ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS. TEMA 1.082 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, mantendo sentença de procedência, assegurou à autora a continuidade do plano de saúde coletivo rescindido pela operadora, diante da comprovação de que a beneficiária se encontrava em tratamento oncológico (câncer de mama), até a alta médica definitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão e violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) estabelecer se é aplicável o entendimento firmado no Tema 1.082 do STJ para determinar a continuidade do plano de saúde coletivo, mesmo após a rescisão unilateral, quando a beneficiária está em tratamento médico de doença grave.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido examina suficientemente os temas suscitados, especialmente a aplicação do Tema 1.082 do STJ e a analogia ao art. 13, III, da Lei 9.656/98, afastando a alegada omissão e, por consequência, a violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.<br>4. A decisão impugnada se fundamenta na tese repetitiva firmada pelo STJ (Tema 1.082), segundo a qual a operadora de plano coletivo deve assegurar a continuidade do tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física do usuário até a alta médica, desde que este arque com a contraprestação devida.<br>5. As alegações de violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como às normas da ANS e da Resolução CONSU, não foram objeto de apreciação pelo tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>6. O recurso especial não impugna fundamento suficiente e autônomo do acórdão recorrido, qual seja, a aplicação do Tema 1.082, o que acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283/STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 223):<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não configurada. Rescisão unilateral do contrato coletivo. Segurada em tratamento médico (diagnóstico de câncer de mama). Continuidade do plano de saúde. Analogia ao artigo 13, III, da Lei 9.656/98, e a tese sedimentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". Manutenção do plano de saúde, mediante o pagamento da respectiva mensalidade, até a alta definitiva, que se afigura de rigor. Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou a violação dos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; 421, caput e parágrafo único, e 422 do CC; 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98; 3º da Resolução CONSU nº 19/1999 e 8º da Resolução Normativa DC/ANS n. 438/2011 (e-STJ, fls. 232-250).<br>Sem contrarrazões(e-STJ, fl. 272).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS. TEMA 1.082 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, mantendo sentença de procedência, assegurou à autora a continuidade do plano de saúde coletivo rescindido pela operadora, diante da comprovação de que a beneficiária se encontrava em tratamento oncológico (câncer de mama), até a alta médica definitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão e violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) estabelecer se é aplicável o entendimento firmado no Tema 1.082 do STJ para determinar a continuidade do plano de saúde coletivo, mesmo após a rescisão unilateral, quando a beneficiária está em tratamento médico de doença grave.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido examina suficientemente os temas suscitados, especialmente a aplicação do Tema 1.082 do STJ e a analogia ao art. 13, III, da Lei 9.656/98, afastando a alegada omissão e, por consequência, a violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.<br>4. A decisão impugnada se fundamenta na tese repetitiva firmada pelo STJ (Tema 1.082), segundo a qual a operadora de plano coletivo deve assegurar a continuidade do tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física do usuário até a alta médica, desde que este arque com a contraprestação devida.<br>5. As alegações de violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como às normas da ANS e da Resolução CONSU, não foram objeto de apreciação pelo tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>6. O recurso especial não impugna fundamento suficiente e autônomo do acórdão recorrido, qual seja, a aplicação do Tema 1.082, o que acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283/STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).<br>Entretanto, o recurso não merece ter seguimento.<br>De início, diante dos fundamentos consignados no acórdão proferido no julgamento da apelação e nos embargos de declaração, verifica-se que as questões tidas como omissas foram apreciadas. O acórdão da apelação abordou a aplicação do Tema nº 1.082 do STJ e a analogia ao artigo 13, III, da Lei 9.656/98, enquanto os embargos de declaração confirmaram que não havia omissão a ser sanada. Portanto, conclui-se que não houve violação dos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.<br>O acórdão recorrido decidiu a controvérsia consignando que (e-STJ, fls. 224-229):<br>De início, afasta-se a preliminar suscitada em contrarrazões. Isso porque não se cogita de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois ainda que o apelo reitere os termos da contestação ao atacar os fundamentos sentença, de toda sorte busca sua reforma, sendo o caso de conhecê-lo até para evitar eventual alegação de nulidade.<br>No mérito, ao que consta dos autos a autora é beneficiária do plano de saúde coletivo (fls. 29), operado pela ré.<br>Em 02/08/2023 a apelante enviou comunicado à empresa estipulante do contrato notificando da rescisão contratual (fls. 58/59), no prazo de 60 (sessenta) dias.<br>Ocorre que a autora se encontra em tratamento de câncer de mama que deve se estender por até 10 anos (fls. 28).