorários (e-STJ, fl. 323).<br>A correta interpretação deve considerar que os juros moratórios sobre os honorários advocatícios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença que os arbitrou, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Tanto assim que os fundamentos para introdução da correspondente jurisprudência se dera no seguinte sentido:<br>Desta feita, por se tratar de crédito de natureza extraconcursal, não se aplica o correspondente regramento empresarial, mas o comum, disciplinado pelo NCPC, incidindo juros de mora a partir da exigibilidade da condenação ao pagamento da verba honorária, que se dá com o trânsito em julgado da sentença, nos termos dos seguintes julgados: (e-STJ, fl. 330 - sem destaque no original)<br>Em seguida, foram citados os precedentes que efetivamente deram corpo aos fundamentos esposados:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES.<br>1. A controvérsia cinge-se ao termo inicial da contabilização dos juros de mora em casos de execução de honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa.<br>2. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.557.042/CE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. DEFESA APRESENTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NATUREZAS DISTINTAS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A apresentação de contrarrazões pelo réu citado para responder à apelação possibilita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais caso o referido recurso não seja provido. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado.<br>3.  .. <br>4.  .. <br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 20/5/2024, D Je de 23/5/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 83. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração.<br>2. A correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixados os honorários, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou a verba sucumbencial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.553/RO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - sem destaque no original)<br>Depois, a eventual decisão superveniente no juízo da recuperação judicial sobre a natureza da verba (concursal ou extraconcursal), tem caráter meramente modulatório dos juros de mora que, de regra, têm seu termo inicial a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários de advogado.<br>A abordagem harmoniza a aplicação dos juros de mora com a natureza do crédito, respeitando tanto a novação legal dos créditos concursais quanto a exigibilidade dos créditos extraconcursais. Para créditos concursais, a atualização e aplicação de juros de mora é limitada ao momento do pedido de recuperação judicial (AgInt no AREsp 1.554.686/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 7/5/2020), enquanto para créditos extraconcursais, como os honorários advocatícios fixados após o pedido de recuperação, os juros de mora começam a incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou.<br>A existência de recuperação judicial não constitui, por si só, causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva para a incidência dos efeitos da mora, garantindo que a cobrança dos juros seja feita de forma justa e conforme a legislação aplicável.<br>Assim, porque MARCIO demonstra parcial equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser reformada apenas para restabelecer o termo inicial dos juros de mora nos honorários de advogado sejam a data do trânsito em julgado da sentença que os arbitrou, e não da decisão que reconhecera sua extraconcursalidade, mantida, no mais, a aplicação da SELIC quanto aos juros moratórios.<br>Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.