<br>Assim sendo, considerando que não há informações precisas acerca da alta definitiva, vislumbra-se que a interrupção do tratamento implicaria em risco à saúde da segurada, situação análoga à descrita no artigo 13, III, da Lei 9.656/98, que veda a "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular", independentemente de preenchimento de requisito de elegibilidade.<br>Mesmo que assim não fosse, deve ser relevado o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, proferido sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que definiu que as operadoras, em casos análogos, devem assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, como no caso dos autos, desde que o titular arque com a contraprestação (mensalidade) devida.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.)<br>Nesse sentido, entendimento dessa E. Corte em casos análogos:<br>"Ação de obrigação de fazer - Sentença de procedência para determinar a manutenção do plano de saúde - Desfazimento do negócio jurídico por iniciativa do estipulante Aplicação, por analogia, da regra do art. 13, Parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/98 Precedente da instância especial pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082) Vedação legal à rescisão unilateral do contrato durante o tratamento médico Dever da operadora de assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário, mediante a assunção do pagamento integral da mensalidade - Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1077076-74.2023.8.26.0100; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2024; Data de Registro: 02/02/2024); APELAÇÃO CÍVEL Plano de Saúde Pleito de manutenção do plano em relação a beneficiário diagnosticado com adenocarcinoma de próstata (neoplasia) em reabilitação, após o término do prazo previsto §1º do art. 30 da Lei nº 9.656/98 Paciente cujo tratamento não pode ser interrompido sem acarretar prejuízo à saúde Sentença que determinou a manutenção do plano de saúde até efetiva alta, mediante pagamento da integralidade do prêmio Insurgência da operadora Negativa de manutenção no plano estipulado pelo ex- empregador que se mostrou abusiva Dever de continuidade de assistência do segurado quando em tratamento de doença grave, até efetiva alta médica, desde que custeie ou continue a custear o prêmio em sua integralidade Precedentes deste Eg. Sodalício e do C. STJ Aplicação analógica do Tema 1.082 do C. STJ Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010703-27.2024.8.26.0100; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024); PLANO DE SAÚDE Obrigação de fazer - Sentença de procedência - Preliminar de ilegitimidade ativa afastada - Cancelamento do plano pela administradora do plano do autor, portador de paralisia cerebral, que necessita de tratamento continuo - Abusividade da rescisão unilateral do contrato enquanto perdurar o seu tratamento - Entendimento do E. STJ em sede de recurso repetitivo (tema 1082) - Danos morais configurados - Quantum mantido - Sentença mantida- Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1039931-84.2023.8.26.0002; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024)<br>Destarte, até a alta definitiva do tratamento, cabe à ré a manutenção do plano de saúde da autora, nos moldes estipulados na sentença, mediante o pagamento das respectivas mensalidades.<br>ISTO POSTO, voto pelo IMPROVIMENTO do recurso, majorando-se para R$ 2.000,00 os honorários advocatícios fixados em favor da parte vencedora.<br>Depreende-se dos autos que a alegação de violação dos artigos 421, caput e parágrafo único, e 422 do CC, 3º da Resolução CONSU nº 19/1999 e 8º da Resolução Normativa DC/ANS n. 438/2011, relativamente às teses de que a decisão violou os princípios da boa-fé e da função social do contrato ao obrigar a migração para plano individual que não é mais comercializado pela operadora (e-STJ fls. 243-244) e a decisão não aplicou corretamente as normas que regulam a portabilidade de carências e a absorção de beneficiários por novos planos (e-STJ fls. 243-244), não foram objeto de exame nos fundamentos do acórdão recorrido proferido na apelação e no julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSLULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O acórdão impugnado apresentou fundamentação suficiente, não havendo violação do art. 489 do CPC.<br>2. A matéria referente à distribuição por prevenção não foi prequestionada. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A interpretação da cláusula contratual não enseja recurso especial, conforme a Súmula 5/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ permite o julgamento separado de processos conexos, desde que não haja prejuízo aos litigantes.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.871.934/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Com efeito, o acórdão recorrido fundamenta a decisão na aplicação do Tema nº 1.082 do STJ, que determina que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais em casos de rescisão unilateral de plano coletivo, quando o beneficiário está em tratamento médico (e-STJ fls. 223-225). Este fundamento é suficiente para a decisão, pois se baseia em jurisprudência consolidada do STJ.<br>In casu, Na petição do recurso especial, a Amha Saúde S.A. busca rebater essa aplicação ao alegar que foram oferecidas alternativas como a portabilidade de carências, o que, segundo a recorrente, afastaria a obrigação de manter o plano de saúde. No entanto, a petição não rebate diretamente a aplicação do Tema nº 1.082 em relação à continuidade dos cuidados assistenciais durante o tratamento médico, que é o cerne do fundamento do acórdão recorrido.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão agravada fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo conhecimento parcial do presente recurso especial e, nessa extensão, nego provimento.<br>É como voto